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Despacho (extrato) 751/2019, de 17 de Janeiro

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Sumário

Classificar como arvoredo de interesse público um exemplar da espécie Phytolacca dioica L., situado no Bairro da Vista Alegre, Fábrica da Vista Alegre, freguesia de São Salvador, concelho de Ílhavo e distrito de Aveiro

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 751/2019

Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de 12 de novembro de 2018, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:

O exemplar da espécie Phytolacca dioica L., situado no Bairro da Vista Alegre, Fábrica da Vista Alegre, freguesia de São Salvador, concelho de Ílhavo e distrito de Aveiro, foi classificado como arvoredo de interesse público no âmbito do regime de classificação anterior à entrada em vigor do aprovado pela Lei 53/2012, de 5 de setembro, pelo que importa proceder à revisão dessa classificação de acordo com as categorias e critérios de classificação de arvoredo de interesse público vigentes.

O exemplar arbóreo referido, não apresenta sinais de pouca resistência estrutural, de mau estado vegetativo e sanitário ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens, nem se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

Mostram-se reunidos, relativamente ao exemplar arbóreo, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:

a) Porte, no que respeita aos valores dendrométricos do exemplar, tendo em conta o "Regulamento com o desenvolvimento e a densificação dos parâmetros de apreciação e da sua correspondência aos critérios de classificação de arvoredo de interesse público", doravante designado por "Regulamento", apenas há registo, para a espécie, de valores referentes ao Perímetro da Base (PB), sendo este, superior ao tido como referência.

Neste sentido, é justificável o seu enquadramento no critério "Porte", apreciado pelo parâmetro monumentalidade, que corresponde a exemplares com grandes dimensões no contexto da sua espécie.

b) Desenho, o exemplar pelo desenho da sua copa singular, permite-lhe ser apreciado pelo parâmetro forma ou estrutura e pelo parâmetro importância determinante na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos. Este exemplar impõe-se no espaço onde está inserido, constituindo um marco na paisagem, conferindo identidade ao local e contribuindo para a harmonia arquitetónica do local. O exemplar, destaca-se ainda pelo seu espesso e nodoso tronco, alargado na base de onde emergem diversos ramos com uma forma peculiar e uma sapata com uma dimensão colossal.

c) Idade, o exemplar apresenta uma idade estimada de 194 anos, o que lhe permite ser apreciado pelo parâmetro especial longevidade, uma vez que a idade mínima de referência para esta espécie, segundo o "regulamento" é de 150 anos.

d) Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular importância, considerando que os critérios "Porte" e "Desenho" e "Idade" são observados no exemplar em apreciação, o critério geral de "Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular importância", vê-se cumprido, devendo o exemplar ser preservado e conservado.

e) Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado paisagístico, tendo em conta a imponência no espaço, pela dimensão e equilíbrio extraordinário da sua copa, é um exemplar que, por fazer parte de um antigo bairro operário, constitui uma referência visual e permite uma valorização estética da zona envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos, pertencendo à memória coletiva da população e confere identidade e contribui para o valor cénico da paisagem e harmonia arquitetónica do local.

A particular importância e atributos do exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação, que justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

Foi ouvida a Fábrica/Museu da Vista Alegre, proprietária do arvoredo e do espaço envolvente, bem como a Junta de Freguesia de São Salvador e a Câmara Municipal de Ílhavo, não tendo havido pronúncias.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho:

1 - É classificado de interesse público, na categoria de exemplar isolado, o exemplar da espécie Phytolacca dioica L., com o código AIP01100856I, situado no Bairro da Vista Alegre, freguesia de São Salvador, concelho de Ílhavo e distrito de Aveiro, conforme a planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção (ZGP) ao exemplar arbóreo classificado, excecionalmente com um raio de 20 metros medido a contar do centro da base da árvore, atendendo à localização do exemplar no pequeno largo de onde partem três ruas, fazendo uma delas o acesso à fábrica e ao museu, ladeado por casas de habitação construídas para operários e empregados da fábrica, que fazem parte integrante do bairro. As habitações e construções estão devidamente consolidadas e mesmo abrangidas, em parte, pela ZGP estabelecida, não carecerão de pedidos de autorização no que consistir em intervenções nos seus interiores.

A ZGP estabelecida encontra-se representada na planta anexa referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar arbóreo classificado, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação no exemplar classificado, nomeadamente a desramação, a poda de formação ou sanitária ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:

a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;

b) A reparação e alteração de pavimentos;

c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;

d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;

e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e linhas elétricas;

f) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas, sempre que envolva a utilização de maquinaria, mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;

g) A construção de edifícios e alteração da tipologia das edificações existentes;

h) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento.

5 - Estão isentas de pedidos de autorização, as obras que venham a ser necessárias realizar dentro das habitações anteriormente referidas no ponto 2.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de dezembro de 2018. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(ver documento original)

311905083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3588178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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