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Relatório 2/2019, de 18 de Abril

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Sumário

Contas anuais em base individual relativas ao ano de 2018

Texto do documento

Relatório 2/2019

Contas anuais em base individual, relativas ao ano de 2018

Relatório de Gestão

Nos termos das disposições legais e estatutárias vimos submeter à apreciação de V. Exas. o Relatório de Gestão referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018.

I - Atividades

A Sociedade durante o ano 2018 prosseguiu a atividade compreendida no seu objeto social, com a gestão da participação social que detém no capital social do Banco Madesant - Sociedade Unipessoal, S. A., no âmbito institucional do Centro Internacional de Negócios da Madeira.

A atividade da sociedade, manteve-se constante em relação ao ano anterior, pelo que única variação significativa ocorrida no seu Balanço foi o reforço (- 5,5 milhões de euros) da Imparidade apurada na participação da sua única participada, o Banco Madesant - Sociedade Unipessoal. S. A.

O Ativo Líquido da sociedade passou de 1.209.494.048 euros em 31/12/2017 para 1.203.868.129 euros em 31/12/2018.

O Resultado negativo Líquido no montante de -5.558.414 euros apurado nas contas individuais da sociedade, corresponde essencialmente ao montante do reforço da Imparidade acima referida, acrescido dos gastos gerais indispensáveis ao funcionamento da sociedade.

Na data de 31 de dezembro de 2018 a sociedade tem contabilizada uma imparidade apurada na participação na sua única filial, Banco Madesant - Sociedade Unipessoal, S. A., por um montante de 73.656.032,00 Euros (setenta e três milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, e trinta e dois euros).

A Sociedade não é devedora de quaisquer contribuições à Segurança Social ou à Administração Fiscal.

II - Factos relevantes ocorridos após o encerramento do exercício

Após o encerramento do exercício de 2018, não ocorreram quaisquer factos relevantes.

III - Evolução previsional da sociedade

Perspetiva-se para 2019 a continuação do exercício da atividade social, no quadro do Centro Internacional de Negócios da Madeira.

IV - Número e valor nominal de quotas próprias adquiridas ou alienadas durante o exercício

A Sociedade não detém quaisquer quotas próprias, não tendo adquirido ou alienado quaisquer quotas próprias durante o presente exercício.

V - Autorizações concedidas a negócios entre a sociedade e os seus gerentes

Não foram concedidas quaisquer autorizações a negócios entre a Sociedade e os seus gerentes.

VI - Proposta de aplicação de resultados

Os resultados líquidos do exercício foram negativos no montante de -5.558.414,39 Euros, pelo que a Gerência propõe que os resultados apurados sejam transferidos para:

Resultados Transitados o valor de -5.558.414,39 Euros.

Funchal, 15 de janeiro de 2019. - A Gerência: Norberto Quindós Rivas, Gerente - Manuel Adolfo Borrero Mendez, Gerente.

ANEXO ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INDIVIDUAIS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2018

(Montantes expressos em euros)

Balanço individual

(ver documento original)

As notas das páginas 6 a 22 constituem parte integrante das demonstrações financeiras acima.

Demonstração individual dos resultados e do outro rendimento integral

(ver documento original)

As notas das páginas 6 a 22 constituem parte integrante das demonstrações financeiras acima.

Demonstração individual das alterações no capital próprio

(ver documento original)

As notas das páginas 6 a 22 constituem parte integrante das demonstrações financeiras acima.

Demonstração individual de fluxos de caixa

(ver documento original)

As notas das páginas 6 a 22 constituem parte integrante das demonstrações financeiras acima.

ANEXO ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INDIVIDUAIS

1 - Introdução

A Aljardi SGPS, Lda. (adiante designada por "Sociedade") é uma sociedade por quotas constituída em 30 de setembro de 1997 e tem como objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta do exercício de atividades económicas. A Sociedade tem a sua sede social na Região Autónoma da Madeira e dispõe de licença para operar na Zona Franca aí criada, requerida no âmbito do Decreto Regulamentar Regional 21/87-M de 5 de setembro.

A Sociedade é detida maioritariamente pela Holbah Santander, S.L. Unipersonal (entidade inserida no Grupo Santander).

2 - Princípios e políticas contabilísticas e critérios de valorização aplicados

2.1 - Bases de apresentação das contas

As demonstrações financeiras individuais foram preparadas no pressuposto da continuidade das operações, com base nos livros e registos contabilísticos mantidos pela Sociedade, de acordo com os princípios consagrados nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), conforme adotadas pela União Europeia, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, transposto para o ordenamento nacional pelo Decreto-Lei 35/2005, de 17 de fevereiro e aplicável à Sociedade de acordo com o Aviso 5/2015 do Banco de Portugal.

A preparação de demonstrações financeiras em conformidade com as IFRS requer o uso de determinadas estimativas contabilísticas críticas, implicando também o exercício de julgamento pela Gestão, quanto à aplicação das políticas contabilísticas do Grupo. As áreas das demonstrações financeiras que envolvem um maior grau de julgamento ou complexidade, ou as áreas cujos pressupostos e estimativas são significativos à preparação deste conjunto de demonstrações financeiras, encontram-se apresentadas na Nota 2.5.

As demonstrações financeiras da Sociedade em 31 de dezembro de 2018 foram aprovadas pela Gerência em 25 de janeiro de 2019 e estão pendentes de aprovação pela Assembleia Geral. No entanto, a Gerência da Sociedade entende que estas irão ser aprovadas sem alterações significativas.

2.2 - Novas normas e interpretações

Durante o exercício de 2018, a Sociedade adotou as seguintes alterações às normas que se tornaram efetivas a 1 de janeiro de 2018:

a) IFRS 15 (nova), 'Rédito de contratos com clientes'. Esta nova norma aplica-se apenas a contratos para a entrega de produtos ou prestação de serviços a clientes, e exige que a entidade reconheça o rédito quando a obrigação contratual de entregar ativos ou prestar serviços é satisfeita e pelo montante que reflete a contraprestação a que a entidade tem direito, conforme previsto na "metodologia das 5 etapas". A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.

