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Edital 752/2019, de 17 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Educação Organização e Funcionamento dos Serviços e Estruturas de Apoio à Comunidade Educativa

Texto do documento

Edital 752/2019

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 29 de novembro de 2018 e a Assembleia Municipal, em sessão de 3 de maio de 2019, deliberou aprovar «Regulamento Municipal de Educação Organização e Funcionamento dos Serviços e Estruturas de Apoio à Comunidade Educativa», conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após à sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt

27 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento Municipal de Educação Organização e Funcionamento dos Serviços e Estruturas de Apoio à Comunidade Educativa

Preâmbulo

Considerando o papel que cabe à Autarquia na promoção da universalização e democratização da educação e da igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar a todos os jovens.

Considerando que a igualdade de oportunidades no acesso à educação constitui um pilar fundamental para equidade social pelo que devem ser proporcionadas condições para que as crianças e os jovens em idade escolar possam frequentar o ensino público.

Considerando a importância do reforço da política de apoio às famílias no âmbito socioeducativo na concretização daqueles objetivos.

Considerando a importância de responder de forma efetiva às necessidades das famílias, adaptando os tempos de permanência das crianças na escola e garantindo simultaneamente que estes sejam pedagógicos e complementares das aprendizagens associadas à aquisição de competências básicas.

Considerando que cabe aos municípios, no âmbito das suas competências e da legislação aplicável a esta matéria, a organização e gestão dos serviços e estruturas de apoio nos domínios da ação social escolar, refeições, transportes escolares, atividades de animação e de apoio à família da educação pré-escolar e componente de apoio à família do 1.º ciclo.

Pretende-se com o presente documento regulamentar os apoios a conceder pelo Município de Guimarães nas diferentes áreas de intervenção, assumindo-se a prioridade da Educação e a construção de uma verdadeira Cidade Educadora.

A Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 27 de abril de 2017, dar início ao procedimento tendente à alteração e elaboração de regulamentos municipais nas áreas da educação (refeitórios escolares, atividades de animação e apoio à família, ação social escolar e transportes escolares), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). No decurso do prazo estabelecido para o efeito, 10 dias úteis, a contar da data da publicitação de aviso no "site" deste Município, nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento.

O presente Regulamento foi objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, diploma que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, no Despacho 18987/2009, de 4 de junho e respetivas alterações, nas alíneas k), ee), gg) e hh) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 3.º a 6.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, e tendo em vista o estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, se elaborou o presente Regulamento Municipal de Educação Organização e Funcionamento dos Serviços e Estruturas de Apoio à Comunidade Educativa, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Enquadramento legal

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências consignadas no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, no Despacho 18987/2009, de 4 de junho e respetivas alterações, nas alíneas k), ee), gg) e hh) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 3.º a 6.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas e os princípios gerais aplicáveis à atribuição e funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, refeições e transportes escolares, atividades de animação e de apoio à família da educação pré-escolar e componente de apoio à família do 1.º ciclo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se às crianças e alunos que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos do concelho, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Objetivos

Constituem objetivos da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento a prevenção da exclusão social e do abandono escolar e a promoção do sucesso escolar e educativo, para que todos, independentemente das suas condições socioeconómicas, culturais e familiares, cumpram e concluam com sucesso a escolaridade obrigatória.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Escalão de Ação Social Escolar/Escalões de Apoio: determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família:

Escalão A, correspondente ao escalão 1 do abono de família;

Escalão B, correspondente ao escalão 2 do abono de Família.

b) Auxílios económicos: modalidade de ASE de que beneficiam os alunos pertencentes a agregados familiares cuja condição socioeconómica não lhes permite suportar integralmente os custos com a aquisição do material escolar necessário às atividades letivas e ainda a participação em visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares;

c) Serviço de Refeições: serviço que visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidos pelo Ministério da Educação;

d) Registo Biográfico: informação relativa aos utilizadores do serviço de refeições, designadamente nome completo, número de Identificação Fiscal (NIF), morada e código postal completos, identificação do encarregado de educação, contacto telefónico e escalão de ação social escolar;

e) Rede de transportes escolares: rede que integra o transporte coletivo rodoviário público que serve os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos, e os circuitos especiais em veículos ligeiros ou pesados em regime de aluguer;

f) Trajeto Casa/Escola: distância pedonal percorrida pelo aluno até à paragem de autocarro mais próxima do local de residência permanente e a paragem de autocarro mais próxima da escola frequentada;

g) Passe Escolar: título de transporte que dá direito ao estudante a duas viagens diárias durante os períodos letivos e para os troços de carreira que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de residência do aluno;

h) Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF): as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças da educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo antes e ou depois do período diário da atividade educativa/letiva e durante os períodos de interrupção daquelas, sob a supervisão pedagógica do educador titular do grupo, no caso da educação pré-escolar, e em articulação com o coordenador do estabelecimento de ensino, no caso do 1.º ciclo;

i) Interrupção da Atividade Educativa/Letiva: intervalo de tempo que de acordo com o calendário escolar anualmente definido pelo Ministério da Educação compreende os seguintes períodos:

