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Regulamento 351/2019, de 17 de Abril

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Sumário

Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Veterinários

Texto do documento

Regulamento 351/2019

Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Veterinários

A Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, reunida em 5 de abril de 2019, ao abrigo do disposto na alínea g) do art. 37.º e dos artigos 22.º a 28.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, deliberou aprovar o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Veterinários.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Disposições aplicáveis

A realização das eleições para os órgãos nacionais e regionais rege-se pelas disposições respetivas do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (OMV) e pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Voto

1 - Podem votar e ser eleitos para os órgãos nacionais e regionais da OMV os médicos veterinários com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - O direito de voto é exercido de forma pessoal, sem possibilidade de representação.

3 - O voto é secreto, podendo ser exercido presencialmente, por correspondência ou por via eletrónica.

Artigo 3.º

Voto por correspondência

1 - O voto por correspondência, obedece ao disposto no artigo 28.º n.º 3 do Estatuto da Ordem Médicos Veterinários.

2 - O envelope exterior indica o destinatário, o nome profissional do remetente e o número da sua cédula profissional.

3 - A identificação do eleitor será feita por carta com o nome e a assinatura do votante reconhecida ou acompanhada de fotocópia do seu documento de identificação civil a enviar dentro do envelope indicado no número anterior.

4 - O boletim de voto por correspondência é dobrado em quatro e fechado em sobrescrito sem qualquer inscrição exterior, sobrescrito esse que é colocado dentro do envelope exterior.

5 - Os envelopes, a carta e o boletim de voto a que se referem os números anteriores obedecem a modelo próprio e são enviados aos eleitores com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data das eleições.

6 - São enviados tantos boletins de voto e respetivos envelopes quantos os órgãos para os quais o eleitor está habilitado a votar.

7 - O voto por correspondência deverá ser expedido de modo a que dê entrada com dois dias úteis de antecedência relativamente ao dia designado para as eleições.

8 - O voto por correspondência é remetido para a delegação regional em que o médico veterinário se encontra inscrito.

Artigo 4.º

Descarga e contagem dos votos por correspondência

1 - Os serviços de secretaria das delegações regionais registam obrigatoriamente a entrada diária dos votos por correspondência, em ato que poderá ser acompanhado por uma pessoa a designar por cada uma das listas, os quais devem ser devidamente guardados em cofre.

2 - A relação das entradas diárias de votos por correspondência é enviada diariamente e antes do encerramento dos serviços ao Bastonário em exercício, bem como, aos mandatários das listas concorrentes.

3 - No dia designado para as eleições, os votos por correspondência serão abertos e contados após o termo da votação presencial, sempre sob o controle dos mandatários das listas concorrentes ou representantes credenciados que terão de ser membros da Ordem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 5.º

Voto eletrónico

Pode ser exercido voto por via eletrónica em plataforma da OMV criada para o efeito e desde que estejam criadas as condições de segurança que garantam o seu caráter secreto e direto.

Artigo 6.º

Eleições para órgãos nacionais e regionais

As eleições para os órgãos nacionais e regionais da OMV são autónomas e realizar-se-ão, simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário no Continente e nas Regiões Autónomas.

Artigo 7.º

Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições, é designada uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral em funções, que preside, um representante do conselho diretivo, um representante do conselho profissional e deontológico e um representante do conselho fiscal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho diretivo, o conselho profissional e deontológico e o conselho fiscal designam, no prazo de cinco dias, o seu representante.

3 - Compete à comissão eleitoral todo o processo respeitante ao ato eleitoral, nomeadamente confirmar a boa organização dos ficheiros de inscrição, mandar afixar os cadernos eleitorais, apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais, verificar a regularidade das candidaturas, supervisionar e promover a fiscalização do processo eleitoral e apreciar e decidir as reclamações sobre o processo eleitoral.

4 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho profissional e deontológico.

5 - O presidente da mesa da assembleia geral designa a data para a realização das eleições com a antecedência mínima de setenta e cinco dias, a ter lugar entre os dias 1 e 20 de dezembro.

Do Processo eleitoral

Artigo 8.º

Cadernos eleitorais

1 - Até ao 45.º dia anterior ao ato eleitoral serão disponibilizados os cadernos eleitorais, organizados por conselhos regionais, simultaneamente na sede nacional da Ordem e em cada uma das sedes dos conselhos regionais para a eleição dos órgãos nacionais e regionais, a fim de serem afixados.

2 - Poderão reclamar da inscrição dos cadernos eleitorais para a comissão eleitoral até ao 40.º dia anterior ao ato eleitoral, os membros da Ordem cujos nomes não constem dos cadernos ou da inscrição irregular de outros membros.

Das candidaturas

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - Podem ser candidatos aos órgãos da Ordem os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Só podem ser candidatos ao conselho profissional e deontológico os médicos veterinários com mais de 10 anos de exercício de profissão.

3 - À apresentação das candidaturas aplica-se o disposto no artigo 24.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.

Artigo 10.º

Mandatários

1 - Para cada lista apresentada deverá ser designado o respetivo mandatário com indicação de endereço eletrónico de onde para onde, em exclusivo, será recebida e emitida a correspondência alusiva ao procedimento eleitoral.

