Pedido de alteração do Caderno de Especificações da "Carne Arouquesa" DOP
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e na alínea d) do n.º 2 do Despacho Normativo 11/2018, de 6 de agosto, torna-se público que, tendo o agrupamento "ANCRA - Associação Nacional dos Criadores da Raça Arouquesa", com sede em Cinfães, requerido a alteração do caderno de especificações da denominação "Carne Arouquesa", registada como Denominação de Origem Protegida (DOP), se encontra aberto, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República, o respetivo procedimento de oposição nacional.
2 - As alterações solicitadas, publicadas em anexo ao presente aviso, contemplam, designadamente, a descrição do produto, a prova de origem, o método de obtenção, a rotulagem, a apresentação e o controlo do produto.
3 - As declarações de oposição a este pedido podem ser apresentadas por qualquer pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo e estabelecida ou residente em Portugal, devendo ser formalizadas através do preenchimento do modelo de declaração de oposição disponibilizado no Balcão Único da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), que poderá ser acedido a partir do seguinte endereço eletrónico: http://www.dgadr.gov.pt/.
4 - As declarações de oposição podem ser remetidas por correio, sob registo, em envelope dirigido ao Diretor-Geral da DGADR, para a Avenida Afonso Costa, n.º 3, 1949-002 Lisboa, valendo como data da apresentação a do respetivo registo. Podem também ser entregues nos serviços da DGADR sitos no endereço indicado, durante o período normal de atendimento ao público, valendo como data da apresentação a da respetiva entrega.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
1 - O pedido de alteração apresentado visa adaptar o caderno de especificações da "Carne Arouquesa" DOP, aprovado em 1996, à evolução da legislação aplicável, dos hábitos de consumo e preferências dos consumidores e das condições e técnicas de produção.
2 - Melhora-se a descrição do produto, designadamente mediante a eliminação da palavra "refrigeradas" e a simplificação da descrição das características organoléticas do produto.
3 - Suprimem-se as referências ao peso de carcaça nas classes etárias, às classes de gordura e às peças açougueiras.
4 - Introduzem-se as classes etárias 'vitelão' e 'touro' e revêm-se os limites etários de cada classe etária.
5 - Atualizam-se os requisitos relacionados com a prova de origem do produto.
6 - Estabelece-se a exigência de pelo menos 50 % dos alimentos para animais, calculados em matéria seca numa base anual, provir da área geográfica.
7 - Simplificam-se as regras específicas aplicáveis à rotulagem dos produtos.
8 - Densifica-se a especificação das formas de apresentação permitidas, passando a permitir-se a sua congelação.
9 - Atualiza-se a delimitação da área geográfica tendo em conta a reorganização administrativa decorrente da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro.
10 - Atualiza-se a informação relativa à entidade responsável pelo controlo.
11 - Suprimem-se disposições desatualizadas, redundantes ou incompatíveis com a atual legislação, ou então que não devem fazer parte do caderno de especificações.
12 - Procede-se à revisão geral do texto, de modo a, designadamente, suprimir elementos desnecessários, atualizar a ortografia, corrigir gralhas e melhorar a sua legibilidade.
14 de dezembro de 2018. - A Subdiretora-Geral, Filipa Horta Osório.
312002339