1.º dia útil de setembro à data de início do ano letivo;

Natal, Carnaval e Páscoa;

Dia útil seguinte ao do término do ano letivo a 31 de julho.

j) Comparticipação familiar pela frequência das AAAF: o valor mensal pago pelo encarregado de educação, calculado nos termos do artigo 11.º do Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro de 1997;

k) Comparticipação familiar pela frequência da CAF: o valor mensal pago pelo encarregado de educação determinado em função do escalão de ASE e a modalidade de frequência escolhida;

l) Acolhimento: o período da manhã que antecede o início da atividade educativa/letiva destinado à receção dos alunos em função das necessidades manifestadas pelos encarregados de educação;

m) Tarde: o período que precede a atividade educativa/letiva e de enriquecimento curricular e que se prolonga até às 19h00;

n) Frequência mensal: utilização regular e contínua durante o ano escolar, incluindo o período letivo e de interrupção letiva, podendo ainda incluir o mês de julho;

o) Frequência esporádica: utilização irregular e descontínua, de resposta a uma necessidade pontual do agregado familiar.

CAPÍTULO II

Apoios no âmbito da Ação Social Escolar

Artigo 6.º

Natureza e extensão dos Apoios

Os apoios no âmbito da ação social escolar são de natureza gratuita ou comparticipada, aplicando-se de forma diferenciada ou restrita em função dos ciclos de ensino ou do rendimento do agregado familiar, em observância das competências e atribuições do Município.

Artigo 7.º

Modalidades de Apoio

O apoio a prestar no âmbito da ação social escolar rege-se pelo exposto nos subcapítulos seguintes e compreende as seguintes modalidades:

a) Refeições escolares;

b) Auxílios económicos;

c) Transporte escolar;

d) Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) da educação pré-escolar e Componente de Apoio à Família do 1.º ciclo do ensino básico (CAF).

Artigo 8.º

Procedimentos para atribuição dos apoios

Os procedimentos para a concessão dos apoios previstos no presente regulamento são os definidos nos subcapítulos respeitantes a cada uma das áreas.

SUBCAPÍTULO I

Refeições Escolares

Artigo 9.º

Apoios alimentares

O apoio a prestar em matéria de alimentação compreende as seguintes modalidades:

a) Pequeno-almoço;

b) Almoço;

c) Lanche;

d) Reforço alimentar.

Artigo 10.º

Dos utilizadores e utilização dos refeitórios escolares

1 - O pequeno-almoço e lanche são gratuitos e destinam-se às crianças e aos alunos inscritos, respetivamente, nas modalidades de acolhimento e tarde das AAAF e CAF promovidas pela autarquia nos estabelecimentos de educação e ensino do 1.º ciclo.

2 - O reforço alimentar é igualmente gratuito e fornecido às crianças e alunos inscritos nas AAAF e CAF que permaneçam nos estabelecimentos de educação e ensino para além das 18h00.

3 - O almoço, gratuito ou comparticipado, em função do escalão da ASE, destina-se às crianças e aos alunos matriculados nos estabelecimentos de educação e ensino do 1.º ciclo onde estão integrados ou em outros, no caso dos estabelecimentos de ensino que não dispõem de serviço de refeições.

4 - O serviço de refeições (almoço) poderá igualmente ser utilizado por docentes e pessoal não docente em exercício de funções no estabelecimento de educação e ensino.

5 - A utilização do serviço de refeições durante os períodos de interrupção letiva e mês de julho só será assegurada desde que não existam débitos pelo fornecimento de refeições.

6 - Sem prejuízo do exposto no número anterior, será concedida permissão para a utilização do serviço de refeições assim que a situação de dívida seja regularizada.

7 - A título excecional, e mediante conhecimento e autorização prévias da Câmara Municipal, o serviço de refeições (almoço) poderá ainda ser utilizado por:

7.1 - Alunos de outros ciclos de ensino que nos períodos de interrupção letiva e mês de julho, frequentem a componente de apoio à família promovida por instituição sediada na freguesia do estabelecimento de educação e ensino.

7.2 - Crianças e alunos de outros concelhos e respetivos acompanhantes em situações de visitas de estudo ou outras.

8 - Nas situações referidas no número anterior, a marcação e o respetivo pagamento das refeições servidas serão acordados entre a entidade e a empresa de restauração coletiva adjudicatária do serviço.

