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Resolução do Conselho de Ministros 53/2019, de 12 de Março

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Sumário

Designa a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação como responsável pela gestão em Portugal do Corpo Europeu de Solidariedade

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2019

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, criou as agências nacionais para a gestão, em Portugal, do Programa Erasmus+, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, atribuindo à Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação a missão de assegurar a gestão do referido Programa nos domínios da juventude e desporto.

O Regulamento (UE) n.º 2018/1475, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, estabeleceu o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade, que tem como objetivo promover os valores da solidariedade, principalmente através do voluntariado, e fomentar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, como meio de contribuir para o reforço da coesão, da solidariedade, da democracia e da cidadania na Europa, dando, ao mesmo tempo, resposta aos desafios da sociedade e reforçando as comunidades, com um esforço particular na promoção da inclusão social. O Corpo Europeu de Solidariedade visa, ainda, contribuir para uma cooperação europeia destinada aos jovens.

O Corpo Europeu de Solidariedade realiza os seus objetivos através de ações de voluntariado, de estágios e emprego, de projetos de solidariedade e atividades de ligação em rede e de medidas de garantia de qualidade e medidas de apoio.

O Regulamento (UE) n.º 2018/1475, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, estabelece o enquadramento financeiro para a execução do Corpo Europeu de Solidariedade para o período de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, prevendo que a monitorização e avaliação do desempenho e dos resultados do Corpo Europeu de Solidariedade compete à Comissão Europeia, em cooperação com as autoridades e as agências nacionais dos países participantes, e envolvendo as organizações participantes, bem como as partes interessadas da União e nacionais, como as organizações de juventude.

Para esse efeito, determina o referido Regulamento que as autoridades nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo iii do Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, agem igualmente como autoridades nacionais no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade, com a competência de acompanhamento e supervisão da sua gestão, a nível nacional, sendo os n.os 1, 3, 8, 9 e 11 a 16 do artigo 27.º desse regulamento aplicáveis ao Corpo Europeu de Solidariedade por analogia.

O Regulamento (UE) n.º 2018/1475, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, estabelece ainda que a execução do Corpo Europeu de Solidariedade compete, a nível da União Europeia, à Comissão Europeia, e a nível nacional, às agências nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo iii do Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, nos respetivos países participantes, as quais atuam igualmente como agências nacionais no quadro do Corpo Europeu de Solidariedade, aplicando-se, por analogia, os n.os 1, 2 e 5 a 8 do artigo 28.º desse regulamento. As agências nacionais são ainda responsáveis pela gestão de todas as fases do ciclo de vida das ações descentralizadas do Corpo Europeu de Solidariedade.

Mostra-se, então, necessário designar a autoridade nacional e a agência nacional previstas no Regulamento (UE) n.º 2018/1475, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, e estabelecer um mecanismo adequado para a gestão coordenada da execução do Corpo Europeu de Solidariedade a nível nacional, garantindo que o mesmo é executado de forma coerente e eficaz.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Designar o membro do Governo responsável pela área da juventude como autoridade nacional responsável pelo acompanhamento e supervisão da gestão do Corpo Europeu de Solidariedade, doravante designado por Corpo, em Portugal.

2 - Determinar que a autoridade nacional desenvolve a sua atividade de acompanhamento e supervisão no âmbito do Corpo, designadamente no que se refere:

a) À atribuição de cofinanciamento anual adequado às atividades de funcionamento da agência nacional, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude;

b) Ao envio à Comissão Europeia, até 31 de outubro de cada ano, de informações sobre as atividades de monitorização e supervisão da autoridade nacional relativa ao Corpo, com base na declaração anual de gestão da agência nacional, no parecer anual do organismo de auditoria independente, na análise da Comissão Europeia sobre a conformidade e o desempenho da agência nacional, bem como em outros exercícios de auditoria e controlo levados a cabo pela autoridade nacional.

3 - Designar a Inspeção-Geral de Finanças como o organismo de auditoria independente a que alude o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1475, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018.

4 - Designar a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, doravante designada por Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação, como agência nacional com a finalidade de assegurar a gestão do Corpo em Portugal.

5 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação exerce as suas competências nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1475, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, e nos n.os 1, 2 e 5 a 8 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.

6 - Cometer à Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação as seguintes competências, no âmbito do Corpo:

a) Garantir uma boa gestão e execução dos fundos e transações financeiras atribuídos pela Comissão Europeia para a execução do Corpo e funcionamento da agência nacional;

b) Divulgar as prioridades europeias e as prioridades específicas nacionais junto dos potenciais beneficiários dos apoios;

c) Conceber e produzir os materiais adequados à promoção do Corpo e à divulgação dos respetivos resultados;

d) Organizar e publicitar os concursos e as candidaturas às ações do Corpo;

e) Assegurar a informação relativa às ações do Corpo e à divulgação dos respetivos resultados;

f) Definir os procedimentos aplicáveis à seleção, designadamente à apreciação e avaliação das candidaturas às ações do Corpo;

g) Garantir a gestão técnica, administrativa, convencional e financeira das ações compreendidas no Corpo;

h) Acompanhar a execução das ações e contribuir para a sua avaliação, designadamente por via da transmissão de relatórios periódicos à Comissão Europeia;

i) Elaborar o plano anual de atividades, o orçamento e o relatório de atividades do Corpo, para homologação pelo competente membro do Governo;

j) Elaborar a declaração anual de gestão, para submissão à Comissão Europeia;

k) Cooperar com a Comissão Europeia, com as agências nacionais de outros países, com organismos adequados associados a outros programas da União Europeia ou nacionais de caráter complementar e ainda com organismos associativos, tendo em vista concretizar os objetivos do Corpo e melhorar a sua execução e avaliação;

l) Articular a sua atividade e cooperar com os serviços e organismos dos departamentos envolvidos no Corpo, tendo em vista a articulação plena e a criação de sinergias no desenvolvimento das políticas setoriais.

