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Regulamento 47/2019, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Conselho de Gestão do Instituto Superior de Agronomia

Texto do documento

Regulamento 47/2019

Regulamento do Conselho de Gestão do Instituto Superior de Agronomia

O Conselho de Gestão do Instituto Superior de Agronomia (ISA) da Universidade de Lisboa, é, conforme disposto nos seus Estatutos, o órgão encarregado da gestão administrativa, patrimonial e financeira, bem como dos seus recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, sob a designação de Regulamento do Conselho de Gestão do Instituto Superior de Agronomia (ISA) da Universidade de Lisboa, contém a disciplina da organização e funcionamento do Conselho de Gestão do ISA, doravante designado por Conselho de Gestão, e é elaborado e aprovado por este órgão no uso dos poderes que detém, nos termos gerais de direito.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Presidente do ISA, sendo composto por um máximo de cinco membros, incluindo um Vice-Presidente da Escola e o Secretário.

2 - Os membros do Conselho de Gestão são nomeados e exonerados pelo Presidente do ISA no uso de competências próprias.

Artigo 3.º

Competências próprias e delegadas

1 - O Conselho de Gestão é um órgão de gestão ao qual compete conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira, bem como a gestão dos recursos humanos do ISA.

2 - Compete ao Conselho de Gestão, designadamente:

a) Elaborar o Plano e o Relatório de Atividades do ISA e submeter à aprovação do Conselho de Escola do ISA;

b) Elaborar o orçamento anual, a submeter pelo Presidente do Conselho de Gestão ao Conselho de Escola do ISA, e assegurar a respetiva execução;

c) Elaborar as contas anuais, devidamente instruída, e o respetivo Relatório de Gestão, a submeter pelo Presidente do Conselho de Gestão ao Conselho de Escola do ISA;

d) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

e) Fazer propostas e colaborar na gestão do património;

f) Decidir sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

g) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

h) Gerir os recursos humanos do ISA;

i) Promover a realização de auditorias externas;

j) Propor ao Conselho de Escola do ISA a participação em associações, fundações e sociedades;

k) Propor ao Conselho de Escola do ISA a regulamentação do sistema interno de garantia da qualidade;

l) Propor ao Conselho de Escola do ISA a regulamentação das remunerações adicionais;

m) Propor ao Conselho de Escola do ISA o valor das propinas devidas pelos estudantes de cursos conducentes a grau;

n) Propor ao Conselho de Escola do ISA a aquisição ou alienação de património imobiliário, bem como as operações de crédito;

o) Propor ao Conselho de Escola do ISA a criação ou extinção de unidades de apoio tecnológico;

p) Pronunciar-se acerca de outros assuntos e regulamentos que lhe forem apresentados pelo Presidente do ISA.

q) Autorizar a constituição de fundos de maneio, nos termos definidos anualmente pelo decreto-lei de Execução Orçamental;

r) Elaborar e propor ao Conselho de Escola do ISA os regulamentos de organização e de funcionamento dos serviços de natureza administrativa e de apoio técnico;

s) Fixar as taxas e emolumentos e autorizar o pagamento de remunerações complementares previstas na lei;

t) Promover a contratação de serviços de Fiscal Único, e acompanhar a realização das fiscalizações, nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

3 - O Conselho de Gestão pode delegar no Presidente ou em qualquer dos seus membros os poderes para a prática de atos de administração ordinária e/ou de gestão corrente.

4 - O Conselho de Gestão pode delegar nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

5 - O Conselho de Gestão tem o poder de avocar, bem como o poder de revogar os atos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação.

6 - O Conselho de Gestão poderá constituir procuradores para a prática de determinados atos ou categorias de atos.

Artigo 4.º

Obrigações

O Conselho de Gestão obriga-se em todos os atos e contratos que envolvam responsabilidade ou obrigação, com exceção de pagamentos, nos termos seguintes:

i) Pelas assinaturas, em conjunto, de dois membros do Conselho de Gestão;

ii) Pela assinatura de um procurador nos termos do respetivo mandato.

Artigo 5.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos membros designados pelo Presidente do Conselho de Gestão coincidem com o mandato do Presidente.