9 - A cedência das instalações de cozinha e refeitório escolar a entidades externas para realização de atividades poderá ser autorizada. Para o efeito deverá ser previamente solicitada ao diretor do agrupamento de escolas em que se integra o estabelecimento de educação e ensino, que, no âmbito das suas competências, analisará e pronunciar-se-á sobre o pedido, encaminhando-o para a Câmara Municipal para emissão de parecer.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é vedada a utilização dos equipamentos de congelação e refrigeração em período letivo.

11 - A utilização de palamenta e outros equipamentos fora do estabelecimento de ensino é expressamente proibida.

12 - A utilização indevida e negligente dos bens, equipamentos e instalações colocados à disposição das entidades externas implicará o pagamento dos danos resultantes.

Artigo 11.º

Período de funcionamento dos refeitórios escolares

1 - Os refeitórios escolares funcionam todos os dias úteis, durante o período letivo.

2 - Nos períodos de interrupção letiva e mês de julho, o serviço de refeições é assegurado de acordo com as necessidades de cada um dos estabelecimentos de educação e ensino, mediante comunicação prévia do Coordenador.

Artigo 12.º

Horário do serviço de refeições

O horário do serviço de refeições, salvo orientação contrária dos agrupamentos de escolas, é o seguinte:

a) Pequeno-almoço: entre às 8H00 e as 8H30;

b) Almoço: entre as 12H00 e às 13H30;

c) Lanche: entre as 15H30 e as 16H00;

d) Reforço alimentar: entre as 17H30 e as 18H00.

Artigo 13.º

Das Ementas

1 - As refeições a servir diariamente constam de uma ementa semanal que será afixada pelo estabelecimento de educação e ensino antecipadamente e em local visível para a comunidade escolar, podendo ainda ser consultada na página da internet do agrupamento de escolas e na plataforma informática (SIGA) disponibilizada pela Câmara Municipal.

2 - A constituição das refeições, os componentes da ementa e respetiva capitação dos alimentos obedecerá às orientações emanadas pela Direção Geral de Educação, em colaboração com a Direção Geral de Saúde e Ordem dos Nutricionistas.

3 - A inclusão de uma refeição vegetariana dependerá, nos termos do artigo 3.º, da Lei 11/2017, de 17 de abril, da procura desta opção pelos encarregados de educação. Sempre que tal aconteça, caberá ao estabelecimento de ensino informar a Câmara Municipal que comunicará essa necessidade à empresa de restauração coletiva, de modo a que este possa contemplar a opção vegetariana no Plano de Ementas a aprovar mensalmente.

4 - Quando devidamente justificadas por prescrição médica ou por motivos religiosos, podem ser servidas ementas alternativas, mantendo-se, sempre que possível, a matéria-prima da ementa do dia.

5 - Para efeitos do número anterior, o pedido de ementa alternativa acompanhado do respetivo relatório médico deverá obrigatoriamente ser dirigido à Câmara Municipal que diligenciará junto da empresa de restauração coletiva à qual está concessionado o refeitório a sua exequibilidade.

6 - Nas situações de visitas de estudo, saídas para o exterior em tempo letivo, interrupções letivas ou mês de julho, será disponibilizado um almoço do tipo piquenique.

7 - Para efeitos do número anterior, cabe ao estabelecimento de ensino com uma antecedência mínima de 15 dias informar a Câmara Municipal da calendarização prevista e do número de utilizadores. A não observância destas condições poderá inviabilizar o deferimento da solicitação.

Artigo 14.º

Preço das refeições em refeitórios escolares

1 - O preço da refeição a fornecer às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico é o fixado em cada ano letivo pelo Ministério da Educação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a refeição é gratuita para as crianças e os alunos abrangidos pelo Escalão A e comparticipada em 50 % para os do Escalão B.

3 - As crianças e alunos que, em resultado do reordenamento da rede escolar, tenham sido integrados em estabelecimento de educação e ensino de outra freguesia que não a da sua área de residência beneficiam gratuitamente do serviço de refeições.

4 - O preço da refeição a fornecer a docentes e pessoal não docente é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.

5 - No caso dos utilizadores externos o preço da refeição é o acordado com a empresa de restauração coletiva à qual está concessionado o serviço de refeições.

Artigo 15.º

Competências dos estabelecimentos de ensino

1 - Compete aos estabelecimentos de ensino, com serviço de refeições assegurado por empresa de restauração coletiva:

1.1 - Proceder ao preenchimento e atualização do registo biográfico dos utilizadores do serviço de refeições na plataforma informática disponibilizada pela Câmara Municipal.

