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Deliberação 598/2019, de 17 de Maio

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Sumário

Designação do Conselho Administrativo da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Deliberação 598/2019

Considerando que na sequência da tomada de posse do Sr. Professor Doutor Daniel Marques da Silva, como Presidente da Escola Superior de Saúde de Viseu, ao abrigo do n.º 4 do artigo 18.º dos Estatutos da Escola Superior de Saúde e foi designado novo Conselho Administrativo com a seguinte composição:

Presidente: Professor Doutor Daniel Marques da Silva

Vice-presidente: Professora Doutora Lídia do Rosário Cabral

Coordenadora Técnica: D. Irene Maria Almeida Neves

O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Viseu, em reunião de 24 de abril de 2019, deliberou, ao abrigo do disposto nos números 1 e 3 do artigo 95.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, n.os 4 e 5 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, no artigo 26.º dos Estatutos da Escola Superior de Saúde de Viseu, no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de junho, no Decreto-Lei 155/92 de 28 de julho e nos artigos 44.º a 51.º do Código de Procedimento Administrativo, o seguinte:

1 - Delegar no Conselho Administrativo da Escola Superior de Saúde de Viseu as competências para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar as despesas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho até ao montante de 90.000(euro) (noventa mil euros), bem como autorizar os respetivos pagamentos.

b) Autorizar o pagamento de despesas referentes a abonos de ajudas de custos antecipadas ou não e reembolsos que forem legalmente devidos e outros abonos decorrentes de deslocação em serviço oficial previamente autorizadas.

c) Autorizar, ainda, os pagamentos relativos a outros abonos variáveis e eventuais que tenham sido previamente autorizados.

2 - Autorizar que o Conselho Administrativo subdelegue as competências acima referidas nos membros do órgão, tendo em vista dar o cumprimento ao princípio da segregação de funções e assegurar uma gestão mais eficiente.

3 - O presente despacho produz efeitos a 11 de abril de 2019, considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido praticados pelo Conselho Administrativo no âmbito dos poderes ora delegados.

29 de abril de 2019. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, João Monney Paiva.

312259986

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3711713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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