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Decreto-lei 268/89, de 18 de Agosto

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Sumário

Autoriza a celebração de contratos de trabalho a prazo certo no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Texto do documento

Decreto-Lei 268/89
de 18 de Agosto
Considerando as características especiais de grande parte das actividades do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, designadamente as que se referem a campanhas de sanidade e à execução de acções ligadas a compromissos assumidos, quer no âmbito das Comunidades Europeias, quer no que respeita ao cumprimento de acordos de cooperação internacional;

Considerando que se não pode ignorar que as estruturas dos serviços têm dificuldade em responder cabalmente quando confrontadas com uma multiplicidade simultânea de novas exigências, conquanto inseridas na área de actuação que justifica a sua existência, e que o reconhecimento de uma tal situação não pode justificar racionalmente o empolamento do respectivo quadro de funcionários;

Considerando, finalmente, que estão em curso estudos tendentes ao reenquadramento normativo da prestação de serviços à Administração, revestindo, por isso, as medidas ora previstas carácter transitório, sem prejuízo de os vínculos autorizados se poderem manter, nos termos legais, para além da data fixada;

Considerando que a medida de excepção ora adoptada não contraria os princípios gerais em matéria de salários e gestão de pessoal na função pública, constantes do Decreto-Lei 184/88, de 2 de Junho:

Foram ouvidas as associações sindicais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição e do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A título excepcional e até 31 de Dezembro de 1989, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, por despacho e com vista a assegurar o cumprimento dos compromissos do Ministério, no âmbito das Comunidades Europeias e de acordos de cooperação internacional, autorizar a celebração de contratos de trabalho a termo certo.

2 - O despacho referido no número anterior especificará o número de pessoas a admitir, as funções a exercer, os serviços beneficiários, o prazo do contrato, que em caso algum pode ser superior a três anos, e a existência de cobertura orçamental.

Art. 2.º - O contrato de trabalho a termo certo previsto no presente diploma, qualquer que seja a duração nele estabelecida, nunca se converterá em contrato sem termo.

2 - O contrato referido no número anterior caduca tácita e automaticamente no termo do prazo estabelecido.

3 - A caducidade do contrato não confere direito a qualquer indemnização.
4 - A celebração de novo contrato com os mesmos outorgantes nunca poderá considerar-se como prorrogação do contrato anterior.

5 - O contrato de trabalho a termo certo não confere ao particular outorgante a qualidade de agente.

Art. 3.º - 1 - O contrato previsto no presente diploma revestirá a forma escrita e conterá obrigatoriamente as seguintes indicações:

a) A identificação dos outorgantes;
b) A identificação das funções a desempenhar e respectiva remuneração;
c) O local e horário da prestação do trabalho;
d) A data do início e termo do contrato.
2 - O contrato está sujeito a visto do Tribunal de Contas.
3 - O contrato a que se refere o presente diploma pode ser celebrado por urgente conveniência de serviço, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhe igualmente aplicável o disposto no artigo 15.º do mesmo diploma.

Art. 4.º A inobservância de qualquer das disposições prescritas nos artigos 1.º e 3.º do presente diploma tem como consequência a inexistência jurídica do contrato.

Art. 5.º Os funcionários ou agentes que celebrarem contratos a termo certo sem observância das disposições legais, designadamente por omissão dos requisitos exigíveis em virtude do presente diploma, são responsáveis pela reposição das quantias indevidamente abonadas, para além da responsabilidade criminal, civil e disciplinar que ao caso couber.

Art. 6.º Ao contrato trabalho a termo certo aplicar-se-á subsidiariamente, em tudo o que não contrarie o presente diploma, a legislação geral do trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 2 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto-Lei 184/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção Geral de Jogos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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