1.2 - Indicar o responsável que em cada estabelecimento de educação e ensino assegurará o acompanhamento do serviço de refeições e que funcionará simultaneamente como interlocutor entre a escola e o município, designadamente na:

1.2.1 - supervisão do registo diário de assiduidade, nos períodos letivos e de interrupção letiva, na plataforma informática;

1.2.2 - avaliação diária da qualidade da confeção da refeição (almoço) através da refeição de prova;

1.2.3 - avaliação do serviço prestado pela empresa de restauração coletiva através do preenchimento do Modelo de Avaliação Mensal, a remeter à Câmara Municipal;

1.2.4 - comunicação de situações de incumprimento de aspetos da execução do caderno de encargo ou de não conformidades relativas à qualidade e ou capitação de algum dos componentes da refeição servida, através do preenchimento e envio em tempo útil da Ficha de Registo de Ocorrência de não conformidades;

1.2.5 - validação do número de refeições constantes do mapa de faturação mensal da empresa de restauração coletiva.

2 - No que se refere aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em que funcionamento do serviço de refeições (almoço) esteja sob a gestão de outras entidades, as competências enunciadas no ponto 1.2. do número anterior são da responsabilidade dos agrupamentos de escolas, das entidades e do estabelecimento de educação e ensino, respetivamente.

Artigo 16.º

Competências da Câmara Municipal

Nos estabelecimentos de educação e ensino do 1.º ciclo, com serviço de refeições assegurado por empresa de restauração coletiva, compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à validação mensal das refeições fornecidas, solicitando aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em caso de divergência entre os registos na plataforma e os mapas de faturação da empresa de restauração coletiva, a reconfirmação de dados;

b) Providenciar no sentido da emissão das faturas mensais devidas pelo fornecimento de refeições;

c) Proceder ao acompanhamento e supervisão do serviço prestado pela empresa de restauração e resolução das situações de não conformidade ou outras apresentadas pelos estabelecimentos de educação e ensino ou encarregados de educação.

Artigo 17.º

Fatura/Recibo

1 - O preço devido pelo fornecimento de refeições será objeto de emissão de uma fatura mensal, da qual constará informação relativa ao número de refeições servidas no mês a que diz respeito, montante a liquidar, prazo e modo de pagamento.

2 - No caso de existirem valores em dívida referentes a períodos de faturação anteriores, na fatura mensal constará um extrato de conta com indicação do número de fatura, período a que se reporta, valor em dívida e bem assim o prazo e modo de pagamento.

3 - No Portal das Finanças é disponibilizado, pelo Município de Guimarães, em função do nível ou ciclo de ensino em que o aluno se encontra, o respetivo CAE, pelo que as faturas mensalmente emitidas pelo fornecimento de refeições podem ali ser consultadas e validadas pelo encarregado de educação.

4 - A fatura emitida mensalmente é válida como recibo após boa cobrança, pelo que não será emitida declaração para efeitos de IRS.

Artigo 18.º

Prazo e modalidades de pagamento das refeições

1 - O pagamento das refeições fornecidas deverá ser efetuado no prazo indicado para o efeito na respetiva fatura.

2 - No decurso do prazo a que se refere o n.º 1, o pagamento das refeições servidas poderá ser feito através de:

2.1 - Multibanco;

2.2 - Pontos Payshop;

2.3 - Postos de Correio;

2.4 - Tesouraria do Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal.

3 - Findo aquele prazo o pagamento só poderá ser efetuado na Tesouraria do Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Incumprimento no pagamento das refeições

1 - Nas situações de débito acumulado é concedido ao encarregado de educação a possibilidade de proceder à liquidação dos valores em dívida, fatura a fatura.

2 - No final do ano letivo, mantendo-se o incumprimento no pagamento de refeições, o encarregado de educação será notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização integral dos valores em dívida.

3 - Decorrido aquele prazo e não tendo sido regularizado o pagamento das refeições, o processo será remetido para execução fiscal para cobrança coerciva.

4 - Sem prejuízo do número anterior, adicionalmente será vedada a utilização do serviço de refeições no início do ano letivo seguinte.

SUBCAPÍTULO II

Auxílios económicos

Artigo 20.º

Beneficiários e benefícios

1 - Consideram-se benefícios no âmbito dos auxílios económicos os relativos a livros e outro material escolar, decorrentes da frequência da escolaridade obrigatória, bem como à participação em visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares.

2 - Os benefícios a atribuir nesta matéria serão consoante os casos de caráter integral ou parcial.

3 - Consideram-se benefícios de caráter integral os que respeitam a livros de fichas e/ou cadernos de atividades.

4 - Consideram-se benefícios de caráter parcial, os que respeitam a material escolar e visitas de estudo, determinados pelo posicionamento dos agregados familiares nos escalões de apoio.

5 - Os valores e limites pecuniários a atribuir para a participação em visitas de estudo são definidos por despacho anualmente publicado no Diário da República, e a sua concessão carece de solicitação fundamentada do Agrupamento de Escolas, sob proposta dos Serviços competentes da Câmara Municipal.

