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Edital 119/2019, de 18 de Janeiro

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Sumário

Retificação ao Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada

Texto do documento

Edital 119/2019

José Joaquim Leitão, Presidente da Assembleia Municipal de Almada, torna público que na Quarta Reunião da Sessão Ordinária referente ao mês de novembro de 2018, realizada no dia 10 de dezembro de 2018, a Assembleia Municipal de Almada aprovou a Proposta n.º 34/XII-2.º de iniciativa da Câmara Municipal aprovada em Reunião Camarária de 19/09/2018, sobre a "Retificação ao Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada", através da seguinte deliberação:

Nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais a Assembleia Municipal de Almada aprova a proposta da Câmara Municipal sobre "retificação do texto do Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada", que a seguir se transcreve:

"Em reunião de Câmara de dia 7 de junho de 2017, sob a Proposta n.º 418/2017, a Câmara Municipal de Almada deliberou submeter à Assembleia Municipal de Almada a aprovação do Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada, que na sua reunião de 30 de junho de 2017, aprovou o mencionado regulamento.

Recentemente, e por ocasião do pedido de publicação, dirigido à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., daquele normativo no Diário da República, foi o Município informado que, e transcreve-se:

"O pedido de publicação submetido sob o n.º 311119983 foi anulado pelo(s) motivo(s) abaixo indicado(s):

O capítulo V não tem epígrafe. O n.º 1 do artigo 6.º não tem alínea k). O n.º 1 do artigo 25.º não tem alínea k).

Deverá corrigir em conformidade e submetê-lo novamente."

Considerando que o Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada, aprovado, no seu capítulo V é omisso quanto à epígrafe, bem como, o n.º 1 do artigo 6.º não tem alínea k), e o n.º 1 do artigo 25.º não tem alínea k).

Considerando que se verifica estarmos perante um "lapsus escritae" que, enquanto erro material na expressão da vontade, encontra previsão jurídica no art.º 174.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Ao abrigo daquele preceito legal, "[...] os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser retificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do ato", ou seja, podem ser retificados "pelo órgão que os praticou e pelo respetivo superior hierárquico"(art. 169.º, n.º 3 do CPA), "in casu" a Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

Assim, e por forma a retificar os erros materiais supra identificados propõe-se que, ao abrigo do disposto no art. 174.º e art. 169.º, n.º 3 do CPA, em conjugação com o disposto no artigo 33.º n.º 1 alínea k) e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), a Câmara Municipal de Almada delibere:

1 - Aprovar a retificação do texto do Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada nos seguintes termos:

a) Introdução de epígrafe no Capítulo V com a seguinte denominação: "Preços pela Utilização das Instalações Desportivas Municipais";

b) Renumeração das alíneas constantes do n.º 1 do art. 6.º do citado Regulamento a partir da alínea j), passando a alínea l) a ser a alínea k), e assim sequentemente e por ordem alfabética;

c) Renumeração da alínea l) do n.º 1 do art. 25.º do citado Regulamento passando a alínea k).

2 - Sob condição de aprovação do ponto 1, submeter à aprovação da Assembleia Municipal, a retificação naqueles termos."

Por ser verdade se publica o presente edital que vai por mim assinado e irá ser afixado nos lugares de estilo deste Concelho.

12 de dezembro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Joaquim Leitão.

Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada

Nota justificativa

O desporto vem contribuindo, de forma progressiva, para a melhoria dos padrões de qualidade de vida das populações. As atividades físicas e desportivas são reconhecidas como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do homem, sendo a sua prática de interesse público e geral.

A prática desportiva proporciona o desenvolvimento físico e intelectual dos indivíduos, sendo uma forma saudável de ocupação dos tempos livres, gerando equilíbrio entre a atividade laboral e o lazer, facilitando a integração social e promovendo o desenvolvimento harmonioso dos cidadãos e das sociedades.

Sendo competência do Estado procurar estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, cabe à Câmara Municipal de Almada, de acordo com o disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, a gestão das instalações desportivas e dos equipamentos desportivos do Município de Almada que permitam a prática desportiva em boas condições de higiene, segurança e comodidade.

O crescimento, diversidade e quantidade de instalações municipais em funcionamento, ou cujo início de atividade venha a ocorrer futuramente, tornam necessária a respetiva disciplina de acesso, utilização e funcionamento, com vista à racionalização e otimização daqueles espaços e à prossecução da eficácia e eficiência das atribuições municipais na área do desporto.

