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Aviso 8561/2019, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Lagoa - Açores

Texto do documento

Aviso 8561/2019

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 23 de abril do corrente ano, foi aprovado o Regulamento Municipal de Funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Lagoa - Açores, o qual se publica na íntegra.

2 de maio de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Regulamento Municipal de Funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Lagoa - Açores

Considerando a importância crescente dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida, verifica-se que tem havido uma preocupação crescente em garantir uma proteção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade, aliado à promoção de uma conduta cada vez mais responsável por parte dos detentores dos animais, em especial os de companhia, preocupação esta que se encontra explanada na ordem jurídica comunitária e nacional;

Considerando que a existência de um serviço municipal de acolhimento provisório de animais de companhia é uma medida necessária com vista a reduzir o número de animais abandonados e vadios na via pública, garantindo valores como a segurança e a tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, a segurança de bens;

Considerando que as câmaras municipais são competentes para proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e felinos e para deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos, em conformidade com o disposto nas alíneas ii) e jj) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro;

Considerando que as medidas que disciplinam a detenção, o alojamento, a captura e o abate de animais de companhia, encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação;

Considerando o Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de julho de 2016, que estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes e determina a proibição do abate de animais de companhia e de animais errantes na Região Autónoma dos Açores em 2022, bem como medidas de redução e controlo dos mesmos;

Considerando as demais competências atribuídas às Câmaras Municipais na área da salvaguarda do bem-estar animal, no combate ao seu abandono e à promoção da adoção, na proteção da saúde pública humana, na vigilância e controlo epidemiológico da raiva animal e outras zoonoses e no controlo de animais errantes, bem como no que se refere à detenção de animais perigosos, reforçando o respetivo regime sancionatório. Todas estas competências encontram-se dispersas em diversos diplomas, nomeadamente, o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação vigente, que estabelece a aplicação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia; Lei 92/95, de 12 de setembro, na sua redação vigente, sobre proteção aos animais; Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação vigente, que aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE); Portaria 421/2004, de 24 de abril, que aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos; Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), cujas normas técnicas de execução regulamentar foram aprovadas pela Portaria 264/2013, de 16 de agosto; Portaria 422/2004, de 24 de abril, que estabelece as raças de cães potencialmente perigosos; Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação vigente, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

De referir também que foram criminalizados os maus tratos a animais de companhia, conforme a Lei 69/2014, de 29 de agosto, sendo o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia estabelecido na Lei 110/2015, de 26 de agosto.

Desta forma, torna-se premente a atualização e adaptação à legislação em vigor do Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Lagoa - Açores de forma a torná-lo num instrumento adequado e atualizado de trabalho, permitindo a consciencialização dos munícipes das funções e atuação destes serviços, que se rege nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto das alíneas k) e ii), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de dezembro, Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, da Lei 69/2014 de 29 de agosto, da Lei 110/2015, de 26 de agosto, do Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro, das Portarias nos 421/2004 e 422/2004, de 24 de abril, do Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de julho, da Lei 27/2016, de 23 de agosto e a Portaria 146/2017, de 26 de abril, tudo nas suas atuais redações.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento regula a captura e recolha de animais de companhia errantes, a instalação e o funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Lagoa - Açores, que toma a designação de CRO.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A Câmara Municipal de Lagoa - Açores procede à recolha e captura regular de animais de companhia e de animais errantes, encontrados a deambular na via pública ou em quaisquer lugares públicos municipais no território do concelho de Lagoa - Açores, sempre que estejam em causa razões de saúde pública, de segurança e tranquilidade de pessoas, bens e de outros animais.

2 - Os animais recolhidos e capturados são entregues pelos serviços da Câmara Municipal no CRO.

