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Regulamento 46/2019, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais no Instituto Superior de Paços de Brandão

Texto do documento

Regulamento 46/2019

Decorridos quase três anos sobre a aprovação do regulamento do estudante internacional, considera-se necessário introduzir pequenas alterações com vista sobretudo a clarificar conceitos e atualização à legislação em vigor.

Assim, o Instituto Superior de Paços de Brandão - ISPAB, reconhecido oficialmente pela Portaria 1119/91, de 29 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 249, de 29 de outubro de 1991, procede à republicação do regulamento aprovado pelo Regulamento 790/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 225, de 17 de novembro, com as devidas alterações e aprovado em Conselho Técnico-Científico, em reunião de 7 de dezembro de 2018.

13 de dezembro de 2018. - O Vice-Presidente do ISPAB, Joaquim Malta Pinto de Sá.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais no Instituto Superior de Paços de Brandão

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos de licenciatura do Instituto Superior de Paços de Brandão, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional.

Artigo 2.º

Definição de Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

f) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o Instituto Superior de Paços de Brandão (ISPAB), no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o ISPAB tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

Artigo 3.º

Condição de Estudante Internacional

1 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, para quem a cessação da aplicação do estatuto produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos em funcionamento no ISPAB:

a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º anterior deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida e, quando necessário, traduzida para português ou inglês.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1, é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

São condições de ingresso em cada ciclo de estudos, designada e obrigatoriamente:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;

b) A verificação do conhecimento da língua em que o ciclo de estudos é ministrado;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

Artigo 6.º

Verificação da qualificação académica

1 - A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso;

c) A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser feita através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura ou, se necessário, através da realização de exames escritos ou orais.

2 - No caso de estudantes titulares de curso de ensino secundário português, a verificação da qualificação académica específica, é feita tendo em conta as classificações obtidas nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso em causa.

3 - Para cada área científica de provas a realizar é criado um Júri de Avaliação constituído por três professores a quem cabe produzir os modelos de exame escrito e oral, definir critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço de exames e ainda decidir sobre a validade para o efeito de ingresso num ciclo de estudos da prova documental apresentada pelo candidato, no cumprimento deste regulamento e da legislação aplicável.

4 - A designação dos membros do Júri de Avaliação é da competência do Presidente, ouvidos os Diretores dos cursos.

5 - A verificação do conhecimento da língua portuguesa e ou inglesa é feita através de prova documental ou de exame escrito e ou oral que comprove um seu domínio independente (nível B2, de acordo com o QECRL - Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas).

6 - Ficam dispensados da prova de língua portuguesa referida no número anterior:

a) Os titulares de curso obtido em países de língua oficial portuguesa, que sejam candidatos a cursos lecionados em português;

b) Sejam nacionais de país em que o português seja língua oficial;

c) Nos dois últimos anos tenham residido, de forma ininterrupta, num país de língua oficial portuguesa.

7 - Os estudantes que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa e ou inglesa (nível B1, de acordo com o QECRL) podem candidatar-se desde que se comprometam a frequentar um curso anual de língua portuguesa ou inglesa de forma a satisfazer a exigência prevista no n.º 7.

8 - A título excecional, podem ainda candidatar-se estudantes que não possuam o nível B1, desde que se comprometam a frequentar um curso intensivo de língua (portuguesa ou inglesa) e obtenham aquele nível até ao final da frequência do 1.º ano do ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico, tendo em consideração, designadamente:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;

d) Os limites previamente fixados pela tutela, que podem prever a não abertura de vagas em alguns ciclos de estudos;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pela tutela.

2 - O ISPAB comunica anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior o número de vagas, nos termos do número anterior, acompanhado da respetiva fundamentação.

3 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.

4 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ou ciclos de estudos.

5 - Quando se verifique a existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado, o ISPAB, dispondo de recursos humanos e materiais, apresentará ao diretor-geral do Ensino Superior, uma proposta fundamentada solicitando o aumento das mesmas.

6 - Os prazos de apresentação das candidaturas, de matrícula e inscrição são fixados anualmente pelo Presidente com uma antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início, sendo divulgados no sítio na Internet do ISPAB e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior.

