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Resolução do Conselho de Ministros 101/2019, de 26 de Junho

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Sumário

Autoriza o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição dos serviços de gestão de frota

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2019

A atividade de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), tem um largo espectro de abrangência, desde o ambiente pré-hospitalar ao transporte intra-hospitalar e inter-hospitalar de doentes críticos. Para esse efeito, é fundamental a articulação, continuidade e permanência dos meios de emergência médica que constituem a frota do INEM, I. P., a fim de garantir o sucesso da cadeia de cuidados médicos de emergência.

Para o cumprimento das suas atribuições no âmbito do sistema integrado de emergência médica, o INEM, I. P., dispõe de uma frota global constituída por cerca de 730 veículos, geograficamente distribuídos por todo o território continental, para os quais é necessário garantir, em regime de permanência, a respetiva manutenção, reparação e constante assistência técnica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde urgentes disponibilizados ao cidadão, na vertente medicalizada, bem como na vertente não medicalizada.

Assim, é necessário proceder à aquisição de serviços de gestão de frota pelo INEM, I. P., para o período compreendido entre os anos de 2019 a 2021, ao abrigo do acordo quadro para a contratação de serviços de gestão de frota da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., de forma a garantir que o INEM, I. P., continue em condições de prosseguir a sua missão e atribuições nesse período.

Face ao valor estimado da despesa a realizar, e uma vez que do contrato a celebrar decorrem encargos orçamentais em mais do que um ano económico, é necessário obter a prévia autorização, através de resolução do Conselho de Ministros.

Nesse sentido, o Conselho de Ministros autoriza o INEM, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de gestão de frota, ao abrigo do acordo quadro para a contratação de serviços de gestão de frotas (AQ-GF), bem como a respetiva repartição de encargos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição dos serviços de gestão de frota, ao abrigo do acordo quadro para a contratação de serviços de gestão de frotas (AQ-GF), no montante total de (euro) 7 279 000, acrescido do valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes do disposto no número anterior são repartidos pelos anos económicos de 2019 a 2021, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2019 - (euro) 1 255 000,00;

b) 2020 - (euro) 3 012 000,00;

c) 2021 - (euro) 3 012 000,00.

3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do INEM, I. P., em cada um dos anos económicos indicados.

5 - Delegar no conselho diretivo do INEM, I. P., com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, com possibilidade de mandatar os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para a tramitação do respetivo procedimento de aquisição.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de junho de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3753179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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