2 - Os membros do Conselho de Gestão podem renunciar ao cargo, através de declaração fundamentada escrita dirigida ao Presidente, a qual produz efeitos na data da sua apresentação não carecendo de despacho de aceitação.

3 - Os membros do Conselho de Gestão, designados pelo Presidente, cessam funções no termo do mandato deste, podendo ainda essa designação ser feita cessar, livremente e a todo o tempo pelo Presidente do Conselho de Gestão.

Artigo 6.º

Presidente

1 - Cabe ao Presidente do Conselho de Gestão, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, representar o órgão, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

2 - O Presidente do Conselho de Gestão pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião, podendo a decisão ser revogada em recurso imediatamente interposto e votado favoravelmente, de forma não tumultuosa, por maioria de dois terços dos membros com direito a voto.

3 - O Presidente do Conselho de Gestão pode encarregar um ou mais membros do Conselho de Gestão de elaborar relatórios sobre qualquer das matérias submetidas à apreciação do órgão.

4 - O Presidente do Conselho de Gestão, ou quem o substituir, pode reagir judicialmente contra deliberações tomadas pelo órgão a que preside quando as considere ilegais, impugnando atos administrativos ou normas regulamentares ou pedindo a declaração de ilegalidade por omissão de normas, bem como requerer as providências cautelares adequadas.

5 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Gestão é substituído pelo Vice-Presidente do ISA e do Conselho de Gestão por ele designado.

Artigo 7.º

Secretário

Compete ao Secretário dar execução às decisões do Presidente do ISA e do Conselho de Gestão, superintendendo o funcionamento dos Serviços administrativos ou outros, sem prejuízo das competências que nele vierem a ser delegadas.

Artigo 8.º

Direitos e deveres dos membros

1 - Os membros do Conselho de Gestão têm os seguintes direitos:

a) Receber as convocatórias, nos prazos e termos devidos, contendo a ordem do dia das reuniões e a documentação sobre os temas agendados;

b) Participar nas reuniões, intervindo nas discussões e votações e submetendo a debate aquilo que considerarem pertinente;

c) Apresentar pedidos de esclarecimento, propostas ou contrapropostas e declarações de voto;

d) Exercer o direito de voto;

e) Ter acesso a toda a documentação e outra informação disponível e considerada relevante ao exercício da respetiva função;

f) Realizar as demais funções inerentes à condição de membro.

2 - São especiais deveres dos membros do Conselho de Gestão:

a) Cumprir rigorosamente o presente Regulamento;

b) Comparecer e participar nas reuniões e nas outras atividades do órgão para que forem designados, indicando e justificando a razão da sua eventual ausência;

c) Desempenhar as funções de que o Conselho de Gestão os incumba no respetivo âmbito.

3 - As faltas devem ser comunicadas ao Presidente do Conselho de Gestão, com a respetiva justificação, até ao início da reunião, ou, não sendo possível, justificadas nos cinco dias imediatos ao termo do impedimento.

4 - O impedimento de participação do Presidente do Conselho de Gestão deve ser comunicado, até ao início da reunião, ao Vice-Presidente do órgão.

5 - O dever de comparência às reuniões do Conselho de Gestão prevalece sobre outros deveres funcionais, com exceção da participação no Conselho de Escola, em júris de concursos e de provas académicas, e em diligências judiciais ou outras de natureza idêntica.

Artigo 9.º

Reuniões ordinárias

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e salvo deliberação expressa em contrário, o Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente quinzenalmente, de acordo com calendário previamente aprovado.

2 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados em calendário para as reuniões ordinárias, ditadas por circunstâncias impeditivas excecionais, devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Artigo 10.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocatória do Presidente do Conselho de Gestão, ou mediante solicitação nos termos do número seguinte.

2 - O Presidente do Conselho de Gestão é obrigado a proceder à convocação sempre que um vogal o solicite por escrito, indicando o assunto que deseja ver tratado.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória, que pode ser efetivada por ofício, ou correio eletrónico, devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

5 - A convocatória considera-se válida desde que haja comprovação do respetivo envio por meio que permita com segurança presumir o seu recebimento atempado, sendo suficiente, quando realizada por via eletrónica, a confirmação da expedição através da lista de correio eletrónico para o efeito constituída no sistema próprio do ISA.

