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Aviso 18842/2018, de 14 de Dezembro

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Sumário

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo

Texto do documento

Aviso 18842/2018

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo

1 - Faz-se público que, para efeitos do disposto no artigo 33 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho, adiante designada por LGTFP, e artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, adiante designada por Portaria, e de acordo com as deliberações da Junta de Freguesia datadas de 11 e 27 de dezembro de 2017 e da Assembleia de Freguesia de 9 de abril de 2018 se encontra aberto, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso na 2.º série do Diário da República, procedimento comum para recrutamento de trabalhador com vínculo de emprego público, para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, tendo em vista o preenchimento de 1 posto de trabalho da carreira/categoria de assistente operacional - vaga na área de auxiliar de serviços gerais previstos e não ocupados do Mapa de Pessoal da Freguesia de Carriço,

2 - Não foi efetuada consulta prévia à Entidade Centralizadora para a Constituição de Reserva de Recrutamento (ECCRC), uma vez que não tendo ainda sido publicado qualquer procedimento concursal para a constituição de reserva de recrutamento, e até à sua publicitação, conforme instruções da DGAEP, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade da referida consulta.

3 - Tendo em conta que as entidades gestoras da requalificação nas autarquias locais (EGRAS) ainda não estão constituídas e de acordo com solução interpretativa uniforme, homologada pelo Secretário de Estado da Administração local em 15 de julho de 2014, os municípios estão dispensados de consultar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação previsto no artigo 24.º da n.º 80/2013, de 28 de novembro, e regulamentado pela Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro.

4 - Prazo de validade: Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, o procedimento concursal é válido para ocupação de idênticos postos de trabalho a ocorrer no prazo máximo de 18 meses, contados da data de homologação da lista de ordenação final do referido procedimento.

4.1 - O contrato será celebrado por um período de 12 meses com base na alínea h), n.º 1, artigo 57.º da LTFP.

5 - Descrição genérica das funções para a carreira/categoria de Assistente Operacional: as constantes no Anexo à Lei Geral do trabalho em funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, referido no n.º 2 do artigo 88.º, às quais corresponde o grau 1 de complexidade funcional - "Desempenha funções de natureza executiva de manutenção das condições de higiene e segurança das instalações e de apoio auxiliar geral aos serviços a que esteja afeto; assegura tarefas de limpeza dos locais de trabalho; procede ao controlo das entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias; zela pela segurança de bens e haveres; apoia nas tarefas de orientação e vigilância de menores e jovens em centros educativos e outros equipamentos; auxilia nas tarefas de alimentação, higiene e ocupação dos menores; auxilia nas tarefas de arrumação e distribuição de material destinado aos menores; desempenha as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional".

5.1 - Identificação e caraterização do posto de trabalho: Nos termos do n.º 1 do artigo 81 da LGTFP, a descrição do conteúdo funcional não pode em caso algum, e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 271.º da Constituição, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não implique desvalorização profissional.

6 - Local de trabalho: Área da Freguesia de Carriço.

7 - Determinação do Posicionamento remuneratório: Nos termos do artigo 38.º da LGTFP, o posicionamento dos trabalhadores recrutados numa das posições remuneratórias da categoria, é objeto de negociação com a entidade pública e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal, com os limites e condicionalismos impostos pelo artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), por remissão do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro (LOE 2017), sendo a posição remuneratória de referência a seguinte: 1.ª posição, nível 1, a que corresponde a remuneração base de 580,00(euro).

7.1 - Em cumprimento do n.º 3 do artigo 38.º da LGTFP e do artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015, por remissão do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro (LOE 2017) os candidatos que possuam vinculo de emprego publico, informam previa e obrigatoriamente a entidade empregadora publica do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.

8 - Requisitos de admissão ao procedimento concursal: Podem candidatar-se indivíduos detentores de relação jurídica de emprego publico por tempo indeterminado, incluindo pessoal em sistema de mobilidade especial (SME), que não se encontrem na situação prevista no ponto 9.3, que cumulativamente até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas satisfaçam os requisitos gerais e especiais, estipulados respetivamente no