7 - Pode haver mais do que uma fase de candidatura.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura é instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido, disponível nos Serviços Académicos do ISPAB;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangida pelas exceções previstas no n.º 2 do artigo 2.º deste regulamento;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português (Ficha ENES) ou de habilitação legalmente equivalente, bem como das respetivas classificações obtidas; ou

d) Documento comprovativo da titularidade de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, bem como da respetiva classificação, fazendo prova da sua validação pela entidade competente desse país;

e) Documento comprovativo da realização de provas julgadas de nível e conteúdo equivalente às prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, bem como da respetiva classificação nelas obtidas;

f) Documento que ateste o nível de conhecimento da língua portuguesa ou inglesa, consoante a língua de ensino do curso a que se candidata;

g) Fotocópia do passaporte ou de outro documento legalmente equivalente;

h) Uma fotografia tipo passe;

i) Procuração, quando for caso disso.

2 - Os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, devem ser traduzidos para português, sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia, pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

3 - Nos documentos estrangeiros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1, tem de constar a escala de classificação usada.

4 - Em fase de candidatura e por razões de simplicidade e celeridade do processo, podem ser aceites provas documentais não devidamente autenticadas, devendo a sua autenticidade ser verificada até à matrícula efetiva.

5 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

6 - São devidas taxas de candidatura nos termos fixados no preçário do ISPAB.

7 - Da candidatura é entregue ao apresentante o duplicado do respetivo boletim de candidatura, indispensável para qualquer diligência posterior.

8 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 9.º

Seriação dos candidatos

1 - A seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais de candidatura.

2 - A nota de candidatura é calculada com base na ponderação seguinte:

a) 65 % respeitante à classificação obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e ingressar no ensino superior do país em que foi conferido, ou à classificação final obtida no ensino secundário português, ou à obtida na habilitação legalmente equivalente;

b) 35 % respeitante à classificação obtida no(s) exame(s) escrito(s), eventualmente complementado(s) por exame oral, caso em que se calcula a classificação final por média aritmética simples ou, respeitantes à classificação da prova documental a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, deste regulamento.

3 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 95 pontos (numa escala de 0 a 200).

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar são solicitadas vagas adicionais.

5 - A lista de seriação dos candidatos é publicitada nos placards existentes para o efeito, sendo os resultados expressos da forma seguinte:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos do ISPAB, no prazo fixado para o efeito.

2 - Os candidatos admitidos que não procederem à matrícula e inscrição, no prazo fixado, perdem o direito à vaga.

3 - No caso de os candidatos não procederem à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos convocam o candidato seguinte da lista de seriação.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior devem proceder à matrícula e inscrição, nos prazos fixados para o efeito.

5 - A admissão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

6 - Os candidatos que não comprovem, no ato da matrícula e inscrição, a titularidade dos pré-requisitos exigidos para o curso em que foram admitidos, não a poderão efetuar.

7 - Em nenhuma circunstância é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição.

Artigo 11.º

Propinas

1 - O valor da propina anual de matrícula e inscrição é fixado pela Entidade Instituidora do ISPAB, sob proposta do Presidente.

2 - O valor da propina pode ser pago até 12 mensalidades.

3 - Em caso de desistência de estudos, formalizada nos termos dos Regulamentos Académicos, o estudante só fica desobrigado do pagamento das mensalidades cujo pagamento seja devido a partir do mês seguinte.

Artigo 12.º

Processo individual

Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 13.º

Falsas Declarações

A prestação de falsas declarações acarreta a exclusão do procedimento, a anulação da seriação ou da matrícula e inscrição, consoante a fase do procedimento em que for detetada.

Artigo 14.º

Informação

O ISPAB comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, a informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso, para estudantes internacionais.

Artigo 15.º

Integração social e cultural

O ISPAB promoverá iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura.

Artigo 16.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de par instituição/curso aplica-se o disposto no presente regulamento.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento seguem o estipulado na Lei que estiver em vigor, sendo os casos omissos decididos por despacho fundamentado do Presidente.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

Artigo 19.º

Revisão

O presente regulamento será objeto de revisão sempre que se verifique alteração à legislação.

311912113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3581702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Portaria 1119/91 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DE PAÇOS DE BRANDÃO - ISPAB, DE QUE E TITULAR A FUNDAÇÃO ENSINO E DESENVOLVIMENTO DE PAÇOS DE BRANDÃO - FEDESPAB, A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM PAÇOS DE BRANDÃO, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR, E AUTORIZA O INÍCIO DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES DE GESTÃO E CONTABILIDADE, DE LÍNGUAS E SECRETARIADO, DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, DE RELAÇÕES PÚBLICAS E PUBLICIDADE, AOS QUAIS E RECONHECIDO O GRAU DE BACHARELATO, APROVANDO OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDO. (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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