Por outro lado, a publicação de legislação específica sobre a matéria, nomeadamente, o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, que consagra o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, e a Lei 39/2012, de 28 de agosto, que veio introduzir normas de utilização e funcionamento das instalações desportivas, impõe ao Município de Almada, enquanto proprietário, a obrigatoriedade das suas instalações desportivas disporem de regulamento de utilização, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes, no sentido de assegurar que se faça um uso das instalações adequado aos seus fins.

Não obstante, a Lei 52/2013, de 25 de julho, que alterou e republicou a Lei 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, veio impor ao proprietário do recinto desportivo, quando este não seja da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, a aprovação de regulamentos internos em matéria de segurança e utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo.

O presente Regulamento foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, para efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL.4/2015, de 07 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241º da Constituição da Republica Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o estabelecido na Lei 73/2013, de 3 de setembro e no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto.

2 - O presente regulamento é aplicável ao funcionamento e utilização de todas as instalações desportivas municipais existentes, ou as que venham a integrar, a qualquer título, a rede de instalações desportivas municipais, no Concelho de Almada, sem prejuízo da aplicação de eventuais regulamentos específicos para determinadas instalações desportivas.

3 - Por Instalação Desportiva Municipal, entende-se o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanentes destinados à prática de uma ou mais modalidades desportivas, compreendendo os espaços reservados ao público, parqueamento de viaturas, espaços verdes, circuitos pedonais, arruamentos e dependências anexas ou complementares.

Artigo 2.º

Objeto

1 - As instalações desportivas municipais têm por finalidade principal a disponibilização de espaços desportivos e a prestação de serviços na área do desporto, do lazer, da educação e da saúde da população em geral, dos associados dos clubes e coletividades, dos alunos das escolas e de outras entidades e instituições públicas e particulares.

2 - São, nomeadamente, instalações desportivas do Município de Almada:

a) O Estádio Municipal José Martins Vieira;

b) O Complexo Municipal dos Desportos "Cidade de Almada, composto por nave desportiva, ginásios, piscina, campos de squash e sala de desportos de combate;

c) O Complexo Municipal de Piscinas da Caparica;

d) O Complexo Municipal de Piscinas da Charneca de Caparica;

e) O Complexo Municipal de Piscinas da Sobreda;

f) A Pista Municipal de Atletismo;

g) O Pavilhão Municipal da Costa da Caparica;

h) O Pavilhão Municipal da Charneca de Caparica;

i) O Pavilhão Municipal do Laranjeiro.

Artigo 3.º

Gestão

1 - As instalações desportivas previstas no n.º 2 do artigo anterior integram a rede das instalações desportivas do Município de Almada.

2 - É da competência da Câmara Municipal de Almada:

a) A gestão, administração e manutenção das instalações desportivas municipais;

b) Decidir da interrupção do funcionamento, no todo ou em parte, das instalações desportivas, nos termos do estabelecido no art. 15.º;

c) Ceder a utilização a título gratuito, no todo ou em parte, das instalações desportivas;

d) Celebrar protocolos com outras entidades, com vista à utilização de qualquer das suas instalações desportivas, no todo ou em parte, sendo sempre observados os termos e as condições previstas no presente Regulamento.

3 - As competências previstas na alínea a) e b) do n.º 2 do presente artigo, poderão ser exercidas pelo Presidente da Câmara ou por Vereador, consoante estas se encontrem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 4.º

Diretor Técnico

De acordo com o disposto na Lei 39/2012, de 28 de agosto, todas as instalações desportivas municipais abrangidas pelo presente regulamento deverão ter um diretor técnico, a quem compete assumir a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.

CAPÍTULO II

Utilização das instalações desportivas

Artigo 5.º

Utilização

1 - A utilização das instalações desportivas deverá obrigatoriamente respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, bem como a imagem pública do serviço autárquico.

2 - As instalações desportivas municipais, embora possam receber outras atividades, destinam-se, prioritariamente, à prática desportiva, nomeadamente:

a) Aprendizagem;

b) Aperfeiçoamento;

c) Manutenção;

d) Lazer;

e) Terapêutica;

f) Competição.

