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Despacho 3603/2019, de 29 de Março

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Sumário

Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 3603/2019

Na sequência e nos termos do Despacho 35-A/R/2014, de 3 de março, do Reitor da Universidade de Lisboa, Professor Doutor António Cruz Serra, conjugado com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007 de 28 de dezembro, com a redação dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, publica-se, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa.

22 de fevereiro de 2019. - O Administrador dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, Carlos Dá Mesquita Garcia.

Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objetivos

O presente Regulamento define a composição, competências e as regras de funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, adiante designado por CCA, em execução do disposto no n.º 6 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Composição

1 - O CCA é presidido pelo Vice-Reitor designado para o efeito pelo Reitor.

2 - O CCA integra ainda:

a) O Administrador;

b) O Diretor Executivo;

c) O Diretor de Serviços do Departamento Administrativo e Financeiro;

d) O Diretor do Departamento de Gestão de Património e Recursos Técnicos;

e) O Coordenador do Núcleo Administrativo.

3 - O Secretário é eleito pelos membros do CCA para o período de avaliação em curso, cabendo-lhe, designadamente, lavrar as atas, que devem ser assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.

Artigo 3.º

Competências

1 - O CCA é um órgão que funciona junto do Reitor da Universidade de Lisboa e tem as seguintes competências:

a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3 - Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão, nomeadamente os objetivos estratégicos dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa e o correspondente plano de atividades e objetivos anuais.

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências comportamentais e de indicadores de medida, em especial relativos à caracterização da situação da superação dos objetivos.

c) Estabelecer o número de objetivos e competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo globalmente para todos os trabalhadores, ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou carreira.

d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho Relevante e Desempenho Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de Desempenho Excelente.

e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados.

f) Proceder à avaliação, mediante proposta de um avaliador especificamente nomeado pelo Reitor, a requerimento dos interessados e nos termos previstos na lei, para os casos em que não tenha existido avaliação relevante para efeitos da respetiva carreira.

g) Fixar os critérios para a ponderação curricular e a respetiva valoração.

h) Exercer as demais competências que, não lhe estando vedadas pela lei, sejam necessárias para uma correta e harmónica aplicação do SIADAP 3 nos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa.

Artigo 4.º

Competências específicas do Presidente do CCA

1 - Ao Presidente do CCA cabem as seguintes funções:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho;

c) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo mesmo órgão.

2 - A homologação das avaliações bienais dos trabalhadores dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, competirá ao Presidente.

Artigo 5.º

Periodicidade das reuniões

1 - O CCA reunirá ordinariamente de acordo com o calendário seguidamente indicado.

2 - Durante o mês de novembro do ano anterior ao início do ciclo avaliativo o CCA reunirá a fim de:

a) Estabelecer as orientações necessárias a uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, tendo em conta o alinhamento dos objetivos dos trabalhadores com os objetivos das unidades e dos seus dirigentes e os destes com os objetivos dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de indicadores de medida, em particular os relativos à superação de objetivos;

c) Definir as condições de validação das avaliações de Desempenho Relevante, Desempenho Inadequado e reconhecimento de Desempenho Excelente;

d) Estabelecer as orientações que permitam assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos;

e) Fixar os critérios para a ponderação curricular e a respetiva valoração.

3 - Durante a segunda quinzena do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo o CCA reunirá de modo a:

a) Proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores;

b) Iniciar o processo conducente à validação dos Desempenhos Relevantes e Desempenhos Inadequados, e ao reconhecimento dos Desempenhos Excelentes.

4 - Durante a primeira semana do mês de março do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo o CCA reunirá a fim de:

a) Validar as propostas de avaliação com menções de Desempenho Relevante e de Desempenho Inadequado;

b) Analisar o impacto do desempenho, designadamente para efeitos do reconhecimento de Desempenho Excelente.

5 - Até ao final da segunda quinzena do mês de março do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo, o CCA deverá:

a) Exarar declaração formal do reconhecimento dos Desempenhos Excelentes e promover a sua publicitação interna;

b) Devolver aos avaliadores os processos não validados, com a fundamentação da não validação, determinando um prazo para a reformulação da proposta de avaliação ou para fundamentar adequadamente a não reformulação.

6 - No caso de não acolhimento da fundamentação referida na alínea b) do número anterior, o CCA estabelece a proposta final de avaliação, remetendo-a ao avaliador para que dela seja dado conhecimento ao avaliado.

7 - O Conselho reúne, ainda, sempre que o Presidente o convocar.

Artigo 6.º

Votações

1 - O CCA só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - A votação processa-se:

a) Nominalmente, salvo deliberação ou expressa determinação legal em sentido contrário;

b) Por simples consenso, quando se trate de deliberações sobre assuntos de mero expediente, verificando o Presidente a falta de oposição.

3 - Nas deliberações de natureza consultiva não é permitida a abstenção.

4 - As deliberações, salvo expressa previsão legal, são adotadas por maioria dos membros presentes, não se contando para o efeito as abstenções.

5 - Em caso de empate:

a) Tratando-se de votação nominal, o Presidente tem a prerrogativa do voto de qualidade; ou

b) Tratando-se de votação por escrutínio secreto, é a mesma repetida. Caso subsista o empate haverá lugar a votação nominal na reunião seguinte.

6 - O Presidente exerce o direito de voto em último lugar.

7 - No caso de um dos membros do Conselho ser simultaneamente avaliador ou avaliado, fica o mesmo impedido de votar nesse processo nos termos do disposto nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto na lei sobre os casos em que é devida a publicitação dos resultados do processo de avaliação, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como todos os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

312119093

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3664246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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