SUBCAPÍTULO III

Transportes Escolares

Artigo 21.º

Da atribuição de transporte escolar

1 - O transporte escolar é gratuito até à conclusão da escolaridade obrigatória para os alunos que residam a 3 km do estabelecimento de ensino da sua área de residência.

2 - Para efeitos do número anterior, nas situações de mudança de residência o transporte escolar será concedido gratuitamente até à conclusão de ciclo ou nível de ensino, se essa for a vontade expressa do encarregado de educação.

3 - Aos alunos que, embora residentes a distância inferior a 3km, tenham de se deslocar em vias que, pela sua sinuosidade ou perigosidade, possam por em risco a sua integridade física e segurança, designadamente nos casos em que se verifique ausência de passeios para peões, iluminação pública deficiente, trafego intenso ou ausência deste, será igualmente concedido transporte escolar gratuito.

4 - O transporte escolar será ainda gratuito para os alunos que tenham sido compulsivamente matriculados em estabelecimentos de ensino situados fora da sua área de residência, por inexistência de vaga, curso, ou disciplina de formação específica ou com processos de acompanhamento da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Guimarães (CPCJ).

5 - Aos alunos matriculados em cursos especializados do ensino artístico em regime articulado será concedido transporte escolar gratuito no percurso casa/escola.

6 - Aos alunos, quando menores, abrangidos pelo Plano Integrado de Educação e Formação (PIEF) será concedido transporte destinado à conclusão deste ciclo de ensino.

7 - Será igualmente assegurado gratuitamente o transporte escolar aos alunos que, no âmbito da frequência de oferta educativa/formativa no ensino básico, tenham de se deslocar para realização de estágio, desde que este se realize na área do Município.

Artigo 22.º

Da atribuição de transporte escolar em circuito especial

1 - Têm direito a beneficiar de transporte escolar em circuito especial as crianças e alunos que, em resultado do reordenamento da rede escolar do 1.º ciclo, tenham sido integrados em estabelecimentos de educação e ensino do 1.º ciclo de outra freguesia.

2 - Para efeitos do número anterior, será assegurado a continuidade do transporte escolar àqueles alunos independentemente do ano de encerramento do estabelecimento.

3 - Têm ainda direito a beneficiar de transporte escolar em circuito especial os alunos que, em razão da perigosidade da via pública ou da inexistência de serviços de transporte público, não tenham condições para a deslocação diária da sua área de residência ao estabelecimento de ensino.

Artigo 23.º

Alunos não contemplados com transporte escolar

Não estão abrangidos pela atribuição de transporte escolar os alunos:

a) Cujo estabelecimento de ensino básico pretendido pelo encarregado de educação não seja aquele que serve a respetiva área de residência, pelo que caberá a este suportar a expensas próprias os encargos com deslocação do seu educando;

b) Cujo estabelecimento de ensino secundário pretendido se localize num outro concelho, sem que tenham sido comprovadamente esgotadas as possibilidades de frequentar uma escola da sua área de residência ou do Município;

c) Que frequentem cursos noturnos, cursos EFA (educação e formação para adultos);

d) De outros concelhos, ainda que se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino da área do Município de Guimarães;

e) Que, à data de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos de idade, independentemente da obtenção de diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino.

Artigo 24.º

Competências da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal de Guimarães, através da Divisão de Educação:

a) Fornecer os impressos aos agrupamentos de escolas e escolas secundárias para requisição de transporte escolar;

b) Elaborar o Plano Anual de Transportes Escolares;

c) Organizar e enviar os processos de transporte escolar remetidos pelos estabelecimentos de ensino básico e secundário às empresas transportadoras;

d) Validar o processo de faturação emitido pelos operadores de transporte.

Artigo 25.º

Competências dos estabelecimentos de ensino básico e secundário

Compete aos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário:

a) Divulgar o presente Regulamento junto da comunidade educativa,

b) Organizar os pedidos de transporte nos termos dos artigos seguintes e proceder ao respetivo envio à autarquia até 15 de julho de cada ano, quando se trata de situações de renovação de matrícula. Nos casos de matrícula, os pedidos de transporte deverão ser remetidos, no limite, antes da data de início do ano letivo.

c) Informar atempadamente a autarquia de eventuais alterações dos horários escolares, bem como de anulações de requisições de transporte escolar e/ou alteração de trajeto ou empresa transportadora.

Artigo 26.º

Deveres do encarregado de educação

1 - Para efeitos de requisição de transporte escolar deve o encarregado de educação entregar nos Serviços Administrativos do estabelecimento de ensino básico ou secundário onde se encontra matriculado o seu educando os seguintes documentos:

1.1 - Impresso de requisição de transporte escolar devidamente preenchido e assinado,

1.2 - Fotografia atualizada nas situações em que pela primeira vez é apresentado o pedido de transporte escolar ou nas situações em que haja alteração de trajeto e consequente mudança de empresa transportadora.