7 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação tem como tarefas específicas, em matéria de gestão do ciclo de vida dos projetos das ações descentralizadas do Corpo, as seguintes:

a) Informar e publicitar a nível nacional o desenvolvimento e a execução do Corpo e dos processos de candidaturas;

b) Informar e publicitar a nível nacional os concursos e candidaturas às ações do Corpo;

c) Prestar apoio e aconselhamento aos possíveis candidatos;

d) Receber, registar e avaliar as candidaturas a subvenções;

e) Estabelecer e supervisionar os processos de avaliação e seleção;

f) Recrutar e formar avaliadores externos para a avaliação das candidaturas;

g) Decidir sobre a concessão de subvenções;

h) Publicar, disseminar e valorizar a informação sobre os projetos apoiados e os seus resultados;

i) Afetar fundos aos projetos e assinar contratos com os beneficiários dos projetos;

j) Pré-financiar pagamentos aos beneficiários;

k) Acompanhar os projetos, incluindo visitas de monitorização, reuniões temáticas de monitorização e reuniões de gestão de projetos, junto dos beneficiários;

l) Realizar auditorias aos projetos;

m) Produzir relatórios de análise e de controlo da atividade final, bem como relatórios financeiros finais;

n) Efetuar pagamentos e recuperar fundos;

o) Reportar à Comissão Europeia a informação necessária ao financiamento, acompanhamento e controlo da execução física e financeira dos projetos, nomeadamente a respeitante à prestação de contas e de resultados;

p) Utilizar as ferramentas disponibilizadas pela Comissão Europeia para a gestão dos fundos da União Europeia e para a comunicação entre a Comissão Europeia e a rede de agências nacionais.

8 - Determinar que, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 6 e da alínea e) do número anterior, é constituído um comité de avaliação e seleção, cujos membros não auferem qualquer remuneração, sendo a sua composição, competências e funcionamento definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.

9 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação tem como tarefas específicas, em matéria de acompanhamento e avaliação das ações descentralizadas do Corpo, as seguintes:

a) Organizar reuniões nacionais temáticas de acompanhamento dos projetos;

b) Participar, em representação do país, em reuniões temáticas de acompanhamento, a nível europeu;

c) Organizar reuniões de valorização nacional, reunindo coordenadores de projetos e potenciais beneficiários, e participar, em representação nacional, em reuniões europeias de valorização;

d) Elaborar relatórios sobre o impacto estratégico das ações do Corpo a nível nacional;

e) Realizar estudos, análises e inquéritos sobre as ações do Corpo à escala nacional;

f) Apresentar contributos para os relatórios nacionais de implementação e de avaliação do Corpo;

g) Contribuir para a obtenção de sinergias a nível nacional com outros programas europeus.

10 - Determinar o estabelecimento de um mecanismo de colaboração entre a Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), e a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Social Limitada (CASES), no quadro das atividades e matérias do Corpo, com vista a garantir uma execução coerente e eficaz do Corpo, incluindo em termos de custos, designadamente no que se refere a atividades de acompanhamento e apresentação de informações sobre o desempenho e os resultados do Corpo em relação aos seus objetivos, de disseminação da informação, de publicidade e de seguimento de todas as ações e atividades apoiadas pelo Corpo.

11 - Estabelecer que a colaboração do IEFP, I. P., referida no número anterior deve incidir designadamente nas seguintes áreas:

a) Apoiar a solicitação da Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação, na aferição dos requisitos de qualidade das organizações participantes que promovem estágios e emprego;

b) Monitorizar o cumprimento da legislação nacional no que concerne às normas de realização de estágios e do exercício de atividade profissional;

c) Controlar o cumprimento dos prazos de pagamento e condições de trabalho das organizações participantes que acolhem estagiários e profissionais;

d) Elaborar um relatório anual relativo às organizações participantes que promoveram estágios e oportunidades de trabalho, avaliando a satisfação e percurso profissional dos jovens;

e) Selecionar boas práticas e atividades de disseminação;

f) Propor e promover atividades conjuntas de formação para pessoal, de avaliação e de elaboração de estudos.

12 - Estabelecer que a colaboração do ACM, I. P., referida no n.º 10, deve incidir, designadamente, na identificação de oportunidades de voluntariado no âmbito das suas ações junto de jovens de contextos vulneráveis, nomeadamente do Programa Escolhas, bem como na mobilização de jovens desses contextos para as oportunidades do Corpo, tendo em vista a promoção da inclusão social.

13 - Estabelecer que a colaboração da CASES, referida no n.º 10, incide, designadamente:

a) No apoio, sempre que solicitado pela Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação, ao procedimento de validação de entidades como organizações promotoras de voluntariado participantes;

b) Na divulgação e na disseminação de oportunidades de voluntariado do Corpo e no encaminhamento de organizações promotoras de voluntariado e de voluntários para essas oportunidades;

c) Na promoção e na realização de ações de sensibilização, no âmbito do voluntariado, destinadas a organizações promotoras e a voluntários.

14 - Determinar que, para efeitos da gestão do Corpo, é utilizada a estrutura de apoio técnico e logístico existente no âmbito da Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação, podendo ser constituídas três equipas multidisciplinares, dirigidas por chefes de equipa multidisciplinar designados por despacho do diretor e equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 2.º grau.

15 - Determinar que a estrutura referida no número anterior é ampliada num máximo de 3 trabalhadores para o exercício de funções correspondentes às da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior, no âmbito do Corpo.

16 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são suportados por:

a) Transferências da União Europeia;

b) Dotações provenientes do orçamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.

17 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de fevereiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112125054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3644131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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