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Edital 462/2019, de 1 de Abril

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Pombal

Texto do documento

Edital 462/2019

Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Pombal

Pedro Francisco Pires Brilhante, Vereador do Pelouro de Agricultura e Florestas da Câmara Municipal de Pombal, no uso da competência delegada, e, em cumprimento do disposto no n.º 10 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, publicado no Diário da República sob o Despacho 443-A/2018, de

9 de janeiro, conjugado com o n.º 12 do artigo 10.º do Sistema Nacional de Defesa Nacional da Floresta Contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação em vigor, e em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que sob proposta da Câmara Municipal de Pombal, na reunião realizada em 15 de fevereiro de 2019, a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão de 22 de fevereiro de 2019, deliberou, por unanimidade, aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Pombal.

Mais torna público, que o presente Plano, entra em vigor 30 dias, após a publicação do presente Aviso no Diário da República - 2.ª série, com o período de vigência até 31 dezembro de 2027.

O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Concelho de Pombal, encontra-se disponível no site institucional do Município de Pombal, em www.cm-pombal.pt., e acessível nos seguintes links:

https://www.cm-pombal.pt/wp-content/uploads/2019/03/PMDFCI-CADERNO-I.pdf https://www.cm-pombal.pt/wp-content/uploads/2019/03/PMDFCI-CADERNO-II.pdf https://www.cm-pombal.pt/wp-content/uploads/2019/03/PMDFCI-CADERNO-III- POM.pdf

8 de março de 2019. - O Vereador do Pelouro de Agricultura e Florestas, Pedro Brilhante, Dr.

Quadro síntese responsabilidade de execução das faixas de gestão de combustível - PMDFCI Município de Pombal

(ver documento original)

ANEXO 1

Condicionalismos à edificação

1 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novas edificações nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural como de alta e muito alta perigosidade, salvo nas situações previstas nos n.º 11 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.

2 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes, apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural como de média, baixa e muito baixa perigosidade, e cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

a) Quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, observem o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, o qual determina que na sua implantação no terreno deve ser garantida, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

b) Quando inseridas em espaço rural que não o florestal, a faixa mencionada no número anterior reduz-se para 10 metros, desde que seja assegurada uma faixa envolvente ao edifício de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas);

c) Sejam adotadas medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

d) Obtenham parecer favorável vinculativo da CMDF, solicitado pela Câmara Municipal, conforme previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção mencionada no número anterior.

4 - Em casos excecionais pode a faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 2, ser reduzida até 10 metros à estrema da propriedade, caso se trate da construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração.

5 - A redução da faixa de proteção prevista no número anterior, deve observar a seguinte tramitação:

5.1 - Aprovação, pela Câmara Municipal tendo subjacente a análise de risco apresentada pelo interessado, contendo medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo e de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos. Para a análise de risco e das medidas excecionais é aprovado um normativo para o enquadramento destas regras, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, em conformidade com o estabelecido no n.º 7 do artigo 16.º, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;

5.2 - Obtenção de parecer favorável e vinculativo da CMDF, solicitado pela Câmara Municipal.

6 - Para efeitos dos números anteriores aplicam-se as definições previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.

(ver documento original)

312165871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3665768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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