Despacho (extrato) n.º 751/2019
Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de 12 de novembro de 2018, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:
O exemplar da espécie Phytolacca dioica L., situado no Bairro da Vista Alegre, Fábrica da Vista Alegre, freguesia de São Salvador, concelho de Ílhavo e distrito de Aveiro, foi classificado como arvoredo de interesse público no âmbito do regime de classificação anterior à entrada em vigor do aprovado pela Lei 53/2012, de 5 de setembro, pelo que importa proceder à revisão dessa classificação de acordo com as categorias e critérios de classificação de arvoredo de interesse público vigentes.
O exemplar arbóreo referido, não apresenta sinais de pouca resistência estrutural, de mau estado vegetativo e sanitário ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens, nem se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.
Mostram-se reunidos, relativamente ao exemplar arbóreo, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:
a) Porte, no que respeita aos valores dendrométricos do exemplar, tendo em conta o "Regulamento com o desenvolvimento e a densificação dos parâmetros de apreciação e da sua correspondência aos critérios de classificação de arvoredo de interesse público", doravante designado por "Regulamento", apenas há registo, para a espécie, de valores referentes ao Perímetro da Base (PB), sendo este, superior ao tido como referência.
Neste sentido, é justificável o seu enquadramento no critério "Porte", apreciado pelo parâmetro monumentalidade, que corresponde a exemplares com grandes dimensões no contexto da sua espécie.
b) Desenho, o exemplar pelo desenho da sua copa singular, permite-lhe ser apreciado pelo parâmetro forma ou estrutura e pelo parâmetro importância determinante na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos. Este exemplar impõe-se no espaço onde está inserido, constituindo um marco na paisagem, conferindo identidade ao local e contribuindo para a harmonia arquitetónica do local. O exemplar, destaca-se ainda pelo seu espesso e nodoso tronco, alargado na base de onde emergem diversos ramos com uma forma peculiar e uma sapata com uma dimensão colossal.
c) Idade, o exemplar apresenta uma idade estimada de 194 anos, o que lhe permite ser apreciado pelo parâmetro especial longevidade, uma vez que a idade mínima de referência para esta espécie, segundo o "regulamento" é de 150 anos.
d) Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular importância, considerando que os critérios "Porte" e "Desenho" e "Idade" são observados no exemplar em apreciação, o critério geral de "Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular importância", vê-se cumprido, devendo o exemplar ser preservado e conservado.
e) Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado paisagístico, tendo em conta a imponência no espaço, pela dimensão e equilíbrio extraordinário da sua copa, é um exemplar que, por fazer parte de um antigo bairro operário, constitui uma referência visual e permite uma valorização estética da zona envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos, pertencendo à memória coletiva da população e confere identidade e contribui para o valor cénico da paisagem e harmonia arquitetónica do local.
A particular importância e atributos do exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação, que justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.
Foi ouvida a Fábrica/Museu da Vista Alegre, proprietária do arvoredo e do espaço envolvente, bem como a Junta de Freguesia de São Salvador e a Câmara Municipal de Ílhavo, não tendo havido pronúncias.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho:
1 - É classificado de interesse público, na categoria de exemplar isolado, o exemplar da espécie Phytolacca dioica L., com o código AIP01100856I, situado no Bairro da Vista Alegre, freguesia de São Salvador, concelho de Ílhavo e distrito de Aveiro, conforme a planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - É estabelecida uma zona geral de proteção (ZGP) ao exemplar arbóreo classificado, excecionalmente com um raio de 20 metros medido a contar do centro da base da árvore, atendendo à localização do exemplar no pequeno largo de onde partem três ruas, fazendo uma delas o acesso à fábrica e ao museu, ladeado por casas de habitação construídas para operários e empregados da fábrica, que fazem parte integrante do bairro. As habitações e construções estão devidamente consolidadas e mesmo abrangidas, em parte, pela ZGP estabelecida, não carecerão de pedidos de autorização no que consistir em intervenções nos seus interiores.
A ZGP estabelecida encontra-se representada na planta anexa referida no número anterior.
3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar arbóreo classificado, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.
4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação no exemplar classificado, nomeadamente a desramação, a poda de formação ou sanitária ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:
a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;
b) A reparação e alteração de pavimentos;
c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;
d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;
e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e linhas elétricas;
f) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas, sempre que envolva a utilização de maquinaria, mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;
g) A construção de edifícios e alteração da tipologia das edificações existentes;
h) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento.
5 - Estão isentas de pedidos de autorização, as obras que venham a ser necessárias realizar dentro das habitações anteriormente referidas no ponto 2.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de dezembro de 2018. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1 e 2)
(ver documento original)
311905083