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Regulamento 441/2019, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

Texto do documento

Regulamento 441/2019

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

No uso das competências que se encontram previstas na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12/09, e na Lei 53-E/2006 de 29/12, torna-se público que a União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), em sessão ordinária de 12 de abril de 2019, sob proposta da Junta de Freguesia oportunamente aprovada na sua reunião ordinária de 21 de março de 2019, deliberou aprovar por nr.º de votos: a favor 9; contra 1 e abstenções 9, alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, consagrados nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Para constar e para os devidos efeitos se publica, na integra a presente alteração à Tabela no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação, encontrando-se afixado através de edital nos lugares de estilo.

29 de abril de 2019. - O Presidente da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), Rui Manuel do Rosário Canas.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16 do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabelas de Taxas em Vigor na União de Freguesias de Setúbal (S. Julião, N.S. da Anunciada, S. Maria da Graça).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece nos termos da lei as taxas e licenças, fixando os respetivos valores quantitativos a cobrar nesta Junta de Freguesia, para cumprimento de um serviço público local, nas atribuições que dizem respeito aos interesses próprios comuns específicos da Freguesia.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela atividade da Freguesia:

a) Pela concessão de licenças, emissão de atestados, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;

c) Licenciamento de arrumador de automóveis;

d) Licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

e) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

f) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir o pagamento das taxas e licenças é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas no cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitas ao recebimento de taxas o estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas, as Autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Atendendo à sua componente social, os atestados serão isentos de taxa quando se destinam:

a) Fins Militares;

b) Pensão Social;

c) Situação económica, e todos aqueles abrangidos com isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros ou pessoas coletivas sem fins lucrativos.

3 - A Assembleia de Freguesia delega na Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, a competência da concessão de isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestado e termos de justificação administrativa constam no anexo I e têm como base o cálculo do tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção) e parte dos custos gerais da freguesia inerente à prestação do respetivo serviço.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA= Tme x vh +Cg/Ne

TSA - Taxa a ser cobrada em euros;

Tme - tempo médio de execução, em horas;

Vh - valor hora do funcionário, tendo em consideração a tabela remuneratória única;

Cg - Custos gerais a suportar pelo serviço, em euros;

Ne - Número de eleitores da freguesia.

3 - Os custos gerais a suportar pelo serviço são a soma das despesas anuais previstas no orçamento da Junta, para o ano em referência, respeitantes às seguintes rubricas:

a) 02 01 08 - Material de escritório;

b) 02 02 01 01 - Eletricidade da Sede e dos polos.

4 - Os tempos médios de execução são afixados em meia hora para todos os documentos;

5 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados;

6 - Aos valores indicados no n.º 2, acresce uma taxa de urgência de mais 30 %;

7 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo IV e são definidas em função do custo de manutenção de mercado, número de bancas e custos amortizações da renovação do mercado.

Cálculo do Valor Mensal da Banca

TBM = (CMM x AMO)/N

onde:

TBM = Taxa de Banca de Mercado

CMM = Custo de Manutenção do Mercado

N = Número de Bancas de Mercados

AMO = Custos Amortizados da Renovação do Mercado

2 - No mercado de menor dimensão a taxa será reduzida em 15 %.

3 - Nas bancas duplas a taxa sofrerá um agravamento de 35 %.

4 - As bancas de venda de produtos de cafetaria, congelados, charcutaria e flores, sofrerão um agravamento de 60 %.

5 - As taxas de estabelecimentos nos mercados, são definidas em função da taxa de bancas de mercados, da área e tempo médio de abertura ao público, de acordo com as seguintes fórmulas:

Cálculo do Valor Mensal do Estabelecimento

TEM = TBM + (A x TA)

onde:

TEM = Taxa de estabelecimento de mercado;

TBM = Taxa de banca de mercado;

A = Área do Estabelecimento em metros quadrados;

TA = Taxa, para os estabelecimentos, por metro quadrado.

Artigo 7.º

Outros Licenciamentos

1 - Ao abrigo da Lei 75/2013 de 12 de setembro no ponto n.º 3 do artigo 16.º compete ainda à Junta de Freguesia o licenciamento das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de Automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

2 - Na falta de regulamentação da supracitada Lei que permite a sua correta aplicação, remetemos o taxamento destas matérias assim que a Lei o permita.

Artigo 7.º-A

Licenciamento da Atividade de Vendedor Ambulante de Lotarias

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento pela Junta de Freguesia.

2 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil, número de identificação fiscal e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão;

b) Certificado de Regista Criminal;

c) Fotocópia da Declaração do Início de Atividade ou IRS;

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 20 dias úteis, contados da receção do pedido.

4 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

5 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo.

6 - A Junta de Freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade.

