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Aviso 7035/2019, de 18 de Abril

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Sumário

Projeto de Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Texto do documento

Aviso 7035/2019

Projeto de Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, após ter sido dado cumprimento ao previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não houve lugar à constituição de interessados no procedimento e não foi rececionado nesta autarquia a apresentação de contributos para o projeto de alteração do presente regulamento.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, na sua reunião ordinária realizada no dia 1 de abril, deliberou aprovar o Projeto de Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, e considerando a natureza da matéria a regular, submetê-lo a consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República.

Durante o período referido poderão os interessados consultar no Sector Jurídico e Administrativo nas horas normais de expediente, e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, no endereço eletrónico www.cm-proencanova.pt o mencionado projeto.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões ou observações, as quais deverão ser endereçadas ao Presidente da Câmara, Avenida do Colégio s/n, 6150-401 Proença-a-Nova, ou para o endereço eletrónico geral@cm-proencanova.pt.

3 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Projeto de Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Nota Justificativa

Pretende-se com a presente alteração fazer face às recomendações da ERSAR, ou seja, alterar os escalões dos tarifários, bem como retirar o tarifário social, uma vez que atendendo aos critérios legais existentes o mesmo é muito abrangente, correndo-se o risco de beneficiar pessoas que não são carenciadas.

O tarifário do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, atualmente em vigor, não tem em consideração a dimensão da família, penalizando fortemente os consumos mais elevados por habitação, pelo que o tarifário especial para famílias numerosas passará a consistir no alargamento dos escalões da tarifa variável por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, em 1 m3 no 1.º escalão e 2 m3 nos 2.º e 3.º escalões.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, elaborou-se a presente alteração, que agora se propõe à consideração da Câmara Municipal, para ser submetido a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e posterior sancionamento pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova no âmbito do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e n.º 1 da alínea k) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

São alterados os artigos 5.º, 28.º, 31.º, 78.º, 80.º, 81.º, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Em toda a área do Município de Proença-a-Nova, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano e do sistema público de saneamento de águas residuais é a Águas do Vale do Tejo, S. A., na área da respetiva concessão, e o Município de Proença-a-Nova.

Artigo 28.º

[...]

A rede geral de distribuição de água e de saneamento de águas residuais é propriedade do Município, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas caberem à Águas do Vale do Tejo, S. A.

Artigo 31.º

[...]

Os ramais de ligação são propriedade do Município, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água e de saneamento de aguais residuais urbanas caberem à Águas do Vale do Tejo, S. A.

Artigo 78.º

[...]

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 5;

b) 2.º Escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º Escalão: superior a 25.

2 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores não domésticos tem um escalão único, que corresponde ao 2.º escalão do consumo doméstico.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 80.º

Tarifário para famílias numerosas

1 - Os utilizadores podem beneficiar de tarifário para família numerosa, aplicável aos utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.

2 - O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos em:

a) 1 m3 no 1.º escalão;

b) 2 m3 nos 2.º e 3.º escalões.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.

4 - (Revogado.)

Artigo 81.º

Acesso ao tarifário para famílias numerosas

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário para famílias numerosas os utilizadores finais domésticos devem entregar anualmente à Entidade Gestora comprovativo da constituição do agregado familiar.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

312200951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3686260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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