3 - Exceto quando se realizem eventos de entrada livre, apenas é permitido o acesso às instalações desportivas pelos utilizadores livres e pelos utilizadores de programas que paguem o respetivo preço, e pelos utilizadores das entidades a quem as mesmas tenham sido cedidas, nos termos do presente regulamento.

4 - O acesso dos utentes às instalações desportivas encontra-se condicionado pelos respetivos horários de funcionamento, lotação máxima permitida e disponibilidade.

5 - Os utentes deverão ser portadores de um cartão emitido pelos serviços da autarquia ou, na sua falta, de outro tipo de documento de identificação válido.

6 - As entidades a quem tenham sido cedidas as instalações desportivas, nos termos do presente regulamento, não podem proporcionar a sua utilização por terceiros, exceto se para tal possuírem autorização concedida pela Câmara Municipal de Almada.

Artigo 6.º

Disciplina e conduta

1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito, correção e urbanidade, quer nas relações com os restantes utilizadores, quer com os funcionários da autarquia;

b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;

c) Não defecar, urinar ou abandonar desperdícios, fora dos locais destinados a esse efeito;

d) Não introduzir, vender ou consumir bebidas alcoólicas nas instalações desportivas;

e) Não fumar no interior das instalações desportivas;

f) Não entrar ou permanecer nas instalações se for portador de doenças infetocontagiosas, se se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

g) Não introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos nas instalações desportivas, nem utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar as instalações ou os materiais nelas existentes;

h) Não danificar as instalações desportivas, nem escrever, colar papéis ou riscar paredes, portas ou janelas, conservando e arrumando os materiais e equipamentos que utilizem;

i) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais, sem prejuízo do direito de acessibilidade das pessoas com deficiência visual, acompanhados de cães-guia, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março;

j) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização/validação;

k) Não entrar nos espaços de prática desportiva sem calçado adequado;

l) Utilizar os vestiários e balneários que lhes forem atribuídos, não permanecendo nestes para além do tempo autorizado após o final da atividade desportiva;

m) Usar dentro dos vestiários e balneários chinelos ou calçado de banho pessoal;

n) Não aceder a zonas e equipamentos de acesso reservado;

o) Não operar os sistemas de som, iluminação, ar condicionado e outros;

p) Não destinar as instalações desportivas a outros fins que não aqueles a que a instalação normalmente se destine, com exceção de atividades previstas em protocolo de cedência a celebrar nos termos previstos no presente regulamento.

q) Conhecer e cumprir os normativos em vigor, referentes às instalações ou equipamentos desportivos e às práticas desportivas.

2 - Nas instalações das piscinas são também deveres dos utilizadores:

a) O uso de fato de banho adequado a piscinas de uso desportivo;

b) O uso de touca de banho;

c) Tomar duche completo antes da imersão na água e o uso dos lava-pés sempre que se tenha acesso à área envolvente das piscinas;

d) A não utilização de cremes, óleos ou quaisquer produtos suscetíveis de conspurcar a água;

e) Não empurrar os utilizadores no cais e/ou dentro dos tanques, ou afundá-los propositadamente.

3 - O comportamento dos praticantes das várias modalidades desportivas e de todos os utilizadores deverá sempre pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação, sob pena de aplicação das sanções previstas no presente regulamento e na lei em geral.

4 - Os funcionários de serviço nas instalações desportivas poderão não autorizar a entrada ou permanência nas mesmas de utentes ou utilizadores que desrespeitem as normas de utilização constantes do presente artigo e/ou que perturbem o normal desenrolar das atividades e de funcionamento das instalações.

5 - Apenas os utentes com idades até aos 8 anos, inclusive, poderão ser acompanhados por um adulto nos balneários a fim de os mesmos os auxiliarem a equipar-se.

Artigo 7.º

Responsabilidade civil

1 - Cabe ao Município de Almada, nos termos da lei, celebrar seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos morais e materiais causados aos utilizadores ou terceiros no decurso da prática das atividades por si desenvolvidas nas instalações desportivas, e que sejam decorrentes de uma normal utilização das mesmas.

2 - Os utentes das instalações desportivas são civilmente responsáveis pelos danos causados a pessoas, materiais e equipamentos, quando estes resultem da incorreta utilização dos mesmos ou conduta imprópria, nomeadamente, quando ocorram por desobediência ao previsto no presente Regulamento, ou às ordens e instruções dos técnicos ou funcionários das instalações desportivas.

