Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 357/2019, de 18 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Soutelo de Aguiar

Texto do documento

Regulamento 357/2019

António José de Almeida Gonçalves, Presidente da Freguesia de Soutelo de Aguiar;

Torna público para efeitos do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, da Lei 75/2013 de 12 setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro e nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sob propostas desta Freguesia e aprovadas em sessões Ordinárias da Assembleia de 18 de dezembro de 2017 e em 22 de dezembro de 2018, é aprovado o Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor na Freguesia de Soutelo de Aguiar após a publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Freguesia deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Freguesia.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

4 - Encontram-se isentos, todos os menores, desempregados e idosos com carências económicas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Freguesia cobra taxas:

1 - Serviços administrativos de: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

2 - Licenciamento e registo de canídeos;

3 - Cemitérios;

4 - Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/4/hora x vh + ct para os atestados, declarações e certidões, termos de identidade, justificação administrativa e restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base 50 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das Categorias A, B e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças das Categorias E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F, estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Cemitérios

As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo III, têm como base de cálculo, a seguinte fórmula:

TCTC = (a) x (i) x (ct) + (d)

onde:

a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (sepulturas/Jazigos);

ct: Custo total necessário para a prestação dos serviços;

d: Critério de desincentivo à compra de Terrenos.

Artigo 8.º

Atualização de Valores

A Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Freguesia.

Artigo 9.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

Artigo 12.º

Legislação Subsidiária

1 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do artigo 11.º

2 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

1 - Atestados, Declarações e outros documentos com termo lavrado - 2.00 (euro) (euro).

2 - Taxa de Urgência (emissão no prazo de 24 horas) - 50,00 %.

3 - Certificação de fotocópias - 10.00 (euro) (euro).

4 - Fotocópias de documentos por cada folha (Atas, Pareceres, Regulamentos, Etc) - 0.05 (euro) (euro).

ANEXO II

Canídeos e Gatídeos

Registo - 1,00 (euro) (euro).

Licenças

1 - Categoria A - Cães de companhia - 2,00 (euro) (euro).

2 - Categoria B - Cães c/fins económicos - 2,00 (euro) (euro).

3 - Categoria C - Cães para fins militares, policias e de segurança pública - Isento.

4 - Categoria D -Cães para investigação cientifica - Isento.

5 - Categoria E - Cães de Caça - 2,00 (euro) (euro).

6 - Categoria F - Cães-Guia - Isento.

7 - Categoria G - Cães potencialmente perigosos - 5,00 (euro) (euro).

8 - Categoria H - Cães perigosos 10,00 (euro) (euro).

9 - Categoria I - Gato - 2,00 (euro) (euro).

Falta de Licenças

Falta de licença, açaime ou trela no caso dos cães e a falta de coleira ou peitoral no caso dos gatos. 50,00 (euro) (euro) a 3 740,00 (euro) (euro).

ANEXO III

Cemitério

1 - Inumações:

a) Em Sepulturas - 150.00 (euro) (euro);

b) Aberturas de campas - 150,00 (euro) (euro);

c) Inumações de Ossadas - 150,00 (euro) (euro);

d) Autorização para inumação em local diverso de cemitério público em conformidade com a alínea b) e c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 dezembro - 20,00 (euro) (euro).

2 - Concessão de Terrenos:

a) Sepulturas ou Jazigos perpétuas (Parte nova) - 750,00 (euro) (euro);

b) Sepulturas ou Jazigos perpétuas (Parte Velha) - 600,00 (euro) (euro).

3 - Concessão de Gavetões e Ossários:

a) Gavetões - 850,00 (euro) (euro);

b) Ossários - 350,00 (euro) (euro).

4 - Licenças:

Obras em jazigos, ou sepulturas perpétuas ou prorrogação para execução das mesmas quando requeridas ou determinadas pela freguesia 25,00 (euro) (euro).

5 - Colocação/reparação de jazigos:

Taxa a pagar pelo marmorista à Freguesia 20,00 (euro) (euro).

6 - Outras taxas:

Taxa a aplicar a sepulturas não reclamadas/abandonadas e reclamadas a posterior (anuais) - 50,00 (euro) (euro).

ANEXO IV

Taxas

Tabela de taxas a praticar pela utilização de meios técnicos e humanos da Freguesia de Soutelo de Aguiar:

Funcionário serviço exterior à hora - 6,50 (euro) (euro).

Viatura de carga - 30,00 (euro) (euro).

Trator Carga - 35,00 (euro) (euro).

Outros meios - 10,00 (euro) (euro).

1 de abril de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, António José de Almeida Gonçalves.

312200084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3686298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda