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Decreto-lei 171/89, de 26 de Maio

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Sumário

Equipara os efeitos da abonação bancária aos do reconhecimento notarial por semelhança de assinatura dos declarantes para efeitos de registo e cancelamento da inscrição de acções.

Texto do documento

Decreto-Lei 171/89
de 26 de Maio
O artigo 331.º do Código das Sociedades Comerciais prevê, no seu n.º 1, que as acções nominativas ou ao portador possam, por diploma especial, ser sujeitas ao regime de registo ou de depósito. Em tal previsão, por força do artigo 5.º do Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, que aprovou o referido Código, foi enquadrado o Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, que estabelece o regime de registo ou de depósito das acções nominativas emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções.

Nos termos dos artigos 7.º e 11.º deste último diploma, e salvas as excepções aí previstas, a assinatura do declarante para efeitos de registo e de cancelamento da inscrição de acções deve ser objecto de reconhecimento notarial por semelhança, sob pena de recusa do recebimento da declaração por parte das sociedades emitentes.

Todavia, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 21/87, de 12 de Janeiro, a exibição do bilhete de identidade do signatário de qualquer documento passou a ter o mesmo valor legal do reconhecimento por semelhança da respectiva assinatura.

Ora, o elevado grau de responsabilidade exigível as instituições de crédito intervenientes nos processos de registo e cancelamento, bem como a necessidade de simplificar os mesmos processos, torna conveniente a admissão da abonação bancária da assinatura com os mesmos efeitos dos restantes actos de legalização.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Para efeitos de registo e cancelamento da inscrição de acções emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções, a abonação bancária da assinatura dos declarantes produz os mesmos efeitos que o reconhecimento notarial da mesma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministos de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Decreto-Lei 408/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas quanto ao regime de registo ou de depósito das acções nominativas emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-12 - Decreto-Lei 21/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a exibição do bilhete de identidade do signatário de qualquer documento tenha o mesmo valor legal do reconhecimento por semelhança da respectiva assinatura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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