3 - A recolha ou captura de outros animais errantes, em vias e espaços públicos, segue as disposições legislativas regionais relativas às competências nas vias de comunicação terrestres, exceto nos casos previstos no artigo 26.º deste regulamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Centro de Recolha Oficial de Lagoa - Açores" - o alojamento municipal onde são hospedados, por um período determinado pela Autoridade Competente, os animais de companhia, não podendo, no entanto, funcionar como local de reprodução, criação, venda, hospitalização ou prestação de serviços clínicos ao público;

b) "Autoridade Competente" - a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, a Direção Regional de Agricultura (DRAg), através da Direção de Serviços de Veterinária (DSV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Regional, o Médico Veterinário Municipal (MVM), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Câmara Municipal de Lagoa e as Juntas de Freguesia do Concelho de Lagoa, enquanto Autoridades Administrativas e a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto Autoridades Policiais;

c) "Médico Veterinário Municipal (MVM)" - a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia com a responsabilidade oficial pela direção e coordenação do Centro de Recolha Oficial (CRO) de Lagoa, bem como, pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária que sejam determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e/ ou Regional;

d) "Animal de companhia" - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretimento e companhia;

e) "Cão de caça" - o cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador atualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor;

f) "Cão-guia" - todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito, para acompanhar, como guia, pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei 118/99, de 14 de abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como, as condições a que estão sujeitos estes animais;

g) "Animal com fins económicos" - o animal que se destina a objetivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou, ainda, utilizado como reprodutor nos locais de seleção e multiplicação;

h) "Animal para fins militares ou policiais" - o animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina aos fins específicos destas entidades;

i) "Animal para experimentação ou investigação científica" - o carnívoro doméstico selecionado para este objetivo, multiplicado em biotérios licenciados, para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em outros biotérios, conforme previsto na Portaria 1005/92, de 23 de outubro;

j) "Animal vadio ou errante" - qualquer animal que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou vigilância do respetivo detentor e não identificado;

k) "Dono ou Detentor" - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal, mesmo que a título provisório, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pela Autoridade Competente;

l) "Abate compulsivo" - a morte provocada a animal de companhia ou animal errante, por razões de saúde pública e ou de segurança pública;

m) "Abate" - a morte provocada a animal de companhia ou a animal errante, com o mínimo de dor e stresse, com rápida perda de consciência, seguida de paragem cardíaca ou respiratória e, por último, perda da função cerebral;

n) "Cães ou gatos adultos" - todo o animal da espécie canina ou felina, respetivamente, com idade igual ou superior a um ano de idade;

o) "Animal perigoso" - qualquer animal que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor; que tenha sido, voluntariamente, declarado como tal, pelo seu detentor por ter um caráter e comportamento agressivos; que tenha sido declarado como tal pela autoridade competente, devido ao comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

p) "Animal potencialmente perigoso" - qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do Governo, bem como os cruzamentos de que resulte uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas nesse diploma;

q) "Açaimo funcional" - o utensílio que, aplicado ao animal, sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder;

r) "Animal suspeito de raiva" - qualquer animal suscetível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário;

s) "Animal de espécie pecuária" - qualquer animal de espécie equina, bovina, suína, caprina ou ovina.

Artigo 5.º

Instalações

O CRO é instalado em local designado para o efeito pela Câmara Municipal de Lagoa - Açores.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

O CRO funciona em horário a fixar pela Câmara Municipal de Lagoa - Açores, a divulgar através de editais afixados nos locais de estilo e no seu sítio da internet.

Artigo 7.º

Entidade responsável pelo CRO

1 - O Médico Veterinário Municipal é a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, e, como tal, assume a responsabilidade pelo CRO.

2 - Compete ao Médico Veterinário Municipal decidir sobre o destino dos animais recolhidos.

Artigo 8.º

Competências do CRO

1 - Compete ao CRO o cumprimento dos requisitos legais em vigor atribuídos aos "Centros de Recolha Oficiais", bem como, a realização de atos de profilaxia médica determinados, exclusivamente, pela Autoridade Sanitária Competente, não podendo, contudo, desempenhar quaisquer funções do foro médico veterinário que desrespeitem quer a legislação em vigor, quer o disposto no Código Deontológico Médico Veterinário, e que indiciem práticas de concorrência desleal.

2 - Compete em especial ao CRO:

a) A captura/recolha, o transporte e alojamento de animais abandonados errantes ou vadios;

b) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pela Autoridade Competente;

c) O alojamento de animais provenientes de entregas voluntárias;

d) A occisão de animais, nos casos previstos no presente regulamento e/ ou na legislação em vigor;

e) A execução de ações de profilaxia médico-sanitária, consideradas obrigatórias pela Autoridade Sanitária Competente;

f) O incentivo e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente, de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes.

