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Portaria 560/89, de 20 de Julho

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Sumário

Estabelece as normas regulamentares dos fardamentos do tipo comum.

Texto do documento

Portaria 560/89

de 20 de Julho

Através do Regulamento de Fardamentos de Tipo Comum foram definidas as normas de utilização, bem como os artigos de vestuário e resguardo usados genericamente por todo o pessoal civil dos serviços do Estado.

Constatou-se, contudo, ao longo da sua vigência, a necessidade de o adaptar periodicamente, face à realidade actual, em função da sua utilização, de aspectos de ordem económica e do progresso tecnológico e da moda, realidade que determinou desgraduação da forma de regulamentação dessa matéria.

É nesta perspectiva que se entende conveniente introduzir alterações tendentes à actualização de modelos e tecidos e à previsão de novos artigos de fardamentos de uso geral diário masculino e feminino.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 373/84, de 28 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 172/89, de 26 de Maio, o seguinte:

1.º Os fardamentos de tipo comum dividem-se em fardamentos de uso geral e fardamentos de uso restrito.

2.º - 1 - Os fardamentos de uso geral subdividem-se em fardamentos de uso diário masculino e fardamentos de uso diário feminino.

2 - Os fardamentos de uso restrito subdividem-se em fardamentos de uso restrito para determinadas categorias e fardamentos de protecção.

3.º - 1 - fardamento de uso geral diário masculino é constituído por casaco, calça e camisa e tem as seguintes características:

a) O casaco e a calça são em tecido de lã/poliéster azul-escuro e em conformidade com os modelos das figuras 1 e 2;

b) A camisa é em tecido do tipo popelina branca com manga comprida ou meia manga e em conformidade com os modelos das figuras 3 e 4.

2 - O fardamento de uso geral diário feminino é constituído por casaco, saia ou calça e blusa e tem as seguintes características:

a) O casaco, a saia ou a calça são em tecido de lã/poliéster azul-escuro e em conformidade com os modelos das figuras 5, 6 e 7;

b) A blusa é em tecido do tipo popelina branca com manga comprida ou meia manga e em conformidade com os modelos das figuras 8 e 9.

4.º - 1 - Os fardamentos de uso restrito para determinadas categorias são os que têm as seguintes designações e características:

a) O sobretudo e em tecido de lã azul-escuro e em conformidade com o modelo da figura 10;

b) A gabardina é em tecido de algodão/poliéster impermeabilizado azul-escuro e em conformidade com o modelo da figura 11;

c) O blusão é em tecido impermeável preto e em conformidade com o modelo da figura 12.

2 - Os fardamentos de uso restrito de protecção são os que têm as seguintes designações e características:

a) A bata é em algodão cinzento ou em algodão/poliéster cinzento, azul ou branco, consoante o uso a que se destina e com modelo em conformidade com a figura 13;

b) O conjunto calça com peitilho e alças e camisa é em tecido de algodão poliéster cinzento e em conformidade com os modelos das figuras 14 e 15, respectivamente;

c) O fato inteiriço (macaco) é em algodão cinzento ou azul e em conformidade com o modelo da figura 16.

5.º - 1 - Os botões aplicados nos casacos, sobretudos e gabardinas são da mesma cor dos tecidos utilizados na confecção e têm o escudo nacional em relevo, sendo os botões das frentes de diâmetro superior aos utilizados nas mangas.

2 - Os botões aplicados nos restantes artigos de fardamento são lisos e têm cor idêntica ao tecido utilizado na confecção.

6.º As especificações técnicas dos modelos, dos tecidos e outros materiais utilizados na confecção serão fixadas em caderno de encargos pela Direcção-Geral do Património do Estado.

7.º Os fardamentos referidos na presente portaria destinam-se ao pessoal civil dos serviços do Estado que se encontrem no desempenho das suas funções e serão distribuídos conforme o estabelecido no quadro I e utilizados de acordo com as seguintes regras:

a) Aos fardamentos de uso geral têm direito os funcionários da classe de pessoal auxiliar;

b) Aos fardamentos de uso restrito para determinadas categorias têm direito os funcionários cujas categorias são referidas no quadro I anexo à presente portaria ou outros cujas funções justifiquem o seu uso;

c) Aos fardamentos de uso restrito de protecção têm direito os funcionários que desempenham serviços de limpeza ou outros cujas funções justifiquem o seu uso, sendo as opções definidas no n.º 4.º, n.º 2, usadas em alternativa, segundo critérios definidos nos respectivos serviços.

8.º - 1 - O uso dos fardamentos previstos nesta portaria e obrigatório para todos os funcionários que a ele tenham direito, salvo se houver despacho ministerial que autorize a respectiva dispensa, a qual poderá ser concedida, caso a caso, segundo critérios de oportunidade, após proposta fundamentada do responsável pelo serviço.

2 - Nos casos em que não houver dispensa do uso do fardamento, o pessoal auxiliar deverá apresentar-se ao serviço convenientemente uniformizado, ou seja, com o fardamento completo e em bom estado de conservação.

9.º - 1 - É recomendável o uso de gravata azul-escura pelo pessoal do sexo masculino e de calçado preto pela generalidade do pessoal auxiliar.

2 - Durante o período de Inverno poderá ser concedida autorização para o uso de camisola azul-escura com decote em V e no período de Verão poderá ser dispensado o uso do casaco.

10.º É proibido:

a) Usar, quando fardado, quaisquer emblemas ou distintivos que não sejam os autorizados pelos respectivos serviços;

b) Usar o fardamento ou qualquer das suas peças fora do serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para o local do trabalho;

c) O uso simultâneo de peças de fardamento e de traje civil;

d) O uso de fardamento diferente do que superiormente estiver determinado.

11.º A inobservância sistemática das regras de utilização previstas nos n.os 7.º, 8.º, 10.º e 13.º será objecto de procedimento disciplinar.

12.º - 1 - A dotação e a duração média de cada fardamento são as que constam do quadro I, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Sempre que o estado de conservação de um fardamento não justifique a sua substituição ou implique uma substituição antes de atingido o tempo limite de duração, os dirigentes dos serviços poderão prorrogar ou antecipar as durações previstas no quadro I.

3 - Os serviços onde exista pessoal com direito a fardamento possuirão um registo ou verbetes individuais, onde discriminarão para cada um dos referidos funcionários ou agentes os artigos distribuidor e as respectivas datas de entrega.

13.º - 1 - O pessoal a quem foi fornecido fardamento é responsável pelo mesmo e pode ser competido a substituí-lo, no todo ou em parte, quando, sem motivo justificado, o torne incapaz de ser utilizado.

2 - O pessoal que deixe definitivamente de exercer as suas funções deverá entregar nos respectivos serviços todas as peças de fardamento que lhe tenham sido distribuídas e que ainda não tenham atingido o prazo limite de duração.

14.º Os fardamentos que, ao abrigo de disposições anteriores, hajam sido distribuídos deverão ser utilizados até ao limite do prazo previsto naquelas disposições.

Ministério das Finanças.

Assinada em 29 de Junho de 1989.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

QUADRO I

Fardamentos de tipo comum

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/07/20/plain-36696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-28 - Decreto-Lei 373/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-26 - Decreto-Lei 172/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 373/84, de 28 de Novembro, que regulamentou a aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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