Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação (extrato) 697/2019, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Delegação de poderes do Plenário do CSM nos Presidentes dos Tribunais da Relação

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 697/2019

O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 07 de maio de 2019, deliberou delegar, com efeitos imediatos nos termos do n.º 2 do art. 158.º e do n.º 3 do art. 28.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nos Presidentes dos Tribunais da Relação, os poderes para:

a) Fixar o número e composição das secções dos respetivos Tribunais da Relação;

b) Justificar as faltas dadas ao serviço pelos magistrados judiciais a exercerem funções no respetivo tribunal e nos tribunais de primeira instância da área da competência territorial do respetivo tribunal da Relação;

c) Reconhecer licenças no âmbito do regime da parentalidade aos magistrados judiciais a exercerem funções no respetivo tribunal e nos tribunais de primeira instância da área de competência territorial do respetivo tribunal da Relação;

d) Aprovar os mapas de férias dos magistrados judiciais a exercerem funções nos respetivos Tribunais da Relação;

e) Determinar a redistribuição, de forma considerada mais adequada para o bom funcionamento do Tribunal da Relação, dos processos pendentes deixados pelos Juízes Desembargadores que cessem funções por jubilação, promoção, transferência ou qualquer outra razão, sem prejuízo da celeridade devida;

f) Proceder à redução ou suspensão da distribuição dos Juízes Desembargadores, por um prazo que consideram adequado, quando se verifiquem motivos de doença ou de distribuição de processos com elevada complexidade. Nestes casos o Presidente do Tribunal poderá também ordenar, conforme as circunstâncias, a redistribuição de parte ou da totalidade dos processos pendentes;

g) Tomar as medidas que consideram adequadas para os casos de processos atrasados, sem que exista razão justificativa, por motivo de doença ou por distribuição de processos de elevada complexidade, não permitindo a existência de tais situações. Tais medidas poderão passar apenas pela afixação de um prazo, curto e razoável, para a resolução da situação. Não sendo possível resolver a situação desta maneira, o Presidente do Tribunal deverá:

i) Reduzir ou suspender a distribuição, em número igual ao dos processos em atraso, com vista à conclusão de tais processos, fixando para o efeito um prazo curto e razoável;

ii) Redistribuir os processos atrasados quando entenda que nenhuma das outras medidas resolve a situação dos atrasos verificados.

Quando for necessário tomar alguma das medidas previstas em i. ou ii. será sempre dado conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, para eventuais efeitos disciplinares.

24 de maio de 2019. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Castelo Branco.

312334878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3739235.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda