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Aviso 6911/2019, de 17 de Abril

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Sumário

Revisão do Plano Diretor Municipal de Albufeira - Prorrogação

Texto do documento

Aviso 6911/2019

Revisão do Plano Diretor Municipal de Albufeira - Prorrogação

José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira: Torna público, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Albufeira, em reunião pública de 06 de março de 2019, determinou a prorrogação do prazo da elaboração da Revisão do Plano Diretor Municipal de Albufeira por um período de 3 anos, contabilizados a partir do final do prazo previamente estabelecido, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 76.º do referido decreto-lei.

20 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, Dr. José Carlos Martins Rolo.

Apreciado em Reunião de Câmara de 06/03/2019

Deliberação

Foi deliberado, tendo em conta o teor da informação e nos termos da mesma:

a) Prorrogar o prazo de elaboração da revisão do Plano Diretor Municipal de Albufeira por um período de três anos, contabilizados a partir do final do prazo previamente estabelecido, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 76.º do RJIGT;

b) Mandar publicar no Diário da República e divulgar na comunicação social, na página da internet e no boletim municipal o Aviso que divulgue o teor da presente deliberação, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT;

c) Dar conhecimento a CCDR-Algarve do teor da presente deliberação.

6 de março de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. José Carlos Martins Rolo.

612190365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3684698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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