Alterações à IFRS 15, 'Rédito de contratos com clientes'. Estas alterações referem-se às indicações adicionais a seguir para determinar as obrigações de desempenho de um contrato, ao momento do reconhecimento do rédito de uma licença de propriedade intelectual, à revisão dos indicadores para a classificação da relação principal versus agente, e aos novos regimes previstos para simplificar a transição. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.

b) IFRS 9 (nova), 'Instrumentos financeiros'. A IFRS 9 substitui os requisitos da IAS 39, relativamente: (i) à classificação e mensuração dos ativos e passivos financeiros; (ii) ao reconhecimento de imparidade sobre créditos a receber (através do modelo da perda esperada); e (iii) aos requisitos para o reconhecimento e classificação da contabilidade de cobertura.

Classificação e mensuração

Em 1 de janeiro de 2018, não existem alterações à contabilização dos ativos e passivos financeiros da Sociedade, à luz da normal IFRS 9.

Imparidade

No âmbito da IFRS 9, as perdas por imparidade foram reconhecidas com base em perdas de crédito esperadas (ECL) em vez do reconhecimento de perdas incorridas, como previsto na IAS 39, e aplicou-se a ativos financeiros classificados no custo amortizado, instrumentos de dívida mensurados ao FVOCI, contratos de empréstimos e certos contratos de garantia financeira, ativos contratuais abrangidos pela IFRS 15 e saldos a receber de locação.

A 1 de janeiro de 2018, os ativos financeiros sujeitos a imparidade correspondiam a saldos com instituições financeiras, pelo que o modelo de imparidade implementado pela Sociedade (com base nas diretrizes definidas pelo Grupo Santander), utilizou informação histórica sobre a probabilidade de default (PD) da Standard & Poors, de acordo com o rating da contraparte e maturidade do ativo, e a perda em caso de default (LGD) foi estimada com base na informação histórica do Grupo Santander, para operações não colateralizadas para instituições financeiras. Relativamente às exposições em euros com entidades soberanas, o modelo de imparidade do Grupo Santander apurou uma LGD nula devido ao reduzido histórico de incumprimentos dessas entidades.

Com base na avaliação realizada até esta data, a Sociedade estima um aumento na imparidade no montante de 61 milhares de euros, em 1 de janeiro de 2018, justificado pela avaliação do risco de crédito a 12 meses, associado aos saldos performing (classificados em stage 1), de disponibilidades e aplicações em instituições de crédito. Esse aumento estimado da imparidade corresponde a cerca de 0.05 % dos respetivos ativos, e resume-se da seguinte forma:

(ver documento original)

No quadro abaixo apresenta-se a exposição ao risco de crédito da Sociedade, por nível de rating atribuído pela S&P, e a cobertura média estimada por perdas de crédito esperadas de acordo com o modelo de imparidade da IFRS 9:

(ver documento original)

A nova norma também introduz novos requisitos de divulgação, que serão apresentados nas demonstrações financeiras de 2018.

A Sociedade aplicou as novas regras retrospetivamente a 1 de janeiro de 2018, de acordo com a regras de adoção previstas na IFRS 9, pelo que os saldos comparativos de 2017 não serão reexpressos. A tributação sobre a imparidade calculada de acordo com a nova norma está dependente da legislação fiscal aprovada para o ano de 2018.

A 1 de janeiro de 2018, os novos requisitos da IFRS 9 em termos de contabilidade de cobertura não são aplicáveis a Sociedade.

Impacto estimado da adoção da IFRS 9 no Capital próprio

O impacto estimado da adoção desta norma no Capital da Sociedade, a 1 de janeiro de 2018, é baseado na avaliação realizada e resume-se da seguinte forma:

(ver documento original)

c) IFRS 4 (alteração), 'Contratos de seguro (aplicação da IFRS 4 com a IFRS 9)'. Esta alteração atribui às entidades que negoceiam contratos de seguro a opção de reconhecer no Outro rendimento integral, em vez de reconhecer na Demonstração dos resultados, a volatilidade que pode resultar da aplicação da IFRS 9 antes da nova norma sobre contratos de seguro ser publicada. Adicionalmente é dada uma isenção temporária à aplicação da IFRS 9 até 2021 às entidades cuja atividade predominante seja a de seguradora. Esta isenção é opcional e aplica-se às demonstrações financeiras consolidadas que incluam uma entidade seguradora. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.

d) IFRS 2 (alteração), 'Classificação e mensuração de transações de pagamentos baseados em ações'. Esta alteração clarifica a base de mensuração para as transações de pagamentos baseados em ações liquidadas financeiramente ("cash-settled") e a contabilização de modificações a um plano de pagamentos baseado em ações, que alteram a sua classificação de liquidado financeiramente ("cash-settled") para liquidado com capital próprio ("equity-settled"). Para além disso, introduz uma exceção aos princípios da IFRS 2, que passa a exigir que um plano de pagamentos baseado em ações seja tratado como se fosse totalmente liquidado com capital próprio ("equity-settled"), quando o empregador seja obrigado a reter um montante de imposto ao funcionário e pagar essa quantia à autoridade fiscal. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.

e) IAS 40 (alteração) 'Transferência de propriedades de investimento'. Esta alteração clarifica que os ativos só podem ser transferidos de e para a categoria de propriedades de investimentos quando exista evidência da alteração de uso. Apenas a alteração da intenção da gestão não é suficiente para efetuar a transferência. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.

f) Melhorias às normas 2014 - 2016. Este ciclo de melhorias afeta os seguintes normativos: IFRS 1, IFRS 12 e IAS 28. A adoção das normas referidas não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.

As seguintes normas, cuja aplicação é obrigatória para períodos anuais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2019, foram endossadas pela União Europeia:

i) IFRS 9 (alteração), 'Elementos de pré-pagamento com compensação negativa' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2019).