Artigo 9.º

Receção de Animais

1 - O CRO de Lagoa - Açores pode receber animais provenientes de pessoas com residência no concelho de Lagoa - Açores, de instituições públicas e privadas e de associações zoófilas sedeadas neste concelho e apenas por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, outros animais ou bens.

2 - A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no número anterior é condicionada à existência de vaga no CRO, ao preenchimento, pelo dono, detentor ou apresentante dos referidos animais, de um "Termo de Entrega", em conformidade com o modelo em vigor nesta Autarquia, à apresentação dos documentos que o Médico Veterinário Municipal determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal, e ao pagamento da respetiva taxa, que não será cobrada no caso de entregas de animais considerados abandonados, errantes ou vadios.

3 - Os detentores de animais de companhia que se virem impossibilitados de se manterem na detenção, em virtude de circunstâncias supervenientes, designadamente por doença ou limitações físicas de que venha o detentor a sofrer, podem também, requerer a recolha do animal ao CRO.

4 - Os detentores que queiram pôr termo à detenção de animal de companhia, fora das circunstâncias referidas no número anterior, e esgotadas as possibilidades de cedência do animal, devem recorrer às associações zoófilas para obter auxílio no processo de cedência.

5 - O CRO pode não aceitar receber animais jovens que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se estes vierem acompanhadas da respetiva mãe em fase de aleitamento.

6 - A receção de animais para occisão obedece às regras referidas no artigo 11.º do presente Regulamento.

7 - O CRO recebe, ainda, todos os animais de companhia que para aí forem encaminhados por determinação das forças policiais com fundamento em razões de segurança pública, por determinação da Autoridade Sanitária Nacional ou Regional com fundamento em razões de saúde pública ou animal, ou ainda, por ordem judicial.

8 - O CRO pode recolher animais e/ou cadáveres de animais no domicílio das pessoas e entidades citadas no n.º 1, desde que solicitado para tal, mediante o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 10.º

Recolhas Compulsivas/ Sequestros Sanitários

1 - A Câmara Municipal de Lagoa - Açores pode, sob a responsabilidade oficial do Médico Veterinário Municipal, proceder:

1.1 - À recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CRO, nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica e apenas quando o respetivo dono ou detentor não tenha encontrado um destino, adequado e aprovado pelo Médico Veterinário Municipal, a dar aos animais excedentários;

b) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, de outros animais ou bens;

1.2 - Ao sequestro sanitário, durante pelo menos 15 dias seguidos de:

a) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela Autoridade Competente para o CRO, a expensas do respetivo dono ou detentor;

b) Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:

c) Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica;

d) Quando o animal agressor e/ou o animal agredido tenham a vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo Médico Veterinário Municipal que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;

e) Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal não entregue no CRO o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo Médico Veterinário Assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.

2 - Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situação excecional e autorizada pelo Médico Veterinário Municipal, ficam alojados nas celas semicirculares existentes, durante um período mínimo de 15 dias seguidos.

3 - Excetua-se do disposto no ponto 2 os animais que exibam sinais clínicos de raiva, cujo sequestro deverá ser mantido até à morte do respetivo animal.

4 - Todo o animal alojado no CRO, proveniente de recolhas compulsivas e/ou de sequestros sanitários, só é restituído ao respetivo dono ou detentor após prévia autorização do Médico Veterinário Municipal, e prévia sujeição às ações de profilaxia médico sanitárias obrigatórias, ou outras ações consideradas obrigatórias, desde que o respetivo dono ou detentor faça prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento, salvo em situações excecionais devida e superiormente autorizadas.

Artigo 11.º

Captura, recolha e abate de animais

1 - Os animais de companhia recolhidos ou capturados serão entregues no CRO nele permanecendo até à reclamação da sua posse, à sua adoção, ou na falta destas, até serem repostos em liberdade, nos termos do artigo 14.º

2 - O abate de animais recolhidos ou capturados é determinado pelo Médico Veterinário Municipal, mediante decisão fundamentada e acompanhada de exames de diagnóstico, se aplicável.

