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Regulamento 475/2019, de 30 de Maio

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Sumário

Publicação do Regulamento do Orçamento Participativo

Texto do documento

Regulamento 475/2019

Regulamento do Orçamento Participativo

Nuno Filipe Ferreira dos Santos Leitão, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela, torna público nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia e de harmonia com a alínea xx) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea f) do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento do Orçamento Participativo, na 1.ª Reunião da 4.º Sessão Extraordinária, realizada em 15 de maio de 2019.

A proposta de Regulamento do Orçamento Participativo foi aprovada na 4.ª Reunião Publica do Executivo da Junta de Freguesia, realizada em 23 de abril de 2019, após consulta pública por um período de 30 dias, na sequência da deliberação da Junta de Freguesia de 6 de fevereiro de 2019, tendo sido cumpridos todos os formalismos e que não foram apresentadas sugestões ou reclamações ao mesmo.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos de estilo da freguesia, no sítio institucional da internet da Junta de Freguesia (http://www.uf-ssb.pt), e publicado em Diário da República.

1 - Disposições Gerais

Artigo 1.º

Preâmbulo

O desenvolvimento do um programa de Orçamento Participativo (OP) de cariz vinculativo, foi uma estratégia definida pela Junta de Freguesia, de acordo com os princípios da proximidade e abrangência, transparência e rigor e que seja um instrumento de governação e de envolvimento com os cidadãos no processo de identificação de oportunidades de melhoria do território onde estes residem, trabalham ou estudam.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios orientadores do Programa de Orçamento Participativo da Freguesia de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela.

2 - O Orçamento Participativo tem como público-alvo a generalidade dos cidadãos que resida, estude, trabalhe ou exerça funções cívicas na Freguesia de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela.

Artigo 3.º

Princípios

1 - O Orçamento Participativo rege-se pelos seguintes princípios:

a) Cariz vinculativo - de acordo com o qual a Junta de Freguesia se compromete a executar o(s) projeto(s) vencedor(es);

b) Proximidade e abrangência - de acordo com o qual se assume como objetivo geral um elevado grau de participação cívica e a aproximação dos processos de decisão ao público-alvo, mediante mecanismos de divulgação apropriados;

c) Transparência - de acordo com o qual todos os processos de participação estarão abertos ao escrutínio da comunidade;

d) Rigor - de acordo com o qual se procurará o cumprimento integral das normas e meios de participação, maximizando a credibilidade do processo participativo;

e) Participação direta - de acordo com o qual se assume que a participação no âmbito de apresentação e votação de propostas seja de cariz universal, individual, direto e secreto.

Artigo 4.º

Participantes

Constituem-se como participantes no Orçamento Participativo todos os cidadãos, a partir dos 16 anos de idade que residam, estudem, trabalhem ou exerçam funções cívicas na freguesia.

Artigo 5.º

Âmbito das propostas

1 - As propostas apresentadas no âmbito do Orçamento Participativo devem obedecer aos seguintes princípios:

a) Convergência em termos de custos com a verba atribuída, anualmente, pelo Executivo;

b) Inclusão no âmbito das competências da Junta de Freguesia;

c) Manifesto interesse público;

d) Inexistência de interesses lucrativos;

e) Viabilidade em termos de custos de manutenção.

2 - As propostas devem:

a) Identificar, mediante planta ou outro documento, o local de implementação do projeto;

b) Ser claras e concretas;

c) Incidir sobre o domínio público;

d) Respeitar o valor máximo afeto ao Orçamento Participativo;

e) Ser tecnicamente exequíveis;

3 - As propostas não podem colidir com projetos ou planos municipais;

4 - É motivo de exclusão das propostas o incumprimento de qualquer dos critérios previstos nos números anteriores 1, 2 e 3.

5 - A exclusão das propostas deve ser devidamente fundamentada e comunicada aos cidadãos proponentes.

Artigo 6.º

Verba e método de seleção

1 - É atribuída ao Orçamento Participativo uma verba anual, definida por deliberação da Junta de Freguesia, não devendo ser inferior a 10 mil euros.

2 - O método de seleção de projetos, para atribuição de verba, segue o método da ordenação dos projetos em lista ordenada unitária decrescente, do mais votado para o menos votado.

Artigo 7.º

Organização

1 - As normas de funcionamento e o calendário do ciclo de participação de cada edição são fixados, anualmente, pela Junta de Freguesia, devendo incluir a apresentação de propostas, a análise técnica das propostas por parte dos serviços da Junta de Freguesia, a votação final das propostas e a prestação de contas.

2 - A Junta de Freguesia deve promover as várias fases de participação no território da Freguesia.

3 - As propostas apresentadas são apreciadas por uma comissão técnica, nomeada para o efeito pelo Executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 8.º

Assembleias Participativas

1 - As assembleias participativas destinam-se à apresentação presencial das propostas pelos cidadãos participantes e ao seu debate público.

2 - Nas assembleias participativas os representantes do Executivo da Junta de Freguesia apresentam e explicam o processo do Orçamento Participativo.

3 - A assembleia participativa funciona em plenário e mediante mesas de trabalho constituídas pelos diversos participantes.

4 - Cada participante apresenta uma única proposta.

5 - Cada mesa pode apresentar tantas propostas quanto o número de participantes.

6 - Todos os participantes são identificados mediante folha de presenças.

Artigo 9.º

Meios de Participação

1 - As propostas são apresentadas: eletronicamente, no sítio da Internet do Orçamento Participativo, presencialmente nos Balcões da Junta de Freguesia ou nas assembleias participativas convocadas para o efeito.

2 - A votação pode efetuar-se, de forma eletrónica, diretamente pelo participante ou de forma mediada nos Balcões da Junta de Freguesia. E ainda mediante boletim de voto depositado em urna.

3 - O acesso mediado e o voto depositado em urna são efetuados por um trabalhador da Junta de Freguesia, que procede à identificação do participante e o auxilia na votação.

4 - A votação é sempre antecedida do respetivo registo com o número de eleitor ou NIF.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 10.º

Funcionamento

(Calendarização do processo)

1 - Esta é a calendarização do processo:

a) Fase de conceção

b) Fase de operacionalização

c) Fase de análise técnica das propostas

d) Fase de reclamação

e) Fase de votação

f) Fase de publicitação dos resultados

2 - O ano de 2019 será definido como o ano zero da implementação do processo e será ajustado nos anos seguintes o prazo temporal a partir do mês de janeiro.

Artigo 11.º

Realização dos projetos

Os projetos vencedores são incluídos pela Junta de Freguesia na proposta das Grandes Opções do Plano e Orçamento referentes ao ano civil ao que concerne à respetiva edição do OP, em rubrica própria.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 12.º

Interpretação

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação da presente norma serão ponderados e resolvidos, caso a caso, de acordo com as competências próprias, pelo Presidente da Junta de Freguesia e/ou pela Junta de Freguesia, que deliberará em conformidade.

Artigo 13.º

Relatório de execução

Cada edição do Orçamento Participativo é alvo de relatório final de execução divulgado publicamente.

16 de maio de 2019. - O Presidente, Nuno Filipe Ferreira dos Santos Leitão.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3724232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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