Esta alteração introduz a possibilidade de classificar ativos financeiros com condições de pré-pagamento com compensação negativa, ao custo amortizado, desde que se verifique o cumprimento de condições específicas, em vez de serem classificados ao justo valor através de resultados.

ii) Outras normas e interpretações:

a) IFRS 16 (nova), 'Locações' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2019). Esta nova norma substitui o IAS 17, com um impacto significativo na contabilização pelos locatários que são agora obrigados a reconhecer um passivo de locação refletindo futuros pagamentos da locação e um ativo de "direito de uso" para todos os contratos de locação, exceto certas locações de curto prazo e de ativos de baixo valor. A definição de um contrato de locação também foi alterada, sendo baseada no "direito de controlar o uso de um ativo identificado". No que se refere ao regime de transição, a nova norma pode ser aplicada retrospetivamente ou pode ser seguida uma abordagem retrospetiva modificada.

b) IFRIC 23 (nova), 'Incerteza sobre o tratamento de Imposto sobre o rendimento' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2019). Trata-se de uma interpretação à IAS 12 - 'Imposto sobre o rendimento', referindo-se aos requisitos de mensuração e reconhecimento a aplicar quando existem incertezas quanto à aceitação de um determinado tratamento fiscal por parte da Administração fiscal relativamente a Imposto sobre o rendimento. Em caso de incerteza quanto à posição da Administração fiscal sobre uma transação específica, a entidade deverá efetuar a sua melhor estimativa e registar os ativos ou passivos por imposto sobre o rendimento à luz da IAS 12, e não da IAS 37 - 'Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes', com base no valor esperado ou o valor mais provável. A aplicação da IFRIC 23 pode ser retrospetiva ou retrospetiva modificada.

Estas normas e interpretações não foram adotadas antecipadamente pela Sociedade, e, para além do referido na alínea i), não se preveem impactos significativos resultantes da adoção das normas acima referidas.

As seguintes normas (novas e alterações) e interpretações, cuja aplicação é obrigatória para períodos anuais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2019, ainda não foram endossadas pela União Europeia:

i) Normas:

a) IAS 19 (alteração), 'Alterações, reduções e liquidações de planos de benefícios definidos' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2019). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Esta alteração à IAS 19 exige que uma entidade: (i) utilize pressupostos atualizados para determinar o custo do serviço atual e os juros líquidos para o período remanescente após a alteração, redução ou liquidação do plano; e (ii) reconheça no resultado do exercício como parte do custo com serviços passados, ou como ganho ou perda na liquidação qualquer redução no excedente de cobertura, mesmo que o excedente de cobertura não tenha sido reconhecido anteriormente devido ao impacto do "asset ceiling". O impacto no "asset ceiling" é sempre registado no Outro Rendimento Integral, não podendo ser reciclado por resultado do exercício.

b) IAS 28 (alteração), 'Investimentos de longo-prazo em associadas e empreendimentos conjuntos' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2019). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Esta alteração clarifica que os investimentos de longo-prazo em associadas e empreendimentos conjuntos (componentes do investimento de uma entidade em associadas e empreendimentos conjuntos), que não estão a ser mensurados através do método de equivalência patrimonial, são contabilizados segundo a IFRS 9. Os investimentos de longo-prazo em associadas e empreendimentos conjuntos, estão sujeitos ao modelo de imparidade das perdas estimadas, antes de ser adicionado para efeitos de teste de imparidade ao investimento global numa associada ou empreendimentos conjunto, quando existam indicadores de imparidade.

c) IFRS 3 (alteração), 'Definição de negócio' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2020). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso da União Europeia. Esta alteração constitui uma revisão à definição de negócio para efeitos de contabilização de concentrações de atividades empresariais. A nova definição exige que uma aquisição inclua um input e um processo substancial que conjuntamente gerem outputs. Os outputs passam a ser definidos como bens e serviços que sejam prestados a clientes, que gerem rendimentos de investimentos financeiros e outros rendimentos, excluindo os retornos sob a forma de reduções de custos e outros benefícios económicos para os acionistas. Passam a ser permitidos 'testes de concentração' para determinar se uma transação se refere à aquisição de um ativo ou de um negócio.

d) IAS 1 e IAS 8 (alteração), 'Definição de material' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2020). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso da União Europeia. Esta alteração introduz uma modificação ao conceito de material. Inclui clarificações quanto à referência a informações pouco claras, correspondendo a situações em que o seu efeito é similar a omitir ou distorcer tais informações, no contexto global das demonstrações financeiras; e ainda clarificações quanto ao termo 'principais utilizadores das demonstrações financeiras', sendo estes definidos como 'atuais e futuros investidores, financiadores e credores' que dependem das demonstrações financeiras para obterem uma parte significativa da informação de que necessitam.

e) Melhorias às normas 2015-2017 (a aplicar aos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2019). Este ciclo de melhorias ainda está sujeito ao processo de endosso pela União Europeia. Este ciclo de melhorias afeta os seguintes normativos: IAS 23, IAS 12, IFRS 3 e IFRS 11.

f) Estrutura concetual, 'Alterações na referência a outras IFRS' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2020). Estas alterações ainda estão sujeitas a aprovação pela União Europeia. Como resultado da publicação da nova Estrutura Conceitual, o IASB introduziu alterações no texto de várias normas e interpretações, como: IFRS 2, IFRS 3, IFRS 6, IFRS 14, IAS 1, IAS 8, IAS 34, IAS 37, IAS 38, IFRIC 12, IFRIC 19, IFRIC 20, IFRIC 22, SIC 32, de forma a clarificar a aplicação das novas definições de ativo/passivo e de gasto/rendimento, além de algumas das características da informação financeira. Essas alterações são de aplicação retrospetiva, exceto se impraticáveis.

g) IFRS 17 (nova), 'Contratos de seguro' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2021). Esta norma ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Esta nova norma substitui o IFRS 4 e é aplicável a todas as entidades que emitam contratos de seguro, contratos de resseguro e contratos de investimento com características de participação discricionária. A IFRS 17 baseia-se na mensuração corrente das responsabilidades técnicas, a cada data de relato. A mensuração corrente pode assentar num modelo completo ("building block approach") ou simplificado ("premium allocation approach"). O reconhecimento da margem técnica é diferente consoante esta seja positiva ou negativa. A IFRS 17 é de aplicação retrospetiva.

Estas normas não foram adotadas antecipadamente pela Sociedade. Não se preveem impactos significativos resultantes da adoção das normas e interpretações acima referidas.

2.3 - Comparabilidade da informação

Os valores relativos a 31 de dezembro de 2017 incluídos nas demonstrações financeiras, são apresentados única e exclusivamente para fins comparativos.