3 - O abate ou occisão de animais de companhia pode ser praticado no CRO, de acordo com o disposto na legislação em vigor, única e exclusivamente nas seguintes situações:

a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro;

b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;

c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas incuráveis, representando a sua permanência no CRO uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa;

d) Nos casos em que o animal padeça de doença incurável que lhe cause sofrimento e diminuição evidente da sua qualidade de vida;

e) Nos casos em que o animal padeça de patologia aguda, irreversível, com perda de capacidade motora e controle das suas necessidades fisiológicas;

f) Quando tenha sido determinada por sentença judicial transitada em julgado.

4 - Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate só pode ser realizado após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.

5 - O CRO pode receber, ainda, animais provenientes de outros concelhos da ilha de São Miguel, cujos municípios tenham celebrado acordo de parceria com o Município de Lagoa - Açores para esse efeito, nas seguintes modalidades:

a) Entrega pelos serviços do respetivo município;

b) Entrega por cidadão daquele município, desde que acompanhado por documento do município de origem a autorizar a entrega.

6 - Os animais entregues, ao abrigo da parceria intermunicipal estabelecida, ficarão sujeitos às regras de funcionamento do CRO de Lagoa - Açores.

Artigo 12.º

Registo dos animais

1 - Aos animais recebidos no CRO é atribuído um número único de identificação a que corresponde uma ficha de controlo que deve ser mantida pelo período mínimo de 24 meses.

2 - A ficha de controlo identifica o animal pela espécie, raça, sexo, cor, idade aproximada, sinais particulares, se aplicável, fotografia do animal, data de entrada, território de origem ou local de captura.

Artigo 13.º

Esterilização dos animais

1 - A esterilização dos animais que tenham dado entrada nos CRO e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, é obrigatoriamente efetuada, antes de serem encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar -se como tal após o prazo previsto.

2 - Efetuada a esterilização e após o período de recobro, o animal é encaminhado para adoção, com notificação por escrito das associações de proteção animal da Região Autónoma dos Açores, legalmente reconhecidas, ou através de publicitação em plataforma eletrónica destinada a esse efeito.

Artigo 14.º

Capturar, Esterilizar, Devolver - Programa CED

1 - Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, pode a Câmara Municipal de Lagoa - Açores, sob parecer do Médico Veterinário Municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programa de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.

2 - O programa CED pode realizar-se por iniciativa da Câmara Municipal ou mediante proposta de organização de proteção animal a quem a câmara municipal atribua a gestão do programa CED.

3 - Deve ser evitada a implementação de programa CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagens ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.

4 - A entidade responsável pelo CED deve assegurar:

a) A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;

b) Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente sejam consideradas importantes;

c) Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;

d) Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues no CRO para verificação da sua aptidão;

e) Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, identificados eletronicamente e registados em base de dados nacional, desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.

5 - A colónia intervencionada será supervisionada pelo Médico Veterinário Municipal, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.

6 - A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

7 - Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.

8 - As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora.

9 - Sempre que a Câmara Municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 4, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CRO.

10 - O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.

Artigo 15.º

Saúde e bem-estar animal

1 - Todos os animais recolhidos ou capturados são observados e sujeitos a medidas de profilaxia sanitária, aquando da sua entrada no CRO.

2 - A alimentação dos animais deve ser equilibrada, de acordo com as indicações do Médico Veterinário Municipal.

3 - Os comedouros e bebedouros devem estar em adequado estado de higiene e serem em número suficiente, permitindo adequada alimentação dos animais.

4 - As instalações destinadas aos animais devem ser limpas, arejadas, lavadas e desinfetadas, de acordo com as boas práticas, não sendo permitido molhar os animais.

Artigo 16.º

Serviço de apoio ao domicílio

A Câmara Municipal de Lagoa - Açores procede à remoção e transporte de animais portadores de doença incurável, de animais perigosos ou cadáver, mediante solicitação dos seus detentores e pagamento de uma taxa, durante o horário de funcionamento e através do número de telefone a publicitar pela Câmara Municipal de Lagoa - Açores, através de edital ou no seu sítio da internet.

