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Regulamento 50/2019, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento para Reconhecimento do Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional

Texto do documento

Regulamento 50/2019

Regulamento para Atribuição do Título de Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional

Nos termos do artigo n.º 8.º n.º 14 dos Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus aprovados por Despacho de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior datado de 27 de julho de 2009 e do artigo n.º 140.º n.º 3 do RGIES aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de setembro, e ainda nos termos e para os efeitos do artigo 3.º alínea g) do Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, ouvido o Conselho Técnico-Científico, em 04.10.2018, que deu parecer favorável e aprovado o presente Regulamento pelo Diretor da Escola em 09.10.2018, vem a Associação de Jardins-Escolas João de Deus, Entidade Instituidora da Escola Superior de Educação João de Deus, promover a publicação na 2.ª série do Diário da República, do Regulamento para o Reconhecimento do Título de Especialista de Reconhecida Competência e Experiência Profissional.

27 de dezembro de 2018. - O Presidente da Direção, António de Deus Ramos Ponces de Carvalho.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem como objeto regular os procedimentos para a atribuição do título de especialista de reconhecida experiência e competência profissional.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os pedidos solicitados à Escola Superior de Educação João de Deus (ESEJD), ao abrigo do previsto no Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Título de Especialista de Reconhecida Experiência e Competência Profissional

O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Definição e relevância do reconhecimento

1 - Este reconhecimento é imprescindível, de acordo com a lei, para a lecionação no âmbito do ciclo de estudos conferente aos graus académicos de licenciado e de mestre.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente da ESEJD e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 4.º

Atribuição do Título de Especialista

1 - O título de especialista é atribuído mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente Regulamento, adiante designadas por provas:

a) Por um conjunto de, pelo menos, três estabelecimentos de ensino, ou de dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formação na área de atribuição do título;

b) Por consórcios de institutos politécnicos que integrem, pelo menos, três institutos que ministrem formação na área de atribuição do título.

2 - Quando não existam três estabelecimentos de ensino, ou dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formação na área da atribuição do título, dois deles podem ser substituídos, na estrita medida da necessidade, através do recurso a estabelecimentos de ensino que ministrem formação em áreas afins da área da atribuição do título.

3 - O instituto em que são requeridas as provas constitui-se como instituição instrutora.

Artigo 5.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Artigo 6.º

Certificado

1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pela ESEJD, sempre que aquela seja a instituição instrutora.

2 - O certificado referido no número anterior mencionará, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título e que fazem parte do consórcio.

Artigo 7.º

Condições de admissão às provas

1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior;

b) Possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

c) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa;

2 - As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na Portaria 256/2005, de 16 de março, ou outra área, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas na ESEJD ou no consórcio de que esta faça parte.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento nesse sentido, dirigido ao Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus.

2 - O requerimento referido no número anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:

a) Certificado da formação inicial superior;

b) Curriculum Vitae com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

c) Documentação que possa comprovar o currículo apresentado;

d) Declaração do tempo de serviço;

e) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 5.º;

f) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

3 - Dos elementos a que se referem as alíneas b) e e) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

4 - O requerimento é indeferido liminarmente, por despacho do Diretor da ESEJD, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) e b) do n.º 2 deste artigo.

5 - A decisão final a que se refere o número anterior está condicionada a audiência prévia de interessados, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Instituição Instrutora

Sempre que seja requerida a realização de provas, a ESEJD constitui-se como instituição instrutora e associa-se a outros dois estabelecimentos de ensino, ou a dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

Artigo 10.º

Emolumentos

1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos de acordo com a tabela em vigor na Escola:

a) 20 % no ato da entrega do requerimento de candidatura;

b) O valor restante, 48 horas após notificação da composição do júri ao candidato.

2 - No caso de a atribuição do título de especialista ocorrer no âmbito de um consórcio a que a ESEJD pertença, os emolumentos são pagos no valor, termos e condições definidos pelo consórcio.

3 - Nos casos em que o requerimento seja indeferido liminarmente ou se verifique a não admissão às provas nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 8.º, do presente Regulamento, haverá lugar à devolução ao candidato dos emolumentos que este tiver pago, com exceção do valor referido na alínea a) do n.º 1, do presente artigo, o qual, em caso algum, será devolvido.

Artigo 11.º

Júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo Diretor da ESEJD, no caso de pedidos em que esta é a instituição instrutora, ou pelo presidente do consórcio;

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas as provas e serem individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 - Nos pedidos em que a ESEJD seja a instituição instrutora, os vogais são propostos pelo respetivo Diretor ou pelo Conselho Técnico-Científico das Unidades Orgânicas das instituições envolvidas, em termos a acordar em cada caso com os restantes Institutos/Escolas não integradas, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

4 - Nas situações em que o título é conferido no âmbito de consórcio a que a ESEJD pertença, os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio.

Artigo 12.º

Nomeação do Júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo Diretor da ESEJD enquanto instituição instrutora, ou pelo Presidente do consórcio a que a ESEJD pertença, se for esse o caso, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 2, do artigo 8.º, a qual pode ser em formato digital.

Artigo 13.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar, pelo menos, dois terços dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final, só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - O Presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 14.º

Apreciação Preliminar às provas

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar, por parte do júri, com caráter eliminatório, dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 4, do artigo 8.º, do presente regulamento, que tem por objetivo verificar:

a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas.

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, em que se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia de interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 15.º

Realização das Provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão. As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

2 - A apreciação e discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

3 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

4 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 16.º

Resultado

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou "Não Aprovado".

Artigo 17.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet da ESEJD, nos casos em que esta for a instituição instrutora, ou do consórcio a que a ESEJD pertença.

Artigo 18.º

Línguas estrangeiras

Pode ser autorizada a utilização de línguas estrangeiras na redação dos documentos a que se refere o n.º 2, do artigo 8.º e nas provas.

Artigo 19.º

Depósito Legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b), do artigo 5.º está disposto a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou organismo equivalente.

2 - O depósito é da responsabilidade da ESEJD, enquanto instituição instrutora, ou do consórcio, se for esse o caso.

Artigo 20.º

Entrada em vigor e publicação

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O Regulamento será publicado no site da ESEJD.

311944239

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3583207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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