As recentes alterações introduzidas no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, no Código dos Regimes Contributivos e, em especial, no seu regulamento criaram uma relação contributiva baseada numa maior proximidade temporal aos rendimentos efetivamente auferidos e determinaram a necessidade de criação de um modelo declarativo de rendimentos e de pagamento de contribuições distinto do que tem vindo a ser acolhido ao longo da existência do regime no ordenamento jurídico português.
Deste novo modelo resulta a necessidade de salvaguardar o impacto negativo resultante de custos administrativos desproporcionados para os trabalhadores independentes e para o sistema, tanto em termos de eficácia, como de eficiência para a administração.
Fixam-se desta forma os valores limiares de contribuição e base de incidência de montante reduzido, no âmbito da fixação da base de incidência contributiva nas situações que eram anteriormente abrangidas pela isenção total do pagamento de contribuições por acumulação com rendimentos de trabalho por conta de outrem e, bem assim, da reavaliação anual da base de incidência contributiva com base na informação recebida da Autoridade Tributária.
A fixação, desde já, dos valores em causa é tanto mais necessária quanto é certo que, no caso do apuramento da base de incidência contributiva por força da cessação parcial da isenção da obrigação de contribuir a partir de determinados valores de rendimento relevante do trabalhador independente, tal identificação será necessária desde o momento da entrada em vigor do novo regime de relação contributiva para estes trabalhadores.
Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 59.º e do n.º 2 do artigo 62.º-A do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, e ao abrigo da competência que me foi delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Para efeitos do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, o valor mínimo de contribuição mensal a considerar é de (euro) 5.
2 - O valor mínimo de base de incidência a que se refere o artigo 62.º-A do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, é de (euro) 20.
3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
27 de dezembro de 2018. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
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