No âmbito da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019 (LOE2019), o artigo 234.º prevê o financiamento do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART). Este programa tem como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente o congestionamento, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social.
O PART visa atrair passageiros para o transporte público, apoiando as Autoridades de Transporte com uma verba anual, que lhes permita operar um criterioso ajustamento tarifário e da oferta, no quadro das competências que lhes são atribuídas pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual. Neste enquadramento, o PART pretende ser uma ferramenta de coesão territorial, procurando um modelo de financiamento que garanta a equidade entre as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e o restante território nacional.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 234.º da LOE2019, a fixação dos tarifários, incorporando o financiamento do PART, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.
O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, estabelece o regime aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva compensação.
Por sua vez, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP estabelecem que o Estado é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros explorados em modo ferroviário pesado e explorado ao abrigo de relações concessionárias entre o Estado e o operador interno Sociedade Metro-Mondego, S. A.
Por força do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do RJSPTP, o Estado pode delegar parte ou a totalidade das suas competências na área dos transportes nas comunidades intermunicipais (CIM), áreas metropolitanas ou municípios, nos termos do disposto no artigo 10.º do RJSPTP.
No que se refere à delegação e partilha de competências por parte do Estado, estas são precedidas de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 10.º RJSPTP.
Assim, nos termos conjugados das alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 5.º, com o n.º 5 do artigo 10.º do RJSPTP, aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, o Estado, através do Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pelo Despacho 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, do Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso de competência delegada pelo Despacho 3396/2019, de 21 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2019, determina o seguinte:
1 - Delegar, através de contrato interadministrativo a celebrar na comunidade intermunicipal da Região de Coimbra (CIM RC), no âmbito do serviço público de transporte de passageiros em modo pesado, com vista à implementação do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART), as seguintes competências:
a) A competência prevista no n.º 2 do artigo 38.º do RJSPTP e no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, para a definição dos títulos de transporte a disponibilizar e do respetivo sistema tarifário, pelos órgãos competentes da CIM RC, salvaguardando-se, em qualquer caso, a iniciativa própria do Estado, bem como a conformidade com a Portaria 298/2018, de 19 de novembro;
b) A competência prevista no artigo 40.º do RJSPTP e no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, para aprovar, através dos órgãos competentes da CIM RC, as regras gerais relativas à fixação de valores máximos de preços e atualização de tarifas dos respetivos tarifários, mantendo-se a possibilidade de o Estado, em articulação com a CIM RC, definir atualizações diferenciadas a aplicar a títulos próprios e ocasionais válidos na rede dos operadores de que o Estado é autoridade de transportes ou cuja iniciativa compita ao Estado;
c) A competência prevista no artigo 41.º do RJSPTP e no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, para proceder aos cálculos das compensações a atribuir aos operadores, resultantes do tarifário a implementar através do PART, bem como proceder ao respetivo pagamento, nos termos dos mecanismos estabelecidos, devendo a CIM RC facultar ao Estado todos os dados e informações de que disponha para esse efeito.
2 - As competências delegadas pelo Estado ao abrigo do presente despacho são passíveis de subdelegação, total ou parcial, nos termos da lei, em entidade pública controlada, pela CIM RC, designadamente em empresa do setor empresarial local, devendo quaisquer atos praticados ao abrigo de subdelegação de competências respeitar as normas legais aplicáveis, o contrato interadministrativo referido no n.º 1, e as normas, instruções e procedimentos internos definidos.
3 - Não é permitida a subdelegação de competências por parte dos subdelegados, ao abrigo do disposto no número anterior.
4 - O presente despacho produz efeitos a 31 de maio de 2019.
31 de maio de 2019. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
312355395