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Decreto Regulamentar Regional 42/80/A, de 11 de Setembro

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Sumário

Define a forma que há-de assumir a transferência de verbas do Governo Regional para as autarquias locais e o seu montante.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 42/80/A

Do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 183-A/80, de 9 de Junho, resulta que as verbas que cabem aos municípios da Região Autónoma dos Açores, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei 1/79 e nos termos do artigo 33.º da Lei 8-A/80 (OGE), constantes dos mapas anexos n.os 4 e 5 do referido Decreto-Lei 183-A/80 e do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, Finanças e Plano e do Trabalho de 10 de Julho de 1980, serão mensalmente transferidas para o respectivo Governo, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 1/79.

Por outro lado, às verbas a transferir deverão ser deduzidos, por força do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 183-A/80, referido, todos os montantes já processados a favor dos municípios em 1980.

Na Região Autónoma dos Açores foram em 1980 processadas a favor das autarquias verbas ao abrigo do regime duodecimal.

O presente diploma define a forma que há-de assumir a transferência dessas verbas do Governo Regional para as autarquias e o seu montante, deduzidas não só as antecipações já concedidas em 1980, mas ainda, e de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º da Lei 1/79 e n.º 3 do artigo 33.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio (OGE), as transferências resultantes de autos de medição, de compromissos assumidos pelos Governos da República e Regional anteriores a 1979.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A verba a transferir para as autarquias locais, por força da Lei 1/79, é inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Art. 2.º Os montantes devidos no ano de 1980 constam do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 3.º Aos montantes constantes do quadro anexo serão deduzidos os processamentos efectuados no corrente ano pelo Governo Regional ao abrigo do regime duodecimal, no que respeita às colunas 1 e 4, ou contra autos de medição, quanto às colunas 2 e 3.

Art. 4.º As verbas devidas aos municípios por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio (OGE), constantes da coluna 1 do quadro anexo, serão transferidas da forma seguinte:

a) O primeiro processamento corresponderá a 7/12 do montante global anual, deduzido da parcela já transferida, para despesas correntes, nos termos do artigo 3.º;

b) Os restantes duodécimos serão processados mensalmente nos quinze dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.

Art. 5.º As verbas devidas aos municípios por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio (OGE), constam das colunas 2, 3 e 4 do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 6.º As verbas constantes da coluna 4 do quadro anexo correspondem à participação das autarquias locais da Região no Fundo de Equilíbrio Financeiro, nos termos da alínea c) do artigo 5.º da Lei 1/79, deduzida em cada município dos montantes devidos em 1980 por compromissos anteriores a 31 de Dezembro de 1978 pelo Governo da República - constantes da coluna 2 - e pelo Governo Regional - inscritas na coluna 3 -, e não prejudicam o disposto no n.º 3 do artigo 33.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio (OGE).

Art. 7.º As verbas inscritas na coluna 4 do quadro anexo serão transferidas da forma seguinte:

a) O primeiro processamento corresponderá a 7/12 do montante global anual, deduzido das verbas já processadas nos termos do artigo 3.º;

b) Os restantes duodécimos serão processados mensalmente nos quinze dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.

2 - As verbas referidas nas colunas 2 e 3 do quadro anexo serão transferidas pela Secretaria Regional da Administração Pública, mediante comunicação da Secretaria Regional responsável pela comparticipação, quando se trata da coluna 3, e pelas Secretarias Regionais do Comércio e Indústria e do Equipamento Social, nos casos da coluna 2.

Art. 8.º Por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Equipamento Social, será definido o tipo de documentos de justificação a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º e publicadas as instruções necessárias à execução do presente diploma.

Aprovado pelo Governo Regional em 28 de Julho de 1980.

O Presidente do Governo Regional dos Açores em Exercício, Raul Gomes dos Santos.

Assinado em 12 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Quadro anexo

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/11/plain-3734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - DECLARAÇÃO DD6703 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 42/80/A, de 11 de Setembro, que define a forma que há-de assumir a transferência de verbas do Governo Regional para as autarquias locais e o seu montante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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