2 - O encarregado de educação deve ainda apresentar os documentos a seguir indicados:

2.1 - Declaração comprovativa do estabelecimento de ensino de origem, nas situações de matrícula compulsiva, por inexistência de curso na área ou disciplina pretendidos;

2.2 - Documento comprovativo da nova morada, nas situações de mudança de residência.

Artigo 27.º

Dos Passes escolares

1 - A Câmara Municipal assume os custos decorrentes da emissão da primeira via do título de transporte, sendo que, nos casos de extravio ou danificação do título, a emissão da segunda via será suportada a expensas próprias do encarregado de educação, devendo este dirigir-se para o efeito à respetiva empresa transportadora.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de suspender o título de transporte, sempre que se verifique não haver uma utilização continuada do mesmo.

Artigo 28.º

Organização do Processo de Transporte Escolar

em Carreira Pública

1 - Compete aos serviços administrativos dos agrupamentos de escolas e escolas secundárias, no ato de receção da requisição de transporte escolar, proceder a:

1.1 - Verificação de que o encarregado de educação tomou conhecimento sobre o tratamento de dados pessoais, tendo para o efeito datado e assinado o documento no campo destinado à Informação sobre o tratamento de dados pessoais Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD - Regulamento (UE) 2016/679);

1.2 - Verificação do correto preenchimento e da conformidade das informações prestadas com os documentos pessoais;

1.3 - Validação dos dados, constantes do documento com a assinatura do assistente técnico e aposição do carimbo em uso no estabelecimento de ensino.

2 - Os requerimentos de transporte escolar deverão ser remetidos à Câmara Municipal - Divisão de Educação, acompanhados da respetiva listagem nominal em envelope fechado.

3 - De igual modo, e para as situações previstas nos números 2 a 7 do artigo 21.º, as requisições deverão ser acompanhadas dos documentos apresentados pelo encarregado de educação ou pelo documento emitido pelo agrupamento de escolas ou escola secundária, consoante o caso.

Artigo 29.º

Organização do Processo de Transporte escolar em Circuito Especial

1 - Os pedidos de transporte escolar em viatura de aluguer ligeira deverão ser remetidos à Câmara Municipal - Divisão de Educação, através de oficio onde constem os dados do aluno, designadamente nome e morada completas, ano de escolaridade, e identificação e contacto telefónico do encarregado de educação, acompanhado de:

1.1 - Três orçamentos de transporte (Modelo 625/SQ 0);

1.2 - Documentos relativos a:

Alvará emitido pelo IMT;

Licença do veículo emitida pelo IMT que ateste o cumprimento das condições de segurança designadas na lei que regula o transporte coletivo de crianças com idade até 16 anos;

Certificado de aptidão profissional de motorista de táxi emitido pelo IMT;

Certificado de motorista para transporte coletivo de crianças emitido pelo IMT.

2 - A organização do processo de transporte escolar em viatura de aluguer pesada dos alunos que, em resultado do reordenamento da rede escolar, tenham sido integrados em outros estabelecimentos de ensino, será feita em articulação com o respetivo agrupamento de escolas para definição dos locais de embarque e horário.

3 - Para efeitos do número anterior, cabe aos agrupamentos de escolas o envio à Câmara Municipal - Divisão de Educação da listagem nominal dos alunos que beneficiarão de transporte por anos de escolaridade.

SUBCAPÍTULO IV

Apoio à Família na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo do Ensino Básico

Artigo 30.º

Frequência e Inscrição

1 - As AAAF são, nos termos da legislação em vigor, de oferta obrigatória e de frequência facultativa.

2 - As CAF são, nos termos da legislação em vigor, de frequência facultativa, cabendo ao diretor do agrupamento de escolas assegurar a auscultação dos encarregados de educação no sentido de apurar a necessidade da oferta.

3 - A frequência das AAAF ou CAF em período letivo é formalizada pelo encarregado de educação no ato de matrícula no agrupamento de escolas, mediante preenchimento de boletim de inscrição.

4 - Nos períodos de interrupção educativa/letiva e mês de julho, é obrigatória a formalização de inscrição no estabelecimento de educação e ensino de frequência.

5 - Para efeitos do número anterior será remetido aos agrupamentos de escolas o boletim de inscrição que depois de preenchido pelo encarregado de educação com indicação do período pretendido, será devolvido à Câmara Municipal - Divisão de Educação.

Artigo 31.º

Da Organização das AAAF e CAF

1 - Sem prejuízo das competências dos agrupamentos de escolas previstas na legislação em vigor, as atividades a promover pela Câmara Municipal no âmbito das AAAF e CAF são planificadas anualmente, em articulação com aqueles, e com a colaboração das Régie-Cooperativas do Município e coletividades.

