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Aviso 2477/2019, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Torna público os valores da taxa de certificação a cobrar às entidades certificadoras, em 2019

Texto do documento

Aviso 2477/2019

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, torna-se público que, no ano de 2019, os valores da taxa de certificação a cobrar entidades certificadoras abaixo indicadas são os constantes do quadro seguinte:

Comissão Vitivinícola do Algarve

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Comissão Vitivinícola da Bairrada

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Comissão Vitivinícola Regional Alentejana

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Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior

(ver documento original)

Comissão Vitivinícola Regional do Dão

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Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa

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Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal

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Comissão Vitivinícola Regional do Tejo

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Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes

(ver documento original)

Comissão Vitivinícola Regional de Távora-Varosa

Taxa de Certificação

(ver documento original)

Para outras capacidades, a taxa de certificação a cobrar por unidade/fração é proporcional ao correspondente volume, tendo como base os valores referidos para a capacidade/volume 0,75L

Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes

(ver documento original)

Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

(ver documento original)

2 - O presente aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 01 de janeiro de 2019.

24 de janeiro de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo, Bernardo Gouvêa.

312011362

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3615222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Decreto-Lei 94/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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