Artigo 7.º-B

Licenciamento do Exercício da Atividade de Arrumador de Automóveis

1 - O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento pela Junta de Freguesia e a ela só têm acesso os maiores de 18 anos.

2 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil, número de identificação fiscal e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão;

b) Certificado de Regista Criminal;

c) Fotocópia da Declaração do Início de Atividade ou IRS;

3 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

4 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 20 dias úteis, contados da receção do pedido.

5 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

6 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo.

7 - O arrumador é obrigado a efetuar e a manter em vigor seguro de responsabilidade civil limitado a (euro) 10.000 que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

8 - A Junta de Freguesia elaborará um registo de arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade.

Artigo 7.º-C

Licenciamento de Atividades Ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento pela Junta de Freguesia.

2 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil, número de identificação fiscal, atividade que se pretende realizar, local do exercício da atividade, dias e horas em que a atividade ocorrerá e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão;

b) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 8 dias úteis, contados da receção do pedido.

Artigo 8.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - A taxa devida pelo registo e pelo licenciamento de canídeos e gatídeos é aprovada pela Assembleia de Freguesia e cobrada pela respetiva Junta de Freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril), assim como consta no anexo II.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo, Cancelamento e transferência - 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças classe A e B: 100 % da Taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças de classe E: o dobro da taxa n de profilaxia médica.

f) Licenciamento de gatídeos: 100 % da Taxa N de profilaxia médica.

3 - Os canídeos classificados na categoria C (Cão para fins militares, policiais, e de Segurança pública), categoria D (Cão para investigação Científica), categoria F (Cão Guia) estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente por Despacho Conjunto.

Artigo 9.º

Utilização de Instalações

1 - As taxas pagas pela utilização das Instalações da Freguesia, previstas no anexo III, têm como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o número de habitantes da Freguesia e o valor hora do funcionário afeto ao mesmo, expressando-se da seguinte fórmula:

a) A fórmula do cálculo da taxa das instalações tem as seguintes variáveis:

TUI = VH + Cg/Nh

onde:

TUI - Taxa de utilização das instalações;

VH - Valor hora do funcionário, tendo em consideração a tabela remuneratória única;

Cg - Custos totais para a manutenção do serviço;

Nh - Número de habitantes da freguesia.

b) Os custos totais para a manutenção do serviço são retirados da proposta para orçamento anual relativos às seguintes rubricas:

i) 02 01 04 01 - Limpeza da sede e dos polos;

ii) 02 02 01 01 - Eletricidade da sede e dos polos.

2 - A taxa calculada nos termos do número anterior será aplicada sempre que os utentes das instalações sejam coletividades não federadas sedeadas na Freguesia ou outras Instituições S/ Fins Lucrativos ou Grupos de Cidadãos sedeados na Freguesia.

3 - A mesma taxa será objeto de:

a) Um agravamento de 25 % sempre que se tratar de uma coletividade não sediada na Freguesia;

b) Um agravamento de 100 % sempre que se tratar de uma empresa sediada na Freguesia;

c) Um agravamento de 150 % sempre que se tratar de uma empresa não sediada na Freguesia.

4 - Caso a utilização das instalações se faça em horário que não dispense a ativação de iluminação artificial, o que adiante se designará por período noturno, as taxas calculadas nos termos dos números 1 e 4 serão objeto de um acréscimo de 50 % sobre o respetivo valor.

5 - Os valores das taxas devidas pela utilização das instalações e calculadas nos termos dos números anteriores serão atualizadas anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.

6 - Poderá ser isento de taxa de cobrança a cedência de Instalações, quando se trate de ações de reconhecido valor para a Freguesia, independentemente da entidade que os leve a cabo.

Artigo 10.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica - financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através de pagamento de taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos Juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas das autarquias locais.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de março) de Juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código do Processo Administrativo e nos Tribunais Administrativos;

h) O Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da Junta de Freguesia.

O Órgão do Executivo,...

O Órgão Deliberativo,...

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licença

ANEXO I

Tabela de taxas - Serviços administrativos

(Nível 11 da Tabela Remuneratória única - 7,11 (euro)/hora)

(ver documento original)

O Presidente do Executivo,...

O Presidente da Assembleia,...

ANEXO II

Tabela de taxas/2019 - Licenças canídeos e gatídeos

(ver documento original)

O Presidente do Executivo,...

O Presidente da Assembleia,...

ANEXO III

Tabela de taxas/2019 - Aluguer das instalações

(ver documento original)

O Presidente do Executivo,...

O Presidente da Assembleia,...

ANEXO IV

Tabela de taxas/2019 - Mercados e quiosques

(ver documento original)

O Presidente do Executivo,...

O Presidente da Assembleia,...

ANEXO V

Tabela de Taxas/2019 - Licenciamento de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

(ver documento original)

O Presidente do Executivo,...

O Presidente da Assembleia,...

312275301

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3711766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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