Conforme indicado nesta nota no ponto "Base de apresentação", a Sociedade adotou pela primeira vez o IFRS 9 "Instrumentos Financeiros" em 1 de janeiro de 2018. Esta situação determinou a valorização em determinados ativos financeiros, com os seguintes impactos:

(ver documento original)

Decorrente da aplicação do IFRS 9 não se verificaram reclassificações.

(ver documento original)

No Capital da Sociedade o impacto da aplicação do IFRS 9 foi contabilizado em Outras reservas e resultados transitados.

2.4 - Resumo das principais políticas contabilísticas

As políticas contabilísticas mais significativas utilizadas na preparação das demonstrações financeiras anexas, foram as seguintes:

a) Investimentos em filiais (IAS 27 a 36)

A participação no capital da empresa filial Banco Madesant, Sociedade Unipessoal, S. A. encontra-se registada ao custo de aquisição, deduzido de eventuais perdas por imparidade (Nota 5).

Os dividendos são reconhecidos na rubrica de "Rendimentos de instrumentos de capital" da demonstração dos resultados, quando são colocados à disposição.

Em caso de evidência objetiva de imparidade, é efetuada uma estimativa do valor recuperável do investimento, devendo ser reconhecida uma perda por imparidade sempre que o seu valor líquido em balanço exceda o valor recuperável. A perda por imparidade é reconhecida em resultados do exercício.

O valor recuperável do investimento é determinado como o mais elevado entre o seu justo valor líquido de custos de venda (calculado de acordo com a metodologia descrita na Nota 4 e o seu valor de uso, sendo este calculado com base no valor atual dos fluxos de caixa estimados futuros que se espera vir a obter com o uso continuado do ativo e da sua alienação no final da vida útil.

b) Aplicações em instituições de crédito (IAS 32 e 39)

Os ativos e passivos financeiros são reconhecidos no balanço na data de negociação ou contratação, salvo se decorrer de expressa estipulação contratual ou de regime legal ou regulamentar aplicável que os direitos e obrigações inerentes aos valores transacionados se transferem em data diferente, casos em que será esta última a data relevante.

No momento inicial, os ativos e passivos financeiros são reconhecidos pelo justo valor acrescido de custos de transação diretamente atribuíveis.

De acordo com o IFRS 13, entende-se por justo valor o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago para transferir um passivo numa transação ordenada entre participantes no mercado à data da mensuração. Na data de contratação ou de início de uma operação o justo valor é geralmente o valor da transação.

Após o reconhecimento inicial, as aplicações em instituições de crédito são valorizadas ao custo amortizado, com base no método da taxa de juro efetiva.

c) Impostos sobre os lucros (IAS 12)

A Sociedade está sujeita ao regime fiscal consignado no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Dado a Sociedade estar sedeada na Zona Franca da Madeira, ao abrigo do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os seus rendimentos, desde que provenientes de participações em entidades sedeadas fora da União Europeia ou instaladas em Zonas Francas portuguesas, estiveram isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas até 31 de dezembro de 2011, inclusive. Com a caducidade nessa data do regime de isenção, estes rendimentos, a partir de 1 de janeiro de 2012, passaram a estar abrangidos pelo regime de taxa reduzida constante do artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (2013 a 2020, taxa de 5 %).

Os impostos correntes são calculados com base nas taxas de imposto legalmente em vigor para o período a que se reportam os resultados.

Os impostos diferidos ativos e passivos correspondem ao valor do imposto a recuperar e a pagar em períodos futuros resultante de diferenças temporárias entre o valor de um ativo ou passivo no balanço e a sua base de tributação. Os prejuízos fiscais reportáveis e os créditos fiscais podem também dar origem ao registo de impostos diferidos ativos.

Os impostos diferidos ativos são reconhecidos até ao montante em que seja provável a existência de lucros tributáveis futuros que acomodem as diferenças temporárias dedutíveis.

Os impostos diferidos ativos e passivos são calculados com base nas taxas fiscais decretadas para o período em que se prevê que seja realizado o respetivo ativo ou passivo.

d) Especialização de exercícios

i) Registo de juros

Os juros de operações ativas ou passivas, reconhecem-se de acordo com o princípio contabilístico da especialização de exercícios, sendo registados à medida que são gerados, independentemente do momento em que são cobrados ou pagos.

ii) Outros proveitos e custos

A Sociedade reconhece, em geral, os outros proveitos e custos de acordo com o princípio contabilístico da especialização de exercícios.

e) Caixa e seus equivalentes

Para efeitos da preparação da demonstração dos fluxos de caixa, a Sociedade considera como "Caixa e seus equivalentes" o total das rubricas de "Disponibilidades em outras instituições de crédito" e "Aplicações em instituições de crédito".

f) Imparidade de Ativos financeiros

Em cada data de referência das demonstrações financeiras é efetuada pela Sociedade uma análise fundamentada da existência de perdas por imparidade em ativos financeiros, nomeadamente quanto à aplicação destes critérios.

No âmbito da IFRS 9, as perdas por imparidade foram ser reconhecidas com base em perdas de crédito esperadas (ECL) em vez do reconhecimento de perdas incorridas, como previsto na IAS 39, e aplicou-se a ativos financeiros classificados no custo amortizado, instrumentos de dívida mensurados ao FVOCI, contratos de empréstimos e certos contratos de garantia financeira, ativos contratuais abrangidos pela IFRS 15 e saldos a receber de locação.

Os ativos financeiros sujeitos a imparidade correspondem a saldos com instituições financeiras, pelo que o modelo de imparidade implementado pela Sociedade (com base nas diretrizes definidas pelo Grupo Santander), utilizou informação histórica sobre a probabilidade de default (PD) da Standard & Poors, de acordo com o rating da contraparte e maturidade do ativo, e a perda em caso de default (LGD) foi estimada com base na informação histórica do Grupo Santander para operações não colateralizadas para instituições financeiras. Relativamente às exposições em Euros com entidades soberanas, o modelo de imparidade do Grupo Santander apurou uma LGD nula devido ao reduzido histórico de incumprimentos dessas entidades.

2.5 - Principais estimativas e incertezas associadas à aplicação das políticas contabilísticas

A Sociedade analisa a recuperabilidade do valor de balanço dos investimentos em filiais e as correspondentes perdas por imparidade à data de cada relato financeiro (Nota 2.4 a)). A metodologia e os principais pressupostos utilizados são os divulgados na Nota 5. A utilização de diferentes pressupostos teria impacto na imparidade apurada pela Sociedade.