2 - O mandatário designado terá de ser um médico veterinário com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 11.º

Irregularidades

1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, a comissão eleitoral verificará, nos 5 dias subsequentes, a regularidade das mesmas.

2 - No caso de existirem irregularidades processuais ou candidatos inelegíveis, a comissão eleitoral notificará de imediato o mandatário da lista respetiva que deverá supri-las e ou proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo máximo de 24 horas a contar da notificação, sob pena de rejeição de toda a lista.

Artigo 12.º

Listas definitivas

1 - Admitidas as listas eleitorais, procede-se ao sorteio para efeito de lhes ser atribuída uma letra identificadora, que corresponderá ao conjunto de listas representadas por cada mandatário.

2 - Os mandatários das listas são notificados com pelo menos 48 horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.

3 - As listas definitivas das candidaturas são publicadas nos meios de comunicação próprios e oficiais da Ordem, afixadas na sede da Ordem e em cada uma das sedes dos conselhos regionais.

Da campanha eleitoral

Artigo 13.º

Publicitação e propaganda

1 - A campanha eleitoral tem início no dia seguinte à publicação das candidaturas aceites a sufrágio e termina às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

2 - O conselho diretivo da Ordem e os conselhos regionais indicarão os locais dentro das respetivas instalações onde poderá ser colocada a propaganda eleitoral sendo reservado um espaço igual para cada uma das listas no boletim informativo da Ordem e cujo conteúdo será da exclusiva responsabilidade das mesmas.

Do sufrágio

Artigo 14.º

Assembleia Eleitoral

1 - A assembleia eleitoral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral em funções, por meio de anúncios publicados em dois jornais diários de grande circulação e no sítio da internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data para as eleições.

2 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por período não inferior a seis horas.

3 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional, assumindo as mesas das assembleias regionais as funções de mesas de voto.

4 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respetivas.

Artigo 15.º

Secções Eleitorais

1 - Os eleitores constantes dos cadernos eleitorais votam na delegação regional em que se achem inscritos.

2 - Em cada delegação regional funcionará secção de voto com urnas distintas para cada um dos órgãos.

Artigo 16.º

Identificação dos eleitores

1 - Os eleitores identificam-se perante os membros da mesa de voto mediante a apresentação da carteira profissional ou outro documento de identificação e entregam os seus boletins de voto dobrados em quatro.

Artigo 17.º

Afixação das listas nas secções de voto

Em todas as secções de voto deverão ser afixadas em local visível as listas concorrentes e a respetiva composição.

Artigo 18.º

Votos nulos e em branco

1 - Serão nulos os boletins de voto que tenham qualquer desenho, rasura, escrito ou que se encontrem danificados.

2 - São considerados votos em branco os boletins que não evidenciem o voto em qualquer lista.

Do apuramento eleitoral

Artigo 19.º

Apuramento dos votos

1 - Findo o período de votação nas sedes dos conselhos regionais e na sede nacional da Ordem proceder-se-á ao apuramento final dos votos.

2 - Sempre que a contagem dos votos não possa prosseguir em condições de normalidade, os trabalhos de apuramento deverão ser suspensos e os boletins de voto devidamente acondicionados até ao dia seguinte, a fim de se proceder ao recomeço da contagem de votos.

3 - A contagem dos votos por correspondência seguir-se-á à contagem dos votos em urna e após se terem inutilizado todos os envelopes exteriores, verificados todos os requisitos estipulados no Artigo 3.º do presente regulamento, procedido à respetiva baixa nos cadernos eleitorais e, finalmente ter introduzido os votos nas urnas após a abertura dos envelopes que os contêm.

4 - Do apuramento total de resultados em cada uma das secções de voto será lavrada a respetiva ata, assinada por todos os elementos da mesa de voto e pelos mandatários das listas que estejam presentes.

5 - Da ata constam, designadamente:

a) O número de votos válidos por órgão;

b) A atribuição dos lugares;

c) O número de votos nulos e brancos;

d) As reclamações apresentadas.

6 - As atas serão remetidas de imediato para a sede da Ordem e endereçadas à comissão eleitoral que elabora uma ata global final, após o que proclama os candidatos eleitos e fará publicar os resultados nos órgãos de comunicação oficiais da Ordem.

7 - Terminado o apuramento procede-se, em cada uma das assembleias eleitorais, ao encerramento, em recipiente adequado, dos votos entrados nas urnas, dos cadernos eleitorais, da respetiva ata e de outros documentos, o qual será lacrado e assinado.

Impugnação das eleições

Artigo 20.º

Impugnação

1 - Os atos do procedimento eleitoral são impugnáveis mediante reclamação a apresentar, no prazo de cinco dias úteis após a proclamação dos resultados, junto da Comissão Eleitoral.

2 - Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Conselho Profissional e Deontológico cessante.

Artigo 21.º

Prazos

Salvo menção expressa em contrário, os prazos previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

9 de abril de 2019. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, Prof. Doutor Alfredo Jorge Silva.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3684674.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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