2 - O acompanhamento da execução das atividades nos estabelecimentos de ensino será assegurado por um mediador, que funcionará como interlocutor entre a Câmara Municipal e os estabelecimentos de ensino.

3 - Ao medidor caberá ainda:

3.1 - Colaborar na implementação das atividades e/ou projetos em cada um dos estabelecimentos de ensino;

3.2 - Assegurar a acompanhamento dos alunos, em caso de ausência do professor da AEC e/ou monitor das atividades.

4 - A Câmara Municipal, no âmbito das suas competências, é responsável pelo(a):

4.1 - Dinamização, em período letivo, de uma atividade diária com duração de uma hora em complemento às atividades programadas pelos agrupamentos de escolas, e oferta, em período de interrupção letiva e mês de julho, de programação própria e diferenciada dos restantes períodos, privilegiando o desenvolvimento de atividades em espaços não escolares;

4.2 - Gestão do pessoal não docente afeto ao desenvolvimento destas atividades;

4.3 - Transporte das crianças e alunos para participação em visitas programadas;

4.4 - Aquisição dos materiais didático-pedagógicos e equipamentos necessários.

Artigo 32.º

Horário e Período de Funcionamento das AAAF e CAF

1 - As AAAF e CAF funcionam todos os dias úteis, letivos e não letivos, com exceção dos feriados nacionais, 24 de junho (feriado municipal), 24 e 31 de dezembro.

2 - Sem prejuízo do número anterior as atividades têm início no primeiro dia útil de setembro e terminam a 31 de julho.

3 - O horário de funcionamento é fixado no início de cada ano letivo pelos agrupamentos de escolas, em articulação com a Câmara Municipal.

4 - Para efeitos do número anterior, o período de acolhimento das crianças e alunos decorrerá no horário entre as 7h30 e as 8h30, e o período da tarde após o término da atividade letiva e de enriquecimento curricular, quando aplicável, não podendo prolongar-se para além das 19h00.

5 - Nas interrupções da atividade educativa/letiva e no mês de julho, o horário de funcionamento será ajustado às necessidades comprovadas das famílias, observado o disposto no número anterior.

Artigo 33.º

Comparticipação Familiar

1 - O valor da comparticipação familiar é fixo e mensal a suportar pelo período de 11 meses e não incluí o valor da refeição (almoço).

2 - Para as AAAF, o valor da comparticipação familiar é calculado pelos Serviços competentes da Câmara Municipal com base nos escalões de rendimento per capita do agregado familiar indexado à remuneração mínima mensal (RMM), nos termos do artigo 11.º do Despacho Conjunto 300/97, de 4 de setembro.

3 - Para efeitos do número anterior resultam 5 escalões, convertidos nos valores constantes da tabela de comparticipações infra:

Tabela de comparticipação para a frequência mensal das AAAF

(ver documento original)

4 - Para a CAF, o valor da comparticipação familiar é determinada pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.

5 - Para efeitos do número anterior resultam 3 escalões, convertidos nos valores constantes da tabela de comparticipações infra:

Tabela de comparticipação para a frequência mensal da CAF

(ver documento original)

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tabela de comparticipação a aplicar para uma frequência esporádica é a seguinte:

Tabela de comparticipação para a frequência esporádica da CAF

(ver documento original)

7 - As crianças e alunos que, em resultado do reordenamento da rede escolar, tenham sido integrados em estabelecimentos de educação e ensino do 1.º ciclo de outra freguesia que não a da sua área de residência, bem como as que sejam provenientes de agregados familiares integrados no contingente de refugiados e ainda integradas em famílias de acolhimento e/ou avós, beneficiam gratuitamente do serviço prestado no âmbito das AAAF e CAF.

8 - Ao valor da comparticipação mensal, aplicar-se-á uma redução de 30 %, nas situações a seguir descritas:

8.1 - Famílias monoparentais;

8.2 - Famílias com mais de uma criança a frequentar as AAAF ou CAF, incindo a redução no valor da comparticipação mensal do 2.º elemento;

8.3 - Famílias com crianças e alunos a frequentar as AAAF e CAF no mesmo estabelecimento de educação e ensino, incindindo a redução no valor da comparticipação mensal do elemento que frequentar as AAAF.

Artigo 34.º

Organização do Processo de Inscrição e Candidatura aos apoios

1 - No ato de matrícula compete aos serviços administrativos dos agrupamentos de escolas, no que se refere às AAAF, proceder a:

Verificação de que o encarregado de educação tomou conhecimento sobre o tratamento de dados pessoais, tendo para o efeito datado e assinado o documento no campo destinado à Informação sobre o tratamento de dados pessoais Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD - Regulamento (UE) 2016/679).

Verificação do correto preenchimento e da conformidade das informações prestadas com os documentos, solicitados no boletim de candidatura, comprovativos dos rendimentos e das despesas do agregado familiar.

