Aviso (extrato) n.º 10158/2019
1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova
(Aprovação da versão final)
João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, em cumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conjugado com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião extraordinária de 24 de abril de 2019, aprovar a versão final da proposta da 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova e remeter à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.
A 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova decorreu em conformidade e nos termos do citado diploma, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente a discussão pública, a qual teve lugar no período compreendido entre 25 de março a 22 de abril.
Mais torna público que, a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova em sessão ordinária de 29 de abril deliberou aprovar, por unanimidade, a versão final da 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova, ao abrigo do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.
Assim, publica-se no Diário da República, o Regulamento, Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes bem como, a respetiva deliberação da Assembleia Municipal que aprova a 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova-
29 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.
Deliberação
Sessão de 29 /4/2019
António Gil Martins Dias, secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, certifica para os devidos e legais efeitos que, no texto das deliberações aprovadas em minuta na sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 29 de abril de dois mil e dezanove, se encontra exarado o seguinte:
Aprovação da versão final da 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova.
Presente na Assembleia Municipal a versão final da 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) mediante proposta aprovada por unanimidade em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 24 de abril de dois mil e dezanove.
De acordo com os documentos apresentados a Câmara Municipal desencadeou o período de discussão pública da 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova, que decorreu entre 25 de março a 22 de abril, não tendo sido rececionadas quaisquer observações ou contributos.
Nessa sequência foi elaborada a versão final da 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova, de acordo com o n.º 6 do artigo 89.º do RJIGT, e em conformidade com recomendações emanadas na Conferência Procedimental, realizada nas instalações da CCDR Centro em Coimbra, no dia 4 de fevereiro de dois mil e dezanove.
Analisados os referidos documentos, a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a versão final da 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.
Nada mais me cumpre certificar e aos referidos documentos me reporto e autentico com o selo branco em uso.
Proença-a-Nova, 29 de abril de 2019. - O Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, António Gil Martins Dias.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 2.º
[...]
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Criar um espaço para a instalação de empresas e para a captação de investimento externo ao concelho, em associação à componente I&D e à criação de uma incubadora de empresas/centro de negócios. Em complemento à mesma permitir a instalação de serviços e de uma cozinha industrial de apoio;
i) Permitir a instalação de um posto de abastecimento de combustíveis no parque;
j) Admitir usos complementares como as culturas hidropónicas, estufas e similares;
k) Possibilitar a instalação de laboratórios fabris (no conceito LAB + FAB).
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - A presente alteração segue as disposições do PDM de Proença-a-Nova revisto, em matéria de programação e execução, concretizando as disposições previstas na UOPG3.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Memória Descritiva e Justificativa da 1.ª Alteração.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
CAPÍTULO II
Servidões e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 6.º
[...]
...
a) ...
b) (Revogado.)
c) ...
d) ...
CAPÍTULO III
Uso do Solo e Concepção do Espaço
Secção I
Uso do Solo
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Comércio;
d) Restauração e bebidas;
e) Equipamentos;
f) Serviços;
g) Posto de abastecimento de combustíveis;
h) Culturas hidropónicas, estufas e similares;
i) Infraestruturas;
j) Laboratórios fabris (no conceito LAB +FAB).
2 - ...
Secção II
Espaços Verdes e de Utilização Colectiva
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Neste espaço é permitida a implementação de culturas hidropónicas, estufas e similares nas parcelas previstas para o efeito na planta de implantação.
7 - Dadas as características específicas dos usos e das instalações referidas no número anterior, para essas parcelas, excetua-se a dotação de estacionamento prevista no Artigo 20.º A altura de edificação na situação de estufas e similares será a necessária do ponto de vista técnico para viabilizar a exploração.
CAPÍTULO IV
Edificabilidade
Artigo 14.º
Indústria, Armazenagem, Comércio, Restauração e Bebidas, Posto de Abastecimento de Combustíveis, Laboratórios Fabris, Culturas Hidropónicas, Estufas e Similares
1 - ...
2 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar e os respetivos usos são os definidos na planta de implantação.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A ocupação das parcelas destinadas a culturas hidropónicas, estufas e similares deve obedecer ao disposto nos números 6 e 7 do Artigo10.º
Artigo 16.º
[...]
1 - Os equipamentos e serviços propostos na planta de implantação, admitem usos complementares, nomeadamente:
a) E1 - Incubadora de empresas/centro de negócios.
b) E2 - Comércio e armazenagem.
c) (Revogado.)
2 - Os polígonos máximos de implantação constantes na planta de Implantação coincidem com a área da parcela.
3 - ...
CAPÍTULO V
Infraestruturas
Artigo 22.º
Infraestruturas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Embora as parcelas destinadas a infraestruturas assinaladas na planta de Implantação sejam maioritariamente afetas às infraestruturas gerais do Parque também podem servir de apoio às parcelas destinadas a indústria.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 35.º
[...]
Revogado.
Artigo 36.º
[...]
A presente alteração ao plano entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
49641 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PImp_49641_0508_Implant_Pub.jpg
49656 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_49656_0508_Cond_Pub.jpg
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