6 - O Conselho de Gestão pode reunir ainda, a todo o tempo, sem necessidade de convocatória, com a presença de todos os membros que o compõem.

Artigo 11.º

Ordem do dia e objeto das deliberações

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente do Conselho de Gestão que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.

2 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros, por qualquer dos meios previstos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.

3 - Apenas podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, mas tratando-se de reunião ordinária, se todos os membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos podem os mesmos ser adicionados à ordem do dia.

Artigo 12.º

Funcionamento das reuniões

1 - O Presidente do Conselho de Gestão pode, sempre que considere conveniente, convocar para participar nas reuniões, sem direito a voto, quem considerar pertinente.

2 - As reuniões do Conselho de Gestão são assistidas pelo secretariado do Conselho de Gestão a quem compete a redação das respetivas atas.

3 - Os membros do Conselho de Gestão podem participar de forma não presencial através do recurso a videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, quando excecionalmente se justifique, mediante decisão casuística e fundamentada do Presidente do Conselho de Gestão, que como tal o reconheça, e desde que sejam garantidos, com as devidas adaptações, os valores e interesses subjacentes aos princípios e normas legais que impõem, regra geral, a participação presencial.

4 - A utilização dos meios a que se refere o número anterior não se considera compatível com a votação por escrutínio secreto, caso, nos termos legais ou regulamentares aplicáveis, a deliberação o requeira.

Artigo 13.º

Votação, quórum e maioria exigível nas deliberações

1 - Salvo quando, legal ou estatutariamente, for exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria dos votos expressos, não sendo permitidas abstenções.

2 - Quando a maioria absoluta não se forme, nem se verifique empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, na qual a maioria relativa é suficiente

3 - As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do Conselho de Gestão nisso mostre interesse e, salvo disposição legal em contrário, são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente do Conselho de Gestão.

4 - Em caso de empate na votação, o presidente do Conselho de Gestão tem voto de qualidade, ou, sendo caso disso, de desempate, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

5 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.

6 - Se, na primeira votação da reunião seguinte, se mantiver o empate, procede-se a votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente

7 - As votações que envolvam eleição ou apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são sempre tomadas por escrutínio secreto, sendo as restantes votações, salvo disposição em contrário, realizadas por votação nominal.

8 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

9 - Se o Conselho de Gestão for composto por três membros, é de dois o quórum necessário para deliberar, mesmo em segunda convocatória.

Artigo 14.º

Atas

1 - O secretariado do Conselho de Gestão lavra a ata de cada reunião, com indicação dos participantes, data e local, ordem de trabalhos, assuntos apreciados e a decisão tomada.

2 - As declarações de voto, quando as houver, devem ser redigidas pelos próprios e entregues no final da reunião.

3 - Os membros têm ainda o direito de requerer a transcrição integral na respetiva ata de qualquer sua intervenção, quando entreguem versão escrita após a respetiva leitura.

4 - A ata é submetida a aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou logo no início da seguinte, sendo assinada, após a aprovação, por todos os membros do Conselho de Gestão presentes.

5 - A ata, ou qualquer deliberação, pode ser aprovada em minuta, logo na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido.

6 - As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as respetivas minutas, nos termos do número anterior.

7 - As atas e as minutas podem também ser lavradas em suporte eletrónico e assinadas através da aposição de assinatura eletrónica certificada.

8 - As deliberações com eficácia externa devem ser notificadas aos interessados e publicitadas nos termos legais pertinentes.

9 - As deliberações do Conselho de Gestão tornam-se eficazes depois de aprovadas as respetivas atas.

Artigo 15.º

Registo na ata de voto de vencido

1 - Os membros do Conselho de Gestão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem até ao final da reunião.

2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 16.º

Página eletrónica

As convocatórias, as ordens de trabalhos e as atas das reuniões, bem como os dados que adicionalmente forem considerados pertinentes, podem ser alojados numa página eletrónica do Conselho de Gestão, no site do ISA, com os níveis de reserva de acesso que, nos termos legais, forem devidos.

Artigo 17.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Conselho de Gestão interpretar as dúvidas e integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

03.10.2018. - O Presidente do Instituto Superior de Agronomia, António Guerreiro de Brito.

311915865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3581712.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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