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Decreto-lei 244/89, de 5 de Agosto

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Sumário

Disciplina a relevância do tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes da Administração.

Texto do documento

Decreto-Lei 244/89

de 5 de Agosto

Tendo em conta o princípio da unidade da Administração Pública, o tempo de serviço prestado em qualquer dos subsistemas que aquela comporta deve ser considerado, para todos os efeitos legais, em cada um dos outros.

No caso do pessoal da administração local, que não se considera vinculado à função pública para efeitos de ingresso nos serviços e organismos da administração central e regional, prevê-se que venha a transitar para estas últimas através de concurso externo desde que se respeitem os condicionalismos legais vigentes sobre controlo de admissões de pessoal.

Outras situações há que, embora de natureza distinta, devem ser objecto de tratamento idêntico. Respeita uma ao tempo de serviço prestado em carreiras que tenham sido substituídas, reclassificadas ou reconvertidas e outra ao tempo de serviço prestado na carreira de origem pelos funcionários objecto de permuta ou transferência, permitindo-se, igualmente, que o tempo de serviço prestado nas novas categorias e carreiras releve para todos os efeitos legais.

Finalmente, refira-se que as associações sindicais foram ouvidas na elaboração do presente projecto, de acordo com o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O tempo de serviço prestado na administração pública central, regional e local releva, do ponto de vista de antiguidade na categoria e na carreira, para efeitos de promoção e progressão quando o pessoal afecto aos respectivos serviços e organismos transite de uma para outra das pessoas colectivas que integram a Administração.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a legislação actualmente em vigor sobre restrições à admissão de pessoal na administração central.

Art. 2.º Releva para todos os efeitos legais, nas novas categorias e carreiras, o tempo de serviço prestado:

a) Pelo pessoal abrangido pelo disposto nos artigos 27.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e no anexo III ao Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho;

b) Pelos funcionários objecto de permuta ou transferência, nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, ainda que as mesmas se processem para carreira diversa daquela em que estavam integrados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 19 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/05/plain-36666.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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