Artigo 17.º

Campanhas de preservação e promoção de bem-estar animal

1 - A Câmara Municipal de Lagoa - Açores compromete-se, através deste Regulamento, com a promoção do bem-estar animal no Concelho, adotando princípios de precaução contra atos que inflijam dor ou sofrimento desnecessário aos animais.

2 - A Câmara Municipal de Lagoa - Açores, sob orientação estratégica do respetivo eleito com competências próprias, delegadas ou subdelegadas e sob a orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, promove e coopera em ações de preservação e promoção do bem-estar animal.

Artigo 18.º

Acesso ao CRO

O acesso ao CRO por parte de pessoas estranhas ao serviço está limitado às áreas de acesso público e fica sujeita a autorização.

Artigo 19.º

Detentores reclamantes

1 - Os detentores de animais que tenham sido recolhidos ou capturados pela Câmara Municipal, dispõem de 15 dias para reclamar a sua posse.

2 - A reclamação da posse deve ser acompanhada dos documentos do animal que o identifiquem e comprovem a posse do detentor, designadamente o boletim sanitário, identificação eletrónica e, também, quando aplicável, o registo e licença emitida pela respetiva Junta de Freguesia.

3 - O animal só pode ser devolvido e entregue ao presumível dono ou detentor sob termo de responsabilidade, de que conste a sua identificação completa e após serem cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e realizados os atos médicos essenciais para assegurar as condições mínimas de bem-estar e de sobrevivência dos animais, com o pagamento das taxas que se mostrem devidas, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento.

4 - A reclamação importa, ainda, o pagamento de todas as outras taxas a que houver lugar, nomeadamente pelo alojamento e alimentação do animal no CRO, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento.

5 - Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez, serão esterilizados, a expensas dos respetivos detentores e a taxa a pagar pela respetiva devolução será agravada nos termos da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 20.º

Adoção de animais

1 - Os cães e gatos presentes no CRO, não reclamados no prazo legal podem ser cedidos para adoção a pessoas individuais ou coletivas.

2 - Os cães e gatos cedidos para adoção pelo CRO são identificados e registados na base de dados nacional em nome do adotante, sujeitos a vacinação obrigatória e tratamentos antiparasitários adequados antes de saírem das respetivas instalações.

3 - A adoção é requerida ao Médico Veterinário Municipal e está isenta do pagamento de qualquer taxa, bem como, do pagamento da identificação eletrónica.

4 - A adoção é precedida de parecer favorável do Médico Veterinário Municipal, o qual tem em consideração a conduta do interessado na detenção responsável de animais.

5 - A adoção realiza-se na presença do Médico Veterinário Municipal ou de quem este designar para o efeito, sendo elaborada uma ficha de identificação do adotante, contendo os respetivos elementos de identificação e de contacto, bem como, os dados do animal adotado.

6 - O animal adotado apenas é entregue ao adotante após o registo e licença do animal na respetiva Junta de Freguesia, devendo ser exibidos os documentos comprovativos do registo e da emissão da licença.

7 - No ato de adoção, o adotante assina um termo de responsabilidade em relação à posse e detenção do animal em causa, cuja minuta será definida pelos serviços municipais.

8 - Os animais a adotar são sujeitos a medidas de profilaxia sanitária e de identificação, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 21.º

Cães perigosos e potencialmente perigosos

A adoção de cães perigosos e/ ou potencialmente perigosos apenas é possível após o cumprimento das condições exigidas pela legislação em vigor, para a sua posse e detenção.

Artigo 22.º

Responsabilidades do CRO

A Câmara Municipal de Lagoa - Açores declina qualquer responsabilidade por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante os períodos de captura, recolha, transporte ou alojamento dos animais nas instalações do CRO.

Artigo 23.º

Voluntariado

1 - O CRO de Lagoa acolhe ações de voluntariado para promoção do bem-estar animal desde que:

a) Os voluntários se encontrem inscritos no Gabinete de Ação Social da Autarquia;

b) Os voluntários se comprometam a respeitar o teor do presente Regulamento e as normas internas do serviço, designadamente no que diz respeito a zonas de acesso interdito e de biossegurança, assim como, respeitar as indicações que forem emanadas pelo Médico Veterinário Municipal.

