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Aviso (extrato) 10158/2019, de 17 de Junho

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Sumário

Aprovação pela Assembleia Municipal da proposta da 1.ª alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 10158/2019

1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova

(Aprovação da versão final)

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, em cumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conjugado com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião extraordinária de 24 de abril de 2019, aprovar a versão final da proposta da 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova e remeter à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.

A 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova decorreu em conformidade e nos termos do citado diploma, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente a discussão pública, a qual teve lugar no período compreendido entre 25 de março a 22 de abril.

Mais torna público que, a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova em sessão ordinária de 29 de abril deliberou aprovar, por unanimidade, a versão final da 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova, ao abrigo do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.

Assim, publica-se no Diário da República, o Regulamento, Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes bem como, a respetiva deliberação da Assembleia Municipal que aprova a 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova-

29 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Deliberação

Sessão de 29 /4/2019

António Gil Martins Dias, secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, certifica para os devidos e legais efeitos que, no texto das deliberações aprovadas em minuta na sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 29 de abril de dois mil e dezanove, se encontra exarado o seguinte:

Aprovação da versão final da 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova.

Presente na Assembleia Municipal a versão final da 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) mediante proposta aprovada por unanimidade em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 24 de abril de dois mil e dezanove.

De acordo com os documentos apresentados a Câmara Municipal desencadeou o período de discussão pública da 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova, que decorreu entre 25 de março a 22 de abril, não tendo sido rececionadas quaisquer observações ou contributos.

Nessa sequência foi elaborada a versão final da 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova, de acordo com o n.º 6 do artigo 89.º do RJIGT, e em conformidade com recomendações emanadas na Conferência Procedimental, realizada nas instalações da CCDR Centro em Coimbra, no dia 4 de fevereiro de dois mil e dezanove.

Analisados os referidos documentos, a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a versão final da 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.

Nada mais me cumpre certificar e aos referidos documentos me reporto e autentico com o selo branco em uso.

Proença-a-Nova, 29 de abril de 2019. - O Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, António Gil Martins Dias.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 2.º

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Criar um espaço para a instalação de empresas e para a captação de investimento externo ao concelho, em associação à componente I&D e à criação de uma incubadora de empresas/centro de negócios. Em complemento à mesma permitir a instalação de serviços e de uma cozinha industrial de apoio;

i) Permitir a instalação de um posto de abastecimento de combustíveis no parque;

j) Admitir usos complementares como as culturas hidropónicas, estufas e similares;

k) Possibilitar a instalação de laboratórios fabris (no conceito LAB + FAB).

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - A presente alteração segue as disposições do PDM de Proença-a-Nova revisto, em matéria de programação e execução, concretizando as disposições previstas na UOPG3.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Memória Descritiva e Justificativa da 1.ª Alteração.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

[...]

...

a) ...

b) (Revogado.)

c) ...

d) ...

CAPÍTULO III

Uso do Solo e Concepção do Espaço

Secção I

Uso do Solo

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Comércio;

d) Restauração e bebidas;

e) Equipamentos;

f) Serviços;

g) Posto de abastecimento de combustíveis;

h) Culturas hidropónicas, estufas e similares;

i) Infraestruturas;

j) Laboratórios fabris (no conceito LAB +FAB).

2 - ...

Secção II

Espaços Verdes e de Utilização Colectiva

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Neste espaço é permitida a implementação de culturas hidropónicas, estufas e similares nas parcelas previstas para o efeito na planta de implantação.

7 - Dadas as características específicas dos usos e das instalações referidas no número anterior, para essas parcelas, excetua-se a dotação de estacionamento prevista no Artigo 20.º A altura de edificação na situação de estufas e similares será a necessária do ponto de vista técnico para viabilizar a exploração.

CAPÍTULO IV

Edificabilidade

Artigo 14.º

Indústria, Armazenagem, Comércio, Restauração e Bebidas, Posto de Abastecimento de Combustíveis, Laboratórios Fabris, Culturas Hidropónicas, Estufas e Similares

1 - ...

2 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar e os respetivos usos são os definidos na planta de implantação.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A ocupação das parcelas destinadas a culturas hidropónicas, estufas e similares deve obedecer ao disposto nos números 6 e 7 do Artigo10.º

Artigo 16.º

[...]

1 - Os equipamentos e serviços propostos na planta de implantação, admitem usos complementares, nomeadamente:

a) E1 - Incubadora de empresas/centro de negócios.

b) E2 - Comércio e armazenagem.

c) (Revogado.)

2 - Os polígonos máximos de implantação constantes na planta de Implantação coincidem com a área da parcela.

3 - ...

CAPÍTULO V

Infraestruturas

Artigo 22.º

Infraestruturas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Embora as parcelas destinadas a infraestruturas assinaladas na planta de Implantação sejam maioritariamente afetas às infraestruturas gerais do Parque também podem servir de apoio às parcelas destinadas a indústria.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 35.º

[...]

Revogado.

Artigo 36.º

[...]

A presente alteração ao plano entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

49641 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PImp_49641_0508_Implant_Pub.jpg

49656 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_49656_0508_Cond_Pub.jpg

612336749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3741212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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