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Resolução do Conselho de Ministros 52/2019, de 6 de Março

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Sumário

Cria uma comissão técnica multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2019

Os homicídios de mulheres verificados em casos de violência doméstica constituem uma realidade social intolerável e inadmissível.

Assim, atendendo ao elevado número de mulheres mortas neste contexto no corrente ano, a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, o Ministro da Administração Interna e a Ministra da Justiça promoveram, no passado dia 7 de fevereiro, uma reunião de trabalho sobre questões críticas associadas aos homicídios de mulheres e à problemática da violência contra as mulheres e da violência doméstica. Participaram nesta reunião a Procuradora-Geral da República e o Coordenador da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica constituída nos termos do artigo 4.º-A da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Desta reunião resultaram conclusões relevantes, de entre as quais se destaca a necessidade de introdução de mecanismos que reforcem a eficácia da tutela penal relativamente à proteção das vítimas e ao sancionamento de pessoas agressoras.

Em consequência, o Governo entende ser imperativo criar uma comissão técnica multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica, incumbida de apresentar propostas concretas que permitam colmatar as carências identificadas.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar uma comissão técnica multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica, coordenada por Rui do Carmo Moreira Fernando, Procurador da República jubilado e coordenador da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica.

2 - Determinar que a comissão técnica multidisciplinar é constituída pelos seguintes elementos:

a) José Manuel Palaio, representante da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade;

b) José Miguel Santiago de Barros, representante do Ministro da Administração Interna;

c) Mónica Landeiro Rodrigues, representante da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna;

d) Luís Moreira Isidro, representante da Ministra da Justiça;

e) Pedro Abrantes, representante do Ministro da Educação;

f) Sofia Borges Pereira, representante da Secretária de Estado da Segurança Social;

g) Purificação Gandra, representante da Secretária de Estado da Saúde;

h) Miguel Ângelo do Carmo, representante da Procuradoria-Geral da República;

i) Marta Silva, representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

3 - Determinar que, num prazo não superior a três meses, a comissão técnica multidisciplinar deve apresentar um relatório final do qual constem propostas tendentes à concretização das seguintes finalidades:

a) Agilização da recolha, tratamento e cruzamento dos dados quantitativos oficiais (provenientes da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária e da Procuradoria-Geral da República) em matéria de homicídios e de outras formas de violência contra as mulheres e violência doméstica;

b) Aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção da vítima nas 72 horas subsequentes à apresentação de queixa-crime, designadamente através da elaboração de protocolos procedimentais que harmonizem atuações e aperfeiçoem a articulação e cooperação entre forças de segurança, magistrados/as e organizações não-governamentais (ONG) que trabalham a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e violência doméstica, assim como através da criação de gabinetes de apoio às vítimas nos Departamentos de Investigação e Ação Penal;

c) Reforço e diversificação dos modelos de formação, que devem integrar módulos e ações comuns, envolvendo os órgãos de polícia criminal e as magistraturas, e valorizar a análise de casos concretos.

4 - Incumbir a comissão técnica multidisciplinar de promover a audição e participação de representantes das forças de segurança e das ONG com atividade relevante em matéria de violência contra as mulheres e violência doméstica, ou de outras entidades a considerar nos trabalhos preparatórios das propostas constantes do relatório referido no número anterior.

5 - Determinar que os serviços e organismos integrados nas áreas governativas envolvidas prestam à comissão técnica multidisciplinar todo o apoio na recolha de informação necessária e na construção dos instrumentos adequados para responder às necessidades identificadas.

6 - Determinar que o apoio técnico e administrativo necessário à atividade da comissão técnica multidisciplinar é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

7 - Determinar que, para assegurar as deslocações necessárias à realização das reuniões da comissão técnica multidisciplinar, o coordenador da equipa tem direito a ajudas de custo nos termos gerais fixados para os trabalhadores em funções públicas e correspondentes às funções de diretor-geral, a suportar pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

8 - Determinar que os restantes elementos da comissão técnica multidisciplinar não têm direito a remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.

9 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos na data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de fevereiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3637135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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