3 - O Município de Almada não se responsabiliza por qualquer objecto ou valor perdido no interior das instalações.

Artigo 8.º

Ordem de preferência na utilização

1 - A utilização dos equipamentos respeitará, sucessivamente, as seguintes prioridades:

a) Atividades desportivas e outras promovidas e/ou apoiadas pela autarquia;

b) Atividades de educação física e desporto escolar, enquadradas em atividades curriculares ou de enriquecimento curricular;

c) Clubes, Coletividades, Associações sem instalações desportivas próprias;

d) Clubes, Coletividades, Associações e Federações enquanto em competições oficiais;

e) Clubes, Coletividades, Associações e Federações em atividades fora de competições oficiais;

f) Outros utilizadores.

2 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, terão preferência os estabelecimentos de ensino que não possuam instalações desportivas cobertas e que se situem mais próximo da instalação desportiva que pretendam frequentar.

3 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1, respetivamente, terão preferência as entidades que pretendam uma utilização para a prática desportiva regular, que movimentem um maior número de praticantes e que tenham sede no concelho.

Artigo 9.º

Utilização com fins lucrativos e eventos com transmissão televisiva e afixação de publicidade

1 - A utilização das instalações para atividades de que possam advir resultados financeiros para o utilizador, incluindo montagem de espaços publicitários, dependerá de requerimento escrito e será concedida mediante a celebração de acordo/protocolo específico.

2 - A utilização das instalações com transmissão televisiva de eventos a realizar nas instalações desportivas dependerá de requerimento escrito a apresentar pelos promotores e será concedida por forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidas e os interesses do Município.

3 - A exploração de publicidade e a concessão de exploração de espaços desportivos, comerciais nas instalações desportivas reger-se-á pelo regime de contratação pública e pela demais legislação aplicável.

Artigo 10.º

Tipos de utilizadores

1 - São utilizadores livres todos os utentes que participem em atividades que dispensem acompanhamento e orientação técnica e pedagógica.

2 - São utilizadores de programas todos os utentes que participem em atividades em que a orientação técnica e pedagógica é assegurada por técnicos, sendo os programas definidos anualmente, antes da data de início da época desportiva.

3 - São utilizadores de grupo os utentes organizados para a prática da educação física e desportiva, ou outra, que assegurem, por si, o enquadramento técnico e pedagógico.

4 - Entende-se por público em geral, todos os utilizadores das instalações desportivas municipais que não se dediquem à prática desportiva, excetuando todos aqueles que utilizem as instalações no exercício da sua profissão associada à atividade desportiva.

CAPÍTULO III

Condições de utilização e cedência das instalações desportivas

Artigo 11.º

Seguro desportivo

1 - Nas atividades desportivas realizadas nas instalações desportivas municipais e diretamente dependentes do Município de Almada, ou em que este participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatória a existência de contrato de seguro desportivo, a favor dos participantes ou utentes, a celebrar nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, atualmente estabelecido pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro.

2 - Nas atividades desportivas em que participem agentes desportivos, nomeadamente praticantes desportivos federados e treinadores de desporto, é da responsabilidade das respetivas federações desportivas a contratação de seguro desportivo nos termos e condições previstas no referido regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, cujas coberturas são asseguradas pelo seguro escolar.

4 - As entidades utilizadoras das instalações desportivas municipais, que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público, obrigam-se a celebrar um contrato de seguro desportivo temporário, nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, pelo seguro previsto no n.º 1 ou pelo seguro escolar.

5 - Nas atividades físicas ou desportivas não enquadráveis no disposto nos números anteriores, as entidades utilizadoras ou os utilizadores das instalações desportivas municipais obrigam-se a celebrar um contrato de seguro, caso não estejam já cobertos por seguros próprios.

Artigo 12.º

Utilizadores livres

1 - Para utilização livre das instalações desportivas municipais é necessário efetuar a respetiva inscrição, mediante a apresentação de documento identificativo e o preenchimento da ficha de utilizador e de termo de responsabilidade, nos termos legislação em vigor.

2 - A utilização efetua-se a qualquer dia e hora de acordo com os horários e espaços designados e livres para tal.

3 - A lotação máxima instantânea de todos os espaços destinados à utilização livre condiciona o acesso dos utentes.