Os impostos correntes e diferidos são determinados com base na legislação fiscal atualmente em vigor ou em legislação já publicada para aplicação futura. A estimativa do imposto sobre o rendimento do exercício foi efetuada com base na melhor interpretação da legislação fiscal atualmente em vigor. O reconhecimento de impostos diferidos ativos pressupõe a existência de resultados e matéria coletável futura.

3 - Disponibilidades em outras instituições de crédito

Esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

4 - Aplicações em instituições de crédito

Esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

Em 31 de dezembro de 2018 e 2017, a rubrica é integralmente constituída por uma aplicação, não remunerada, junto de uma entidade financeira inserida no Grupo Santander, com vencimento em fevereiro de 2019 (fevereiro de 2018, em 31 de dezembro de 2017).

Adicionalmente, decorrente da adoção do IFRS 9 a 1 de janeiro de 2018, foi calculada uma imparidade de 45.623 euros nesta rubrica.

5 - Investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos

Esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

A rubrica de "Investimentos em filiais - Partes de Capital" diz respeito ao custo de aquisição da totalidade das ações representativas do capital do Banco Madesant, Sociedade Unipessoal, S. A. (Banco Madesant).

Adicionalmente, na reunião do Conselho de Administração do Banco Madesant, celebrada em 28 de abril de 1998, foi aprovado chamar a Sociedade a entrar, a título de prestações acessórias, com uma contribuição de 100.000.000 milhares de Escudos Portugueses (498.797.897 euros).

As prestações acessórias efetuadas ao Banco Madesant não vencem juros e a sua restituição poderá ocorrer em qualquer altura a partir do quinto ano seguinte à data da sua prestação, desde que previamente decidido pelo acionista e verificados os condicionalismos legais.

Durante o exercício de 2012, a Sociedade verificou existirem indícios de imparidade na sua participação no Banco Madesant, associados à redução significativa do volume de negócios desta filial. A Sociedade concluiu que o valor recuperável deste investimento em 31 de dezembro de 2012 era inferior ao seu valor de balanço. A correspondente perda por imparidade foi registada na demonstração dos resultados desse exercício na rubrica "Imparidade de outros ativos (líquida)".

A Sociedade atualizou o cálculo do valor recuperável deste investimento com referência a 31 de dezembro de 2017 e 2018, tendo apurado perdas por imparidade de 68.107.424 euros e 73.656.032 euros, respetivamente. A variação nas perdas por imparidade foi registada na demonstração dos resultados na rubrica "Imparidade de outros ativos (líquida)".

Para efeitos de determinação da perda por imparidade, a Sociedade considerou como valor recuperável o respetivo justo valor deduzido de custos de venda. Por não estarem disponíveis preços em mercado ativo, e tendo em consideração as características da estrutura e da atividade desenvolvida pelo Banco Madesant, foram utilizadas metodologias de valorização internas para determinação do justo valor dos seus ativos e passivos, tendo por base as condições de mercado que seriam aplicáveis a operações similares contratadas na data de referência da valorização. Relativamente às operações interbancárias foram utilizadas taxas de juro de mercado e de swaps.

Em 31 de dezembro de 2018 e 2017, a Sociedade preparou demonstrações financeiras consolidadas com esta empresa filial, das quais seguidamente se apresenta um resumo dos principais dados financeiros:

(ver documento original)

6 - Outros ativos

Esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

7 - Imparidade e provisões

O movimento ocorrido na imparidade durante os exercícios de 2018 e 2017 foi o seguinte:

(ver documento original)

8 - Outros passivos

Esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

9 - Capital Próprio

Em 31 de dezembro de 2011, o capital da Sociedade estava representado por uma quota de 24.840 euros, pertencente à sócia Holbah Santander, S.L. Unipersonal, e outra de 100 euros, pertencente à sócia Santander Bank & Trust, Ltd. (entidades inseridas no Grupo Santander), encontrando-se totalmente subscrito e realizado.

Na sequência da deliberação da Assembleia Geral da Sociedade em 20 de dezembro de 2012, a Sociedade procedeu ao aumento do capital social de 24.940 euros para 325.024.940 euros. O aumento de capital social de 325.000.000 euros foi realizado mediante a conversão em capital de parte das prestações suplementares efetuadas pelos sócios (Nota 10).

Em 31 de dezembro de 2018 e 2017 o capital da Sociedade encontra-se representado por uma quota de 323.721.720 euros, pertencente à sócia Holbah Santander, S.L. Unipersonal, e outra de 1.303.220 euros, pertencente à sócia Santander Bank & Trust, Ltd.

10 - Outros instrumentos de capital

Em conformidade com os Estatutos da Sociedade, na reunião da Assembleia Geral celebrada em 17 de julho de 1998 foi aprovado chamar os sócios a entrar para a Sociedade, a título de prestações suplementares, com uma contribuição de 232.288.000 milhares de Escudos Portugueses (1.158.647.659 euros).

Na sequência da deliberação da Assembleia Geral da Sociedade em 20 de dezembro de 2012, a Sociedade procedeu ao aumento do capital social mediante a conversão em capital de parte das prestações suplementares (Nota 9).

Em resultado desta operação, as prestações suplementares efetuadas pela sócia Holbah Santander, S.L. Unipersonal foram reduzidas de 1.154.013.069 euros para 830.316.189 euros, e as efetuadas pela sócia Santander Bank & Trust, Ltd. foram reduzidas de 4.634.590 euros para 3.331.470 euros.

Em 31 de dezembro de 2018 e 2017, as prestações suplementares ascendem a 833.647.659 euros (Nota 9).

As prestações suplementares não vencem juros e a sua restituição poderá ocorrer em qualquer altura a partir do quinto ano seguinte à data da sua prestação, desde que previamente decidido pelos sócios e verificados os condicionalismos legais.

11 - Outras rubricas de capital

Esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

Em conformidade com o disposto no Artigo 97.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro e alterado pelo Decreto-Lei 201/2002, de 25 de setembro, a Sociedade deverá destinar uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício à formação de uma reserva legal, até um limite igual ao valor do capital ou ao somatório das reservas livres constituídas e dos resultados transitados, se superior. Esta reserva não é distribuível a não ser em caso de liquidação da Sociedade, podendo ser utilizada para absorver prejuízos depois de esgotadas todas as outras reservas, ou para incorporação no capital.

