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Anúncio 97/2019, de 4 de Junho

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Sumário

Citação de contrainteressados - 3.ª UO - processo n.º 903/18.6BELSB

Texto do documento

Anúncio 97/2019

Processo: 903/18.6BELSB da 3.ª Unidade Orgânica

Autor: Servisair Portugal - Unipessoal, Lda.

Réus: Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (e Outros)

Contrainteressados: AESH - Associação de Empresas do Sector de Handling (e Outros).

João Marcelo Ferreira Cristóvão, Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, faz saber que na ação administrativa que corre termos neste Tribunal sob o processo 903/18.6BELSB, são todos os eventuais contrainteressados citados, para, querendo, contestarem no processo acima indicado, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Os pedidos formulados na ação acima identificada consistem:

a) Na declaração da ilegalidade da Portaria 361/2017, de 24 de novembro, com as devidas consequências legais;

b) Na condenação dos RR. na adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se a norma impugnada não tivesse sido praticada, com todas as devidas consequências legais.

A intervenção no processo é admissível até ao termo da fase dos articulados e os contrainteressados que como tais se tenham constituído poderão contestar a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com as seguintes advertências:

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

21 de maio de 2019. - O Juiz de Direito, João Cristóvão.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3729707.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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