Validação dos dados, constantes do documento com a assinatura do assistente técnico e aposição do carimbo em uso no estabelecimento de ensino.

1.1 - Os boletins de candidatura deverão ser remetidos à Câmara Municipal - Divisão de Educação, acompanhados da respetiva listagem nominal em envelope fechado.

1.2 - Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação junto do agrupamento de escolas, que a remeterá à Câmara Municipal para análise e recálculo do valor da comparticipação.

1.3 - Se houver lugar a reposicionamento de escalão, a alteração da comparticipação familiar tornar-se-á efetiva no mês seguinte ao da entrega da documentação.

2 - No ato de matrícula compete aos serviços administrativos dos agrupamentos de escolas, no que se refere à CAF, proceder a:

Verificação de que o encarregado de educação tomou conhecimento sobre o tratamento de dados pessoais, tendo para o efeito datado e assinado o documento no campo destinado à Informação sobre o tratamento de dados pessoais Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD - Regulamento (UE) 2016/679).

Validação do correto preenchimento e da conformidade das informações prestadas com o documento, solicitado no boletim de candidatura, comprovativo do posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.

Validação dos dados, constantes do documento com a assinatura do assistente técnico e aposição do carimbo em uso no estabelecimento de ensino.

2.1 - Os boletins de candidatura deverão ser remetidos à Câmara Municipal - Divisão de Educação, acompanhados da respetiva listagem nominal em envelope fechado.

3 - Compete ainda aos serviços administrativos dos agrupamentos de escolas:

3.1 - Proceder ao preenchimento e atualização do registo biográfico dos utilizadores dos serviços das AAAF e CAF na plataforma informática disponibilizada pela Câmara Municipal.

3.2 - Indicar o responsável que em cada estabelecimento de educação e ensino assegurará o registo diário de assiduidade, nos períodos letivos e de interrupção letiva, na plataforma informática.

Artigo 35.º

Faltas justificadas e injustificadas

1 - Consideram-se justificadas as ausências por motivo de:

1.1 - Doença da criança/aluno ou encarregado de educação;

1.2 - Morte de familiar;

1.3 - Férias do encarregado de educação;

1.4 - Encerramento do estabelecimento de educação e ensino no âmbito calendarização prevista pelo agrupamento de escolas;

1.5 - Greve.

2 - Para efeitos do número anterior, o valor comparticipação mensal pela frequência das AAAF ou CAF será calculada da seguinte forma:

(mensalidade/dias úteis do mês) * (dias com presença)

3 - As faltas injustificadas em caso algum relevam para efeitos de redução da comparticipação mensal.

Artigo 36.º

Desistência

1 - Em caso de desistência, deverá o encarregado de educação comunicar essa intenção, por escrito e com a antecedência mínima de 5 dias úteis, ao Coordenador do estabelecimento de educação e ensino, que a remeterá para o agrupamento de escolas, para ulterior conhecimento à Câmara Municipal.

2 - A não comunicação da desistência nos termos do número anterior implica o pagamento da comparticipação familiar até formalização da mesma.

Artigo 37.º

Fatura/Recibo

1 - O preço devido pela prestação dos serviços no âmbito das AAAF e CAF será integrado na fatura mensal remetida para pagamento do serviço de refeições (almoço), da qual constará informação relativa ao mês a que diz respeito, montante a liquidar, prazo e modo de pagamento.

2 - No caso de existirem valores em dívida referentes a períodos de faturação anteriores, na fatura mensal constará um extrato de conta com indicação do número de fatura, período a que se reporta, valor em dívida e bem assim o prazo e modo de pagamento.

3 - A fatura emitida mensalmente é válida como recibo após boa cobrança, pelo que não será emitida declaração para efeitos de IRS.

Artigo 38.º

Prazo e modalidades de pagamento

O prazo e modalidades de pagamento serão as constantes do artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Incumprimento no pagamento

Em caso de incumprimento observar-se-á o disposto no artigo 19.º deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 40.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Básico, aprovado em reunião de executivo de 22 de janeiro de 2009 e em sessão de Assembleia Municipal de 20 de março de 2009, publicado em Diário da República, 2.ª série, em 12 de maio de 2009, e posteriores alterações, aprovadas em reunião de executivo de 27 de outubro de 2011 e sancionadas pela Assembleia Municipal em sessão de 16 de dezembro de 2011, e o Regulamento de Frequência e Funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família dos Jardins de Infância da Rede Pública do Concelho de Guimarães, aprovado em reunião de executivo de 28 de maio 2015 e em sessão de Assembleia Municipal de 15 de dezembro, publicado em Diário da República, 2.ª série, em 31 de dezembro de 2015.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

312336465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3741200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-04-17 - Lei 11/2017 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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