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Diretiva (extrato) 6/2019, de 18 de Janeiro

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Sumário

Perfis de consumo, de produção e de autoconsumo aplicáveis em 2019

Texto do documento

Diretiva (extrato) n.º 6/2019

Perfis de consumo, de produção e de autoconsumo aplicáveis em 2019

O Regulamento de Relações Comerciais (RRC) aprovado pelo Regulamento 561/2014, de 22 de dezembro, e alterado pelo Regulamento 1/2017, de 23 de novembro, prevê a aprovação pela ERSE de perfis de consumo, na sequência de proposta fundamentada e conjunta apresentada pelos operadores das redes.

Os perfis de consumo aplicam-se às instalações de clientes finais que não dispõem de equipamento de medição com registo de consumos em períodos de 15 minutos. Com efeito, para estas instalações, a estimação dos consumos discriminados por períodos de 15 minutos é feita a partir dos consumos registados nos equipamentos de medição dos clientes finais, ou obtidos por estimativa, e do perfil de consumo aplicável.

Por outro lado, o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica (GMLDD), aprovado pela ERSE através da Diretiva n.º 5/2016, de 17 de fevereiro, prevê a aplicação de perfis de produção e de perfis de autoconsumo. Os primeiros são aplicados a todos os microprodutores, miniprodutores e instalações de pequena potência que não disponham de equipamento de medição com registo de produção em períodos de 15 minutos ou cuja leitura não tenha periodicidade diária e os segundos aplicam-se às instalações de autoconsumo em BTN, que não dispõem de equipamento de medição com registo de consumos em períodos de 15 minutos.

As metodologias de aplicação dos perfis de consumo, de produção e de autoconsumo constam do GMLDD.

Em conformidade com o estabelecido regulamentarmente, os operadores das redes apresentaram à ERSE uma proposta relativa aos perfis a vigorar em 2019, que seguiu a metodologia adotada para o cálculo dos perfis em anos anteriores.

O GMLDD equipara as obrigações relativas à Baixa Tensão Especial (BTE) às de Média Tensão (MT), Alta Tensão (AT) e Muito Alta Tensão (MAT), designadamente no que se refere à periodicidade diária de leitura e à recolha dos diagramas de carga quarto-horários, permitindo dispensar a aplicação de perfis de consumo na BTE, razão pela qual os operadores das redes não apresentaram proposta de perfis para este segmento de instalações. O GMLDD prevê, no entanto, a não integração no sistema de telecontagem de instalações em BTE ou em MT, motivada por impedimentos de ordem técnica, situações nas quais há lugar à aplicação de perfis de consumo. Nestas circunstâncias, deve aplicar-se o perfil BTN A, atendendo à aderência entre este perfil e os de instalações em BTE ou em MT.

Nestes termos,

Em cumprimento do disposto nos artigos 272.º e 275.º do RRC, nos pontos 35, 36 e 37 do GMLDD, e ao abrigo do previsto no artigo 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, que procedeu à sua republicação, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:

1.º Aprovar a Diretiva sobre os perfis de consumo, de produção e de autoconsumo aplicáveis em 2019, que inclui:

a) Os perfis de consumo aplicáveis a instalações em Baixa Tensão Normal (BTN) e o diagrama de carga de referência a que se refere o GMLDD.

b) O perfil de consumo aplicável a circuitos de iluminação pública.

c) O perfil de produção aplicável à microprodução, miniprodução e Pequena Potência de tecnologia solar fotovoltaica.

d) Os perfis de autoconsumo aplicáveis às instalações de autoconsumo em BTN.

2.º Determinar que nas instalações de Média Tensão (MT) ou de Baixa Tensão Especial (BTE) não integradas no sistema de telecontagem se adote o perfil BTN A para perfilar o consumo.

3.º Determinar que nas instalações de miniprodução, microprodução e Pequena Potência de tecnologia diferente da solar fotovoltaica se perfile a produção de acordo com os valores registados por período horário, durante 2019.

4.º Os perfis horários de consumo, de produção e de autoconsumo para 2019 são publicitados pela ERSE na sua página na Internet.

5.º A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

4 de janeiro de 2019. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Alexandre Santos - Mariana Pereira.

311973756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3589699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-13 - Decreto-Lei 57-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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