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Deliberação (extrato) 695/2019, de 14 de Junho

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Sumário

Delegação de poderes do Plenário do CSM no Vice-Presidente com faculdade de subdelegar nos Juízes Presidentes de Comarca

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 695/2019

O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 07 de maio de 2019, deliberou delegar, com efeitos imediatos, nos termos do artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, no Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Conselheiro José António Sousa Lameira, com a faculdade de subdelegar nos Exmos. Senhores Juízes Presidentes dos Tribunais de Comarca e sem prejuízo das delegações de poderes que, na presente data se mantenham em vigor, os poderes para:

a) Autorizar os juízes que exerçam funções na respetiva comarca a residir em local diverso da sede da secção da Instância em que se encontrem colocados (domicílio necessário estatuído no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), quer essa residência se situe dentro ou fora da área da Comarca, tendo por critério a conveniência para o serviço, considerando-se haver inconveniência quando a distância seja superior a 100 km e/ou a duração da deslocação seja superior a 1 (uma) hora;

b) Autorizar os juízes que exerçam funções na respetiva comarca a ausentarem-se do serviço, nos termos do artigo 10.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

24 de maio de 2019. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Castelo Branco.

312335039

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3739233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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