Em reunião de Assembleia Geral realizada em 14 de fevereiro de 2018, foi aprovada a transferência do resultado do exercício de 2017 para rubrica de "Resultados transitados" (10.078.681).

Adicionalmente, decorrente da estimativa de adoção do IFRS 9 a 1 de janeiro de 2018, foi calculado um impacto de 60.514 euros registado nas rubricas de disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito.

O resultado líquido do exercício é de 5.558.414 euros negativos.

12 - Encargos com serviços e comissões

Esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

13 - Outros resultados de exploração

Esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

Nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2018 e 2017 a taxa anual de funcionamento paga à Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A. ascendeu a 1.800 euros em ambos os anos.

14 - Gastos gerais administrativos

Esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

Os honorários totais faturados pelo Revisor Oficial de Contas relativos aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2018 e 2017, apresentam o seguinte detalhe, por tipo de serviço prestado:

(ver documento original)

Na rubrica de Outros serviços de garantia de fiabilidade estão incluídos os honorários relacionados com a revisão do sistema de controlo interno da Sociedade, como requerido pelo Aviso 5/2008 do Banco de Portugal.

15 - Impostos sobre os lucros

Nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2018 e 2017, o custo com impostos sobre lucros reconhecidos em resultados, bem como a carga fiscal, medida pela relação entre a dotação para impostos e o lucro do exercício antes daquela dotação, podem ser resumidos como se segue:

(ver documento original)

Em 31 de dezembro de 2018 a rubrica "Passivos por impostos correntes" refere-se ao imposto corrente sobre os lucros apurado no exercício.

A reconciliação entre a taxa nominal de imposto e a carga fiscal verificada nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2018 e 2017, bem como a reconciliação entre o custo/proveito de imposto e o produto do lucro contabilístico pela taxa nominal de imposto, pode ser analisada como se segue:

(ver documento original)

Os prejuízos fiscais foram apurados no âmbito da atividade sujeita ao Regime Geral do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro), a dedução em cada exercício dos prejuízos fiscais reportáveis passou a estar limitada a 75 % do lucro tributável apurado nesse exercício, sem prejuízo dos montantes que não possam ser deduzidos em virtude desta limitação poderem ser deduzidos no respetivo prazo de reporte. Com a publicação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro, a partir de 1 de janeiro de 2014 a dedução em cada exercício dos prejuízos fiscais reportáveis passou a estar limitada a 70 % do respetivo lucro tributável.

No exercício de 2018, a Sociedade gerou prejuízos fiscais reportáveis no valor de 24.055 euros.

Assim, com referência a 31 de dezembro de 2018 e 2017, os prejuízos fiscais reportáveis apresentam a seguinte descrição:

(ver documento original)

Dada a incerteza quanto à evolução futura do lucro tributável da Sociedade, não se encontram reunidas as condições para o registo de impostos diferidos ativos associados a prejuízos fiscais reportáveis. Em 31 de dezembro de 2018 e 2017, os impostos diferidos ativos não registados (calculados com base na taxa normal de imposto de 21 %), associados a prejuízos fiscais reportáveis, ascendiam a aproximadamente 30.503 euros e 25.451 euros, respetivamente.

De acordo com a legislação em vigor, as declarações fiscais estão sujeitas a revisão e correção por parte das autoridades fiscais durante um período de quatro anos, exceto quanto a exercícios de utilização de prejuízos fiscais, em que o prazo de caducidade é o do exercício desse direito (cinco anos para o exercício de 2012, 2013, 2017 e 2018, e doze anos para os exercícios de 2014, 2015 e 2016). Deste modo, as declarações fiscais da Sociedade dos exercícios de 2014 a 2018 (esta última ainda não submetida) poderão vir ainda a ser sujeitas a revisão.

16 - Efetivos

Durante os anos de 2018 e 2017, a Sociedade não teve empregados ao seu serviço. A gestão é efetuada diretamente pelos gerentes da Sociedade.

17 - Remunerações e outros encargos atribuídos aos membros dos órgãos sociais

Durante os exercícios findos em 31 de dezembro de 2018 e 2017, as remunerações e outros encargos atribuídos aos membros dos Órgãos sociais ascenderam a 11.851 euros e 11.690 euros, respetivamente, e estão registadas no âmbito da rubrica "Gastos Gerais Administrativos".

Durante os exercícios findos em 31 de dezembro de 2018 e 2017, não foram efetuadas quaisquer transações entre a Sociedade e os membros da Gerência.

18 - Relato por segmentos

Nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2018 e 2017, a totalidade dos elementos do balanço e da demonstração dos resultados da Sociedade resultaram de operações efetuadas na Zona Franca da Madeira, enquadradas no segmento de "Banca Comercial".

19 - Consolidação com detentores de capital

As contas anuais da Sociedade são consolidadas com as do Banco Santander, S. A., as quais se encontram disponíveis na Sede desta instituição em Espanha.

20 - Partes relacionadas

As entidades relacionadas da Sociedade com as quais esta manteve saldos ou transações no exercício de 2018 são as seguintes:

Empresas que, direta ou indiretamente, controlam o Banco:

Holbah Santander, S.L. Unipersonal;

Santander Bank & Trust, Ltd;

Banco Santander, S. A.

Empresas filiais:

Banco Madesant, Sociedade Unipessoal, S. A.

Membros da Gerência:

Norberto Quindós Rivas;

Manuel Adolfo Borrero Mendez.

Em 31 de dezembro de 2018 e 2017, os saldos registados no balanço e na demonstração dos resultados da Sociedade que têm origem em operações realizadas com entidades relacionadas (entidades do Grupo Santander) têm a seguinte composição:

(ver documento original)

Em 31 de dezembro de 2018 e 2017, não existiam adiantamentos ou créditos concedidos aos membros dos órgãos sociais.

21 - Divulgações relativas a instrumentos financeiros

A exposição a instrumentos financeiros e as respetivas características e condições são apresentadas ao longo do presente anexo.