2 - Excetua-se da previsão do número anterior os médicos veterinários que, a título voluntário e gracioso, prestem apoio esporádico ao CRO de Lagoa - Açores, sem prejuízo das normas internas do serviço, quando tal atividade seja desenvolvida nas instalações do CRO de Lagoa - Açores.

3 - O Médico Veterinário Municipal pode interditar o acesso de voluntários, caso estes afetem o normal funcionamento dos serviços, o bem-estar animal ou a salvaguarda da saúde pública.

Artigo 24.º

Cooperação com Instituições

1 - Podem ser desenvolvidas formas de cooperação com associações zoófilas, legalmente constituídas como tal, por forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do Médico Veterinário Municipal.

2 - A cooperação pode efetivar-se, de igual modo, com outras associações ou entidades, desde que o seu objeto seja compatível e exista relevante interesse municipal.

3 - Quando a cooperação envolva a realização de campanhas de adoção, estas devem ser previamente autorizadas pelo Médico Veterinário Municipal, o qual estabelecerá as condições da sua realização tendo em vista o bem-estar animal e a salvaguarda da saúde pública.

Artigo 25.º

Colaboração com a Administração Central

1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da Lei, o Município de Lagoa - Açores pode promover, com a colaboração da Administração Central, designadamente das Autoridades Médico-Veterinárias Nacional e Regional, e com a Autoridade Regional de Conservação da Natureza, ações de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna.

2 - No âmbito das ações referidas no número anterior, deve ser privilegiada a interação com as escolas sitas no Município, procurando incutir nos jovens o respeito e a estima pelos animais.

Artigo 26.º

Animais de espécies pecuárias

1 - A recolha e alojamento no CRO de Lagoa - Açores de animais de espécies pecuárias, só é possível em casos que comprometam a segurança e salubridade públicas e, apenas, após solicitação ao Médico Veterinário Municipal por uma Autoridade Sanitária ou Policial.

2 - Os detentores de animais de espécie pecuária que tenham sido recolhidos ou capturados pela Câmara Municipal, dispõem de 15 dias para reclamar a sua posse.

3 - A reclamação da posse deve ser acompanhada dos documentos do animal que o identifiquem e comprovem a posse do detentor, designadamente o passaporte, identificação eletrónica ou comprovativo de marcas auriculares (o que for aplicável).

4 - O animal só pode ser devolvido e entregue ao presumível dono ou detentor sob termo de responsabilidade, de que conste a sua identificação completa e após serem cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e realizados os atos médicos essenciais para assegurar as condições mínimas de bem-estar e de sobrevivência dos animais, com o pagamento das taxas que se mostrem devidas, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento.

5 - A reclamação importa, ainda, o pagamento de todas as outras taxas a que houver lugar, nomeadamente pelo alojamento e alimentação do animal no CRO, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento.

6 - Os animais de espécie pecuária que sejam capturados na via pública mais do que uma vez, terão a taxa a pagar pela respetiva devolução agravada nos termos da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 27.º

Taxas

As taxas previstas neste regulamento estão definidas no anexo I ao presente regulamento e que se encontra publicado no portal da Câmara Municipal de Lagoa - Açores, que passará a ser parte integrante do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Lagoa - Açores.

Artigo 28.º

Lacunas e omissões

As omissões e lacunas que surjam no âmbito de aplicação do presente regulamento, serão reguladas pela legislação em vigor, e no caso de esta ser insuficiente, serão resolvidas pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competências delegadas.

Artigo 29.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Canil Municipal de Lagoa - Açores.

Artigo 30.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As taxas previstas no artigo 27.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente regulamento.

ANEXO I

(encontra-se publicado no portal da Câmara Municipal)

312265541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3711733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-23 - Portaria 1005/92 - Ministérios da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTÍFICOS, NA SEQUÊNCIA DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI Nº 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA Nº 86/609/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS ANIMAIS PARA OS CITADOS FINS. CRIA JUNTO DA DIRECÇÃO-GERAL DA PECUÁRIA UMA COMISSÃO CONSULTIVA, DEFININDO A SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. PUBLICA EM ANEXO AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 69/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 110/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)

  • Tem documento Em vigor 2016-07-08 - Decreto Legislativo Regional 12/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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