4 - A reserva de utilização das instalações pode ser feita através de pré-marcação, pessoalmente, por fax, telefone, correio eletrónico ou Internet, e implica o pagamento do preço referente à utilização das instalações.

5 - O utilizador livre é o único responsável por qualquer acidente que decorra da falta de conhecimentos teóricos e práticos relativamente à modalidade desportiva praticada.

Artigo 13.º

Utilizadores de programas

1 - Para frequência dos programas definidos para utilização das instalações desportivas municipais é necessário efetuar a respetiva inscrição, mediante a apresentação de documento identificativo e o preenchimento da ficha de utilizador e de termo de responsabilidade, nos termos legislação em vigor.

2 - A frequência dos programas depende dos horários existentes para cada época desportiva e do nível de desempenho desportivo que o utilizador demonstrar.

3 - A definição do nível de desempenho compete aos serviços da Câmara Municipal de Almada e depende do resultado de uma avaliação prévia.

Artigo 14.º

Utilizadores em grupo

1 - A utilização em grupo das instalações desportivas municipais processa-se por cedência destas, com caráter regular ou pontual, com base em períodos de uma hora.

2 - A cedência com caráter regular caracteriza-se pela utilização das instalações desportivas durante uma época desportiva ou um ano letivo, em dias e horas fixos e predeterminados, sendo requerida por escrito em impresso próprio, durante o mês de junho de cada ano.

3 - Os períodos de utilização referidos no número anterior serão decididos de acordo com os critérios de preferência elencados no artigo 8.º, e notificados aos interessados até 31 de julho de cada ano.

4 - Os requerentes devem confirmar, por escrito, que irão proceder à utilização deferida e devem comunicar, também por escrito, qual a data de início da utilização, sendo devido o preço a partir dessa data, ainda que não se verifique qualquer utilização.

5 - A não utilização da instalação desportiva até quinze dias depois da data comunicada para o início opera a caducidade da autorização.

6 - A cedência com caráter pontual caracteriza-se pela utilização das instalações para uma determinada atividade, em dia e hora específicos, sendo requerida por escrito em impresso próprio, com a antecedência de 30 dias sobre a data pretendida.

7 - Nas situações previstas no número anterior, e de acordo com os critérios de preferência elencados no artigo 8.º, a decisão de cedência com caráter pontual é tomada com base na disponibilidade das instalações, sendo comunicada aos requerentes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao início do período de utilização pretendido.

8 - As cedências pontuais devem ser confirmadas até 8 dias antes da realização do evento, data em que deve ser feito o pagamento do valor do preço devido, sob pena de caducidade da autorização.

9 - A frequência das instalações nos termos do presente artigo depende do vínculo individual de cada utilizador ao grupo, a definir pelo próprio grupo, e das condições definidas no presente regulamento e no despacho de deferimento do pedido de utilização em grupo.

10 - As autorizações para utilização em grupo são intransmissíveis.

11 - Sem prejuízo de outras obrigações, a pessoa singular ou o representante da entidade a quem foi concedida autorização para utilização das instalações desportivas é responsável por:

a) Manter a disciplina e a conduta nas instalações;

b) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

c) Conservar as instalações em condições idênticas às que existiam no início da utilização, devendo conferir a situação com o funcionário da autarquia de serviço;

d) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;

e) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;

f) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos desportivos e contratação dos seguros exigíveis.

CAPÍTULO IV

Funcionamento das instalações desportivas

Artigo 15.º

Período e Horário de Funcionamento

Os horários e período de funcionamento de cada uma das instalações desportivas municipais, para cada época desportiva, são fixados anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Encerramento

1 - As instalações desportivas municipais estarão encerradas ao público em todas as datas que vierem a ser determinadas ao abrigo do artigo anterior.

2 - As instalações desportivas municipais podem ainda encerrar, ou sofrer redução na oferta das atividades desportivas, nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento ou o funcionamento em pleno, designadamente nos meses de Verão.

3 - As instalações desportivas municipais poderão também ser encerradas por motivos de obras de beneficiação, trabalhos de limpeza ou manutenção, formação profissional dos técnicos ou para a realização de competições ou festivais, devendo os utentes ser antecipadamente avisados.

4 - As atividades poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da autarquia, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, eletricidade ou outros motivos de força maior.

5 - O encerramento das instalações desportivas nas situações previstas nos números 1 e 4 não confere qualquer direito à devolução no preço de utilização.