A gestão dos riscos de crédito, de liquidez e de mercado, nomeadamente do risco de taxa de juro, é realizada ao nível do Banco Madesant, sendo a respetiva informação apresentada no Anexo às demonstrações financeiras consolidadas da Aljardi SGPS, Lda. Face à estrutura de ativos e passivos financeiros e à natureza da atividade desenvolvida pela Sociedade, estes riscos têm uma expressão reduzida.

a) Justo Valor

Em 31 de dezembro de 2018 e 2017, o valor contabilístico dos instrumentos financeiros, excluindo investimentos em filiais, e o respetivo justo valor pode ser resumido como segue:

(ver documento original)

O justo valor foi apurado tendo por base as condições de mercado que seriam aplicáveis a operações similares nas respetivas datas de referência, tendo sido utilizadas taxas de juro de mercado e de swaps para cálculo do justo valor das operações interbancárias.

O prazo residual das operações é inferior a um ano, pelo que se entende que o valor de balanço é uma estimativa razoável do respetivo justo valor.

b) Risco de liquidez

Em 31 de dezembro de 2018 e 2017, os cash-flows contratuais não descontados relativos aos ativos e passivos financeiros apresentam a seguinte composição:

(ver documento original)

c) Risco de taxa de câmbio e taxa de juro

Com referência a 31 de dezembro de 2018 e 2017, as atividades da Sociedade não têm exposição material aos riscos de taxa de câmbio e de taxa de juro.

22 - Eventos subsequentes

Não se verificaram eventos subsequentes com impacto nas demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2018.

Relatório e Parecer do Conselho Fiscal

Senhores Sócios,

Nos termos da lei e do mandato que nos conferiram, apresentamos o relatório sobre a atividade fiscalizadora desenvolvida e damos parecer sobre o relatório de gestão e as demonstrações financeiras apresentadas pela Gerência da Aljardi SGPS, Lda. (a Sociedade) relativamente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2018.

No decurso do exercício acompanhámos, com a periodicidade e a extensão que considerámos adequada, a atividade da Sociedade. Verificámos a regularidade da escrituração contabilística e da respetiva documentação bem como a eficácia do sistema de controlo interno, apenas na medida em que os controlos sejam relevantes para o controlo da atividade da Sociedade e apresentação das demonstrações financeiras, do sistema de gestão de risco e da auditoria interna e vigiámos também pela observância da lei e dos estatutos.

Acompanhámos igualmente os trabalhos desenvolvidos pela PricewaterhouseCoopers & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. e apreciámos a Certificação Legal das Contas, em anexo, e o Relatório adicional ao Conselho Fiscal, para cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 24.º da Lei 148/2015 de 9 de setembro e no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, com os quais concordamos.

No âmbito das nossas funções verificámos que:

i) O balanço, a demonstração de resultados e do outro rendimento integral, a demonstração das alterações no capital próprio, demonstração dos fluxos de caixa e o correspondente Anexo permitem uma adequada compreensão da situação financeira da Sociedade, dos seus resultados, do rendimento integral, das alterações no capital próprio e dos fluxos de caixa;

ii) As políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados são adequados;

iii) O relatório de gestão é suficientemente esclarecedor da evolução dos negócios e da situação da Sociedade evidenciando os aspetos mais significativos; e

iv) A proposta de aplicação de resultados não contraria as disposições legais e estatutárias aplicáveis.

Nestes termos, tendo em consideração as informações recebidas da Gerência e Serviços e as conclusões constantes da Certificação Legal das Contas, somos do parecer que:

i) Seja aprovado o relatório de gestão;

ii) Sejam aprovadas as demonstrações financeiras; e

iii) Seja aprovada a proposta de aplicação de resultados.

Finalmente, desejamos expressar o nosso agradecimento à Gerência e a todos os colaboradores da Sociedade com quem contactámos, pela valiosa colaboração recebida.

Funchal, 12 de fevereiro de 2019. - Milton Patrício Caldeira Gouveia, Presidente do Conselho Fiscal - Manuel João de Freitas Pita, Vogal - Marco António Fernandes Vera Cruz, Vogal

Certificação Legal das Contas

Relato sobre a auditoria das demonstrações financeiras

Opinião

Auditámos as demonstrações financeiras anexas da Aljardi SGPS, Lda. (a Sociedade), que compreendem o balanço em 31 de dezembro de 2018 (que evidencia um total de 1.203.868.129 euros e um total de capital próprio de 1.203.854.466 euros, incluindo um resultado líquido negativo de 5.558.414 euros), a demonstração de resultados e do outro rendimento integral, a demonstração das alterações no capital próprio e a demonstração dos fluxos de caixa relativas ao ano findo naquela data, e as notas anexas às demonstrações financeiras que incluem um resumo das políticas contabilísticas significativas.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras anexas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materiais, a posição financeira da Aljardi SGPS, Lda. em 31 de dezembro de 2018 e o seu desempenho financeiro e fluxos de caixa relativos ao ano findo naquela data de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) tal como adotadas na União Europeia.

Bases para a opinião

A nossa auditoria foi efetuada de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria (ISAs) e demais normas e orientações técnicas e éticas da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. As nossas responsabilidades nos termos dessas normas estão descritas na secção «Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações financeiras» abaixo. Somos independentes da Sociedade nos termos da lei e cumprimos os demais requisitos éticos nos termos do código de ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Estamos convictos de que a prova de auditoria que obtivemos é suficiente e apropriada para proporcionar uma base para a nossa opinião.

Matérias relevantes de auditoria

As matérias relevantes de auditoria são as que, no nosso julgamento profissional, tiveram maior importância na auditoria das demonstrações financeiras do ano corrente. Essas matérias foram consideradas no contexto da auditoria das demonstrações financeiras como um todo, e na formação da opinião, e não emitimos uma opinião separada sobre essas matérias.

(ver documento original)

Responsabilidades do órgão de gestão e do órgão de fiscalização pelas demonstrações financeiras

O órgão de gestão é responsável pela:

a) Preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da Sociedade de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) tal como adotadas na União Europeia;

b) Elaboração do relatório de gestão nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

c) Criação e manutenção de um sistema de controlo interno apropriado para permitir a preparação de demonstrações financeiras isentas de distorção material devido a fraude ou erro;

d) Adoção de políticas e critérios contabilísticos adequados nas circunstâncias; e

e) Avaliação da capacidade da Sociedade de se manter em continuidade, divulgando, quando aplicável, as matérias que possam suscitar dúvidas significativas sobre a continuidade das atividades.

