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Regulamento 49/2019, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Diploma, Suplemento ao Diploma e Carta de Curso

Texto do documento

Regulamento 49/2019

Regulamento do Diploma, Suplemento ao Diploma e Carta de Curso

Nos termos do artigo n.º 8.º n.º 14 dos Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus aprovados por Despacho de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior datado de 27 de julho de 2009 e do artigo n.º 140.º n.º 3 do RGIES aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de setembro, e ainda nos termos e para os efeitos do artigo n.º 49.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, ouvido o Conselho Técnico-Científico, em 04.10.2018, que deu parecer favorável, é aprovado o presente Regulamento pelo Diretor da Escola em 09.10.2018, vem a Associação de Jardins-Escolas João de Deus, Entidade Instituidora da Escola Superior de Educação João de Deus, promover a publicação na 2.ª série do Diário da República, do Regulamento do Diploma, Suplemento ao Diploma e Carta de Curso, da Escola Superior de Educação João de Deus.

21 de dezembro de 2018. - O Presidente da Direção, António de Deus Ramos Ponces de Carvalho.

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se aos graus e diplomas conferidos pela Escola Superior de Educação João de Deus (ESEJD).

Artigo 2.º

Registo

Dos graus e diplomas conferidos nos termos do artigo anterior é lavrado o registo, subscrito pelo diretor, nos termos e para os efeitos do artigo 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 3.º

Titularidade

A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no artigo 2.º e genericamente denominado diploma.

Artigo 4.º

Elementos que constam do Diploma e da Carta de Curso

Do diploma e da carta de curso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

1 - Diploma:

a) Identificação do titular do grau: cartão de cidadão ou passaporte;

b) Naturalidade;

c) Identificação do ciclo de estudos/grau;

d) Data de conclusão do curso;

e) Classificação final segundo a escala nacional com a respetiva correspondência à escala europeia de comparabilidade de classificações e qualificação;

f) Data de emissão do diploma;

g) Assinatura do(s) responsável(eis).

2 - Carta de curso:

a) Identificação do diretor da ESEJD;

b) Identificação do titular do grau;

c) Documentação de identificação pessoal: cartão de cidadão ou passaporte;

d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

e) Data de conclusão do curso;

f) Classificação final e qualificação.

3 - Os documentos referidos nos números anteriores podem ser plurilingues, sem prejuízo de a referência aos graus e diplomas dever ser formulada em língua portuguesa.

Artigo 5.º

Suplemento ao Diploma

1 - O Suplemento ao diploma é um documento complementar do diploma que é conferido no final de um programa de estudos.

2 - Do suplemento ao diploma, previsto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, devem constar os elementos legais aplicáveis, nomeadamente:

a) Descrição do sistema educativo português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da emissão;

b) Caracterização da instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

c) Caracterização da formação e o seu objetivo;

d) Informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;

e) Informações complementares relevantes, tais como estágios não curriculares, seminários, conferências, prémios de mérito, participação em órgãos académicos, provas desportivas em representação da ESEJD, participação em programas de mobilidade académica e outras atividades educativas organizadas pela ESEJD.

3 - O suplemento ao diploma é um documento bilingue (português e inglês).

4 - O suplemento ao diploma tem natureza meramente informativa, não substituindo o diploma e não constituindo prova de titularidade da habilitação a que se refere.

5 - O suplemento ao diploma é emitido obrigatoriamente e de forma gratuita sempre que o diploma é outorgado.

Artigo 6.º

Pedido de emissão da Carta de Curso

A carta de curso é elaborada após o pedido de emissão solicitado pelo interessado.

Artigo 7.º

Prazo para a emissão da Carta de Curso

1 - Após a verificação do cumprimento do disposto nos artigos anteriores, a carta de curso será emitida no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data em que, após o registo do pedido, se encontrem reunidas as condições necessárias para a referida emissão.

2 - Caso existam valores ou encargos por regularizar por parte do requerente, o prazo previsto no n.º 1 é suspenso até à verificação da respetiva regularização.

Artigo 8.º

Emolumentos a pagar

1 - A emissão do diploma não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento da carta de curso.

2 - A emissão do diploma está sujeita ao pagamento do valor que constar na tabela de emolumentos estabelecidos para cada ano letivo.

3 - A emissão da carta de curso está sujeita ao pagamento do valor que constar na tabela de emolumentos estabelecidos para cada ano letivo.

Artigo 9.º

Garantia de segurança na elaboração do Diploma e da Carta de Curso

Para a elaboração do diploma e da carta de curso estão consignados os seguintes elementos de garantia de segurança:

a) Papel timbrado específico para o efeito;

b) Assinatura do Diretor e rubrica, constante em todas as folhas e pelo selo branco.

Artigo 10.º

Casos Omissos

Compete ao Diretor integrar eventuais lacunas relacionadas com a emissão de diplomas, suplementos ao diploma e cartas de curso de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2018/2019 após a sua aprovação pelo órgão competente de acordo com os Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus e devida publicitação.

311939744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3583206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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