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Portaria 129/2019, de 7 de Maio

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Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação de Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB

Texto do documento

Portaria 129/2019

de 7 de maio

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação de Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.

As alterações do contrato coletivo entre a Associação de Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de março de 2019, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no distrito de Beja se dediquem à atividade agrícola e pecuária, exploração silvícola ou florestal e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As partes subscritoras requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, não representados pela associação sindical outorgante, com exceção dos empregadores que se dediquem, nos concelhos de Aljezur e Odemira, às atividades de horticultura, fruticultura e floricultura, e trabalhadores ao seu serviço porquanto estão abrangidos por convenção coletiva celebrada entre a mesma associação sindical e outra associação de empregadores.

Considerando que se trata de alteração do contrato coletivo publicado no BTE, n.º 28, de 29 de julho de 2018, verifica-se que o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal disponível - que se reporta ao ano de 2017 - ainda não contém informação que possibilite a análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações previstas no âmbito da convenção com as que se pretende abranger com a presente extensão e que o contrato coletivo ora alterado foi objeto de extensão, a presente portaria justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Considerando que a anterior extensão da convenção não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por oposição da referida Federação, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, separata, n.º 11, de 22 de março de 2019, na sequência do qual a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição à emissão de portaria de extensão, alegando, em síntese, a existência de convenção coletiva própria celebrada com a mesma associação de empregadores. No entanto, na sequência da oposição da FESAHT à extensão da convenção ora revista, o projeto de portaria já consagrava no n.º 3 do artigo 1.º a exclusão dos referidos trabalhadores, a qual se mantém na presente extensão.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação de Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2019, são estendidas no distrito de Beja:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.

2 - A extensão prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável nos concelhos de Aljezur e Odemira às atividades de horticultura, fruticultura e floricultura.

3 - A presente portaria não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

4 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2019.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 24 de abril de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3700633.dre.pdf .

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