O órgão de fiscalização é responsável pela supervisão do processo de preparação e divulgação da informação financeira da Sociedade.

Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações financeiras

A nossa responsabilidade consiste em obter segurança razoável sobre se as demonstrações financeiras como um todo estão isentas de distorções materiais devido a fraude ou erro, e emitir um relatório onde conste a nossa opinião. Segurança razoável é um nível elevado de segurança, mas não é uma garantia de que uma auditoria executada de acordo com as ISAs detetará sempre uma distorção material quando exista. As distorções podem ter origem em fraude ou erro e são consideradas materiais se, isoladas ou conjuntamente, se possa razoavelmente esperar que influenciem decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nessas demonstrações financeiras.

Como parte de uma auditoria de acordo com as ISAs, fazemos julgamentos profissionais e mantemos ceticismo profissional durante a auditoria e também:

a) Identificamos e avaliamos os riscos de distorção material das demonstrações financeiras, devido a fraude ou a erro, concebemos e executamos procedimentos de auditoria que respondam a esses riscos, e obtemos prova de auditoria que seja suficiente e apropriada para proporcionar uma base para a nossa opinião. O risco de não detetar uma distorção material devido a fraude é maior do que o risco de não detetar uma distorção material devido a erro, dado que a fraude pode envolver conluio, falsificação, omissões intencionais, falsas declarações ou sobreposição ao controlo interno;

b) Obtemos uma compreensão do controlo interno relevante para a auditoria com o objetivo de conceber procedimentos de auditoria que sejam apropriados nas circunstâncias, mas não para expressar uma opinião sobre a eficácia do controlo interno da Sociedade;

c) Avaliamos a adequação das políticas contabilísticas usadas e a razoabilidade das estimativas contabilísticas e respetivas divulgações feitas pelo órgão de gestão;

d) Concluímos sobre a apropriação do uso, pelo órgão de gestão, do pressuposto da continuidade e, com base na prova de auditoria obtida, se existe qualquer incerteza material relacionada com acontecimentos ou condições que possam suscitar dúvidas significativas sobre a capacidade da Sociedade para dar continuidade às suas atividades. Se concluirmos que existe uma incerteza material, devemos chamar a atenção no nosso relatório para as divulgações relacionadas incluídas nas demonstrações financeiras ou, caso essas divulgações não sejam adequadas, modificar a nossa opinião. As nossas conclusões são baseadas na prova de auditoria obtida até à data do nosso relatório. Porém, acontecimentos ou condições futuras podem levar a que a Sociedade descontinue as suas atividades;

e) Avaliamos a apresentação, estrutura e conteúdo global das demonstrações financeiras, incluindo as divulgações, e se essas demonstrações financeiras representam as transações e acontecimentos subjacentes de forma a atingir uma apresentação apropriada;

f) Comunicamos com os encarregados da governação, incluindo o órgão de fiscalização, entre outros assuntos, o âmbito e o calendário planeado da auditoria, e as conclusões significativas da auditoria incluindo qualquer deficiência significativa de controlo interno identificada durante a auditoria;

g) Das matérias que comunicamos aos encarregados da governação, incluindo o órgão de fiscalização, determinamos as que foram as mais importantes na auditoria das demonstrações financeiras do ano corrente e que são as matérias relevantes de auditoria. Descrevemos essas matérias no nosso relatório, exceto quando a lei ou regulamento proibir a sua divulgação pública; e

h) Declaramos ao órgão de fiscalização que cumprimos os requisitos éticos relevantes relativos à independência e comunicamos todos os relacionamentos e outras matérias que possam ser percecionadas como ameaças à nossa independência e, quando aplicável, as respetivas salvaguardas.

A nossa responsabilidade inclui ainda a verificação da concordância da informação constante do relatório de gestão com as demonstrações financeiras.

Relato sobre outros requisitos legais e regulamentares

Sobre o relatório de gestão

Dando cumprimento ao artigo 451.º, n.º 3, alínea e) do Código das Sociedades Comerciais, somos de parecer que o relatório de gestão foi preparado de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis em vigor, a informação nele constante é concordante com as demonstrações financeiras auditadas e, tendo em conta o conhecimento e apreciação sobre a Sociedade, não identificámos incorreções materiais.

Sobre os elementos adicionais previstos no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014

Dando cumprimento ao artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e para além das matérias relevantes de auditoria acima indicadas, relatamos ainda o seguinte:

a) Fomos nomeados auditores da Sociedade pela primeira vez na assembleia geral de acionistas realizada em 9 de maio de 2016 para o mandato que estava em curso e que acabou por abranger apenas o exercício de 2016, mantendo-nos em funções até ao presente período. A nossa última nomeação ocorreu na assembleia geral de acionistas realizada em 25 de maio de 2017 para o mandato compreendido entre 2017 e 2020;

b) O órgão de gestão confirmou-nos que não tem conhecimento da ocorrência de qualquer fraude ou suspeita de fraude com efeito material nas demonstrações financeiras. No planeamento e execução da nossa auditoria de acordo com as ISAs mantivemos o ceticismo profissional e concebemos procedimentos de auditoria para responder à possibilidade de distorção material das demonstrações financeiras devido a fraude. Em resultado do nosso trabalho não identificámos qualquer distorção material nas demonstrações financeiras devido a fraude;

c) Confirmamos que a opinião de auditoria que emitimos é consistente com o relatório adicional que preparámos e entregámos ao órgão de fiscalização da Sociedade em 12 de fevereiro de 2019;

d) Declaramos que não prestámos quaisquer serviços proibidos nos termos do artigo 77.º, n.º 8, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e que mantivemos a nossa independência face à Sociedade durante a realização da auditoria.

12 de fevereiro de 2019. - PricewaterhouseCoopers & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., representada por Cláudia Sofia Parente Gonçalves da Palma, ROC.

312184185

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3686302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-26 - Decreto-Lei 201/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 35/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE (EUR-Lex), 83/349/CEE (EUR-Lex), 86/635/CEE (EUR-Lex) e 91/674/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, prevendo a possibilidade de as entidades às quais não se apliquem as Normas Internacionais de Contabil (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 140/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 148/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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