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Resolução da Assembleia da República 86/2019, de 19 de Junho

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Sumário

Recomenda ao Governo a urgente concretização de medidas que permitam a melhoria da capacidade de resposta na prevenção e combate à violência doméstica

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2019

Recomenda ao Governo a urgente concretização de medidas que permitam a melhoria da capacidade de resposta na prevenção e combate à violência doméstica

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a adoção das seguintes medidas:

1 - Que o Ministério da Saúde promova:

Procedimentos no sentido de incluir a deteção sistemática de existência de risco de violência no seio familiar, nomeadamente através da introdução de questões concretas em processos de triagem, bem como do respetivo registo, de acordo com os referenciais técnicos existentes;

O registo documentado das declarações dos utentes que indiciem que estão sujeitos a violência;

A necessária formação e capacitação dos profissionais de saúde por forma a que, sempre que exista a suspeita de ocorrência de violência doméstica, estes possam instruir a vítima sobre os recursos de apoio existentes, e diligenciar pela eventual aplicação de medidas de segurança necessárias, bem como relatar essa situação às entidades judiciárias, apoiando-se, nomeadamente, nos referenciais técnicos existentes;

2 - Que o Ministério da Administração Interna assegure:

A avaliação do risco da vítima realizada pelas forças de segurança efetuada, em regra, por profissionais especializados capacitados e com experiência neste domínio;

O registo, pelas entidades envolvidas, de todas as diligências referentes às medidas de proteção da vítima e respetivo plano de segurança, por forma a que seja possível monitorizar a sua efetiva execução;

A averiguação, pelas entidades públicas intervenientes nos processos de violência doméstica, da existência de crianças/jovens direta ou indiretamente afetados, por forma a que sejam adotadas as adequadas medidas de segurança, designadamente a sua comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e aos serviços da Segurança Social;

O reforço do número das salas de atendimento à vítima, nas esquadras da PSP e postos territoriais da GNR, no sentido de ser garantida a cobertura integral do território nacional destas valências especializadas, com a criação de novas salas ou com a sua adaptação, por forma a reunir as condições necessárias de privacidade e conforto no atendimento às vítimas;

3 - Que o Ministério da Justiça proceda:

Ao reforço das ações especializadas de formação contínua de magistrados em matéria de violência doméstica, focando-se estas ações de formação especificamente na adequada aplicação das medidas de proteção à vítima, previstas no artigo 29.º-A do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei 112/2009, de 16 de setembro;

À aposta em instrumentos multidisciplinares de apoio ao sistema judiciário, que visem uma maior consciencialização dos operadores judiciários e favoreçam a identificação e adequada abordagem a casos de alienação parental;

À ampliação do Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD) em meio prisional;

À articulação com a Procuradoria-Geral da República com vista à elaboração de um documento de boas práticas, por forma a assegurar uma ação coerente, concertada e eficaz do Ministério Público neste domínio;

4 - Que o Ministério da Presidência e Modernização Administrativa assegure:

A necessária coordenação das políticas transversais de prevenção e combate à violência doméstica;

O levantamento, reservado, do número de casas de abrigo por regiões, que permita apurar a suficiência ou insuficiência da necessária capacidade de resposta para as vítimas do crime de violência doméstica;

A implementação de procedimentos de intercomunicação, articulação e permuta de informações entre as entidades públicas envolvidas nos processos de violência doméstica;

O desenvolvimento de ações e campanhas de sensibilização junto dos públicos estratégicos, no sentido de promover o conhecimento e adequada perceção do fenómeno da violência doméstica que se tem revelado nomeadamente na deficiente gestão do risco destes processos.

Aprovada em 10 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

112360473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3745135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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