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Contrato 992/2018, de 24 de Dezembro

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/568/DDF/2018, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a Federação Portuguesa de Surf e o Surf Clube de Viana - Eventos Desportivos Internacionais

Texto do documento

Contrato 992/2018

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/568/DDF/2018

Eventos Desportivos Internacionais

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Vítor Pataco, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante;

2 - A Federação Portuguesa de Surf, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 49/94, de 30 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 209, de 9 de setembro, com sede na(o) Avª Marginal, Edifício Narciso, Praia de Carcavelos, 2775-604 Carcavelos, NIPC 502147687, aqui representada por João Jardim Aranha, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º Outorgante. e

3 - O Surf Clube de Viana, pessoa coletiva de direito privado, com sede na(o) Rua Diogo Alvares - Praia do Cabedelo - 4935-161 Viana do Castelo, NIPC 502180617, aqui representada por João Miguel Aleixo Zamith, na qualidade de Presidente, adiante designada por 3.º Outorgante

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à organização pelo 3.º Outorgante do Evento Desportivo Internacional designado Viana World Bodyboard Championship 2018, Viana do Castelo, nos dias 25 a 30 de setembro de 2018, conforme proposta apresentada pelo 2.º Outorgante ao 1.º Outorgante constante do Anexo II a este contrato-programa, o qual faz parte integrante do mesmo, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Execução do programa

1 - O 2.º Outorgante exerce, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 93/2014, de 23 de junho, poderes de natureza pública, pelo que, para o seu cabal cumprimento, e efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei 5/2007, de 15 de janeiro, o apoio à sua atividade reveste especial interesse público.

2 - Por despacho, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, é considerado de interesse público o/a Viana World Bodyboard Championship 2018.

3 - O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro de 2018 e termina em 31 de dezembro de 2018.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - Para a organização do Evento Desportivo referido na cláusula 1.ª supra, constante da proposta apresentada pelo 2.º Outorgante, é concedida ao 3.º Outorgante pelo 1.º Outorgante uma comparticipação financeira até ao valor máximo de 12.500,00 (euro).

2 - O valor final do apoio é determinado após análise do relatório final indicado na alínea d) da cláusula 5.ª considerando as seguintes disposições:

a) Não são elegíveis despesas comuns a outros programas desenvolvidos pelo 3.º Outorgante;

b) Não são elegíveis as despesas resultantes de pagamento de vencimentos e remunerações aos elementos dos órgãos sociais;

c) O valor final do apoio não pode ultrapassar 34,00 % das despesas efetivas e elegíveis com a organização do evento;

d) Esta percentagem inclui uma valorização na análise do evento de 5,50 % decorrente dos indicadores abaixo:

i) N.º de praticantes - 100 (1,00 %)

ii) N.º de países - 15 (1,00 %)

iii) Participação de praticantes de alto nível - (2,50 %)

Medalhado em Jogos Olímpicos e/ou campeonatos do mundo de absolutos - Sim

Número de praticantes de alto nível - 4

iv) Transmissão direta - Sim (1,00 %)

e) A percentagem indicada na alínea e) pode ser revista, de acordo com a tabela inserta no anexo I;

f) No caso de incumprimento da alínea f), da cláusula 5.ª, o valor do apoio apurado nos termos das alíneas anteriores é depreciado em 2,5 %.

3 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1. da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) 50 % da comparticipação financeira até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa desportivo, correspondente a 6.250,00 (euro);

b) 50 % da comparticipação financeira, correspondente a 6.250,00 (euro), em 2018, no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª infra e obtida a respetiva validação positiva por parte do 1.º Outorgante.

Cláusula 5.ª

Obrigações do 2.º Outorgante e 3.º Outorgante

São obrigações do 2.º Outorgante e 3.º Outorgante:

a) Realizar o evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada ao 1.º Outorgante e de forma a atingir os objetivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º Outorgante;

c) O 3.º Outorgante dever criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do Evento Desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros gastos e rendimentos que não sejam os associados à execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) O 3.º Outorgante deve entregar, até 60 (sessenta) dias após a conclusão do Evento Desportivo, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira, em modelo próprio definido pelo 1.º Outorgante, de acordo com informações prestadas pelo 3.º Outorgante. acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar ao 1.º Outorgante ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do Evento Desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 3.º Outorgante, nos termos da alínea g) da presente cláusula, que comprovem as despesas relativas à realização do Evento Desportivo apresentado e objeto do presente contrato;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do programa desportivo, o apoio do 1.º Outorgante conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

g) Facultar ao 1.º Outorgante, sempre que solicitado, a acreditação necessária aos elementos definidos por aquele, para que estes possam, no decorrer do Evento, assistir à sua realização e acompanhar a execução o programa desportivo apresentado e objeto do presente contrato;

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º Outorgante e 3.º Outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º Outorgante quando o 2.º Outorgante e 3.º Outorgante não cumpram:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º Outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e/ou e) da cláusula 5.ª, concede ao 1.º Outorgante, o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Evento Desportivo objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do Evento Desportivo, o 3.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 7.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º Outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 2.º Outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º Outorgante e 3.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.

Cláusula 9.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pela Lei 40/2012, de 28 de agosto, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 11.ª

Vigência do contrato

1 - O presente contrato entra em vigor na data da publicação no Diário da República

2 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta, o contrato termina em 31 de dezembro de 2018.

3 - O presente contrato retroage à data de 1 de janeiro de 2018, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 287.º do CPP e atento o interesse público expresso na cláusula 2.ª

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 13 de dezembro de 2018, em dois exemplares de igual valor.

13 de dezembro de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Vítor Pataco. - O Presidente da Federação Portuguesa de Surf, João Jardim Aranha. - O Presidente da Surf Clube de Viana, João Miguel Aleixo Zamith.

ANEXO I

Ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/568/DDF/2018

Quadro de revisão do apoio

(ver documento original)

311914171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3565655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-23 - Decreto-Lei 93/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Republica em anexo o citado diploma, com a redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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