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Aviso (extrato) 2825/2019, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Decisão de elaborar o Plano de Urbanização de Ourém

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 2825/2019

Plano de Urbanização de Ourém

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, que nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a Câmara Municipal de Ourém, em reunião pública de 03 de dezembro de 2018, de acordo com a informação n.º 61/2018/DOT/cm0579, deliberou proceder à elaboração do Plano de Urbanização de Ourém, tendo aprovado os Termos de Referência que justificam a sua oportunidade, definem os objetivos e estabelecem o prazo de 24 meses para a sua elaboração.

Acrescenta-se ainda, nos termos do artigo 88.º n.º 2 do RJIGT, que iniciar-se-á no quinto dia, após a publicação do presente Aviso no Diário da República, um período de 15 dias para participação dos interessados, podendo os elementos ser consultados na página da internet da Câmara Municipal de Ourém (http://www.cm-ourem.pt), no edifício dos Paços do Concelho (Divisão de Ordenamento do Território) no horário normal de expediente, ou através do seguinte endereço de correio eletrónico: planeamento.ptru@mail.cm-ourem.pt. O presente Aviso será igualmente publicado na Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial.

23 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque.

Deliberação

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, certifica, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal, reunida em sessão pública no dia 03 de dezembro de 2018, deliberou por unanimidade:

Primeiro - aprovar os termos de referência para o procedimento de elaboração do Plano de Urbanização de Ourém, cumprindo o disposto no artigo 76.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), tendo em conta o limite do plano, conforme apresentado e fundamentado no relatório que faz parte integrante do processo;

Segundo - qualificar o procedimento como sujeito a avaliação ambiental, nos termos do artigo 78.º, do RJIGT, de acordo com o disposto no regime de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, no âmbito do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 58/2011, de 04 de maio, concordando ainda com a definição de âmbito e alcance da avaliação ambiental definida e aprovada, ou, considerando o prazo decorrido, sujeitar o plano a nova avaliação ambiental estratégica;

Terceiro - estabelecer o prazo de 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração do plano, respeitado o n.º 2, do artigo 88.º, do RJIGT.

23 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque.

612014838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3623293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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