CAPÍTULO V

Preços pela utilização das instalações desportivas municipais

Artigo 17.º

Preços

1 - Os preços devidos pela utilização das instalações desportivas municipais, constam da Tabela de Preços em vigor no Município de Almada.

2 - Nos casos de não utilização das instalações desportivas, por motivos imputáveis ao utilizador, aplica-se o disposto no n.º 5 do art. 16.º

3 - O não pagamento dos preços de utilização devidos, no prazo definido, implica a interdição ou suspensão da utilização, conforme o caso.

Artigo 18.º

Forma e prazos de pagamento dos preços

1 - Pelos preços de utilização cobrados são emitidas as respetivas guias de receita.

2 - Os preços de utilização deverão ser pagos nos seguintes prazos:

a) Quando se trate de utilizações de utilizadores livres, de programas ou de grupo, cuja cedência seja de caráter pontual o pagamento deverá ser efetuado no momento anterior à utilização;

b) Quando se trate de utilizações de utilizadores de grupo, cuja cedência seja de caráter regular, o pagamento deve ser efetuado no prazo indicado na notificação para pagamento.

CAPÍTULO VI

Complexo Municipal dos Desportos - Cidade de Almada

Artigo 19.º

Objeto

1 - O Complexo Municipal dos Desportos é uma infraestrutura multidesportiva, destinada à realização de eventos e atividades de âmbito desportivo (com ou sem caráter competitivo), cultural, artístico e de entretenimento, bem como à ocupação de tempos livres, recreação, educação, manutenção, rendimento e promoção da saúde.

2 - São consideradas partes integrantes do Complexo Municipal dos Desportos, todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, nomeadamente:

a) Nave multidesportiva com capacidade até 4.000 pessoas;

b) Balneários e equipamentos de suporte;

c) Três ginásios;

d) Uma piscina e dois tanques;

e) Quatro campos de ténis;

f) Parede de batimento de ténis;

g) Área ajardinada, propícia ao lazer, onde se situa o Monumento ao Associativismo;

h) Zona de parqueamento;

i) Outras instalações de apoio.

3 - Atendendo aos objetivos referidos no n.º 1 do presente artigo, considera-se que as instalações podem ser utilizadas pela comunidade em geral, pelos estabelecimentos de ensino, por associações legalmente constituídas e por entidades públicas e privadas.

Artigo 20.º

Nave desportiva

1 - O público só tem acesso às bancadas da nave desportiva e respetivos sanitários.

2 - São de acesso exclusivo aos utentes praticantes e aos seus responsáveis os espaços de prática desportiva, os balneários e respetivos corredores de acesso.

Artigo 21.º

Policiamento, licenças e autorizações

As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem e pelas licenças e/ou autorizações que se tornem necessárias à realização de espetáculos ou provas.

Artigo 22.º

Segurança, Prevenção e Controlo da Violência

O presente Capítulo implementa um conjunto de medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência verificadas em espetáculo ou competição desportiva, com vista a garantir a existência de condições de segurança no Complexo Municipal dos Desporto, bem como a possibilitar o decurso dos espetáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto em geral.

Artigo 23.º

Organizador de competição desportiva

Entende-se por organizador da competição desportiva, a federação desportiva de qualquer modalidade suscetível de ser praticada na nave desportiva do Complexo Municipal dos Desportos, a respetiva liga profissional, se a houver, associação desportiva de âmbito territorial ou qualquer outra entidade equiparada, relativamente às respetivas competições.

Artigo 24.º

Promotor do espetáculo desportivo

Entende-se por promotor do espetáculo desportivo, para efeitos do presente Capítulo, para além das entidades referidas no artigo anterior, os clubes, sociedades desportivas e outras associações desportivas.

Artigo 25.º

Deveres dos promotores dos espetáculos desportivos

1 - Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, os promotores do espetáculo desportivo estão, designadamente, sujeitos aos seguintes deveres:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo, instalando ou montando anéis ou perímetros de segurança que venham a ser definidos pelas forças de segurança, e adotando sistemas de controlo de acesso conforme o disposto no artigo seguinte;

b) Incentivar o espírito ético e desportivo de todos os participantes no espetáculo desportivo;

c) Proteger os indivíduos que sejam alvos de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída, de forma segura, do recinto desportivo, em coordenação, se necessário, com os elementos de segurança;

d) Assegurar a separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerado de risco elevado;

e) Garantir a vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

f) Assegurar a vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo (Complexo Municipal dos Desportos);

g) Determinar as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, aos serviços de Proteção Civil com competência para o efeito, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

h) Determinar as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

i) Definir as condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;

j) Elaborar um plano de prevenção e de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a caracterização do evento, estrutura de segurança prevista e atuação dos elementos da equipa de segurança ou dos assistentes de recinto desportivo, se os houver.

k) Designar um coordenador de segurança;

2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem ainda, em articulação com o organizador da competição desportiva, se forem entidades diversas, procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as ações educativas e sociais dos espectadores e outros intervenientes no espetáculo.

Artigo 26.º

Revista pessoal de prevenção e segurança

1 - As forças de segurança que possam ter sido destacadas para o espetáculo ou competição desportiva, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, de forma a evitar a existência de objetos ou substâncias proibidas, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

2 - Sempre que tal se mostre necessário, os assistentes das instalações ou recinto desportivo poderão, nos termos da lei, e na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, incluindo o tateamento, com o objetivo de impedir a introdução nos espaços desportivos de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

Artigo 27.º

Utilização do bar

1 - No interior do recinto desportivo encontra-se instalado um bar, onde não é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, cujo funcionamento e operacionalidade se deve circunscrever aos espaços delimitados para o efeito.

2 - Fora da área de funcionamento do bar é permitido aos utentes o consumo de bebidas, desde que em recipientes de plástico ou de outros produtos feitos de material leve não contundente.

Artigo 28.º

Títulos de ingresso

1 - Compete ao organizador da competição desportiva ponderar no início de cada época desportiva se existe alguma competição ou algum espetáculo desportivo que justifique a emissão de títulos de ingresso, devendo, se for caso disso, definir as suas características e os limites mínimo e máximo do respetivo preço, e emiti-los em conformidade com as regras estabelecidas e com os requisitos constantes da lei.

2 - Nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerado de risco elevado, será assegurado o controlo da venda de títulos de ingresso com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingressos falsos.

Artigo 29.º

Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidade

1 - O Complexo Municipal dos Desportos dispõe de acessos especiais para pessoas com deficiência e/ou incapacidades, nos termos legalmente previstos, disponibilizando, caso necessário, 20 lugares especificamente para o efeito.

2 - As pessoas com deficiência e/ou incapacidades podem aceder a estes espaços acompanhadas pelo cão-guia, nos termos previstos na lei.

Artigo 30.º

Coordenador de segurança de recinto desportivo

O coordenador de segurança do recinto desportivo deve ser designado pelo promotor do espetáculo desportivo, sendo o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e dos eventuais anéis de segurança, coordenando a atividade dos assistentes de recinto desportivo, com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva (se não coincidirem), com a força de segurança, com os serviços de Proteção Civil com competência para o efeito e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo, reunindo com as mesmas antes e depois deste, e elaborando um relatório final de ocorrências que deve ser entregue ao organizador da competição desportiva, com cópia ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e contraordenações

Artigo 31.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe aos serviços da Câmara Municipal de Almada e a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.

Artigo 32.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas e puníveis na Lei 39/2012, no Decreto-Lei 141/2009, na Lei 52/2013, de 25 de julho e na demais legislação aplicável, o incumprimento das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro)25 e (euro) 300, no caso do infrator ser pessoa singular, e de (euro)50 a (euro)600, no caso do infrator ser pessoa coletiva.

2 - As coimas constituem receita exclusiva do Município de Almada.

3 - Para além da coima, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;

b) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 anos, contados desde a data da notificação da decisão condenatória.

4 - O processo de contraordenação decorrente da aplicação do presente artigo obedecerá aos termos previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 33.º

Normas específicas de utilização

As especificidades de cada uma das modalidades ou atividades desportivas promovidas em cada instalação desportiva municipal do Concelho de Almada serão objeto de normas específicas de utilização aprovadas e subscritas pelo diretor técnico da respetiva instalação, devidamente afixadas em local visível da instalação, juntamente com o presente regulamento.

Artigo 34.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão sempre resolvidos pela Câmara Municipal de Almada.

Artigo 35.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal sobre Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação nos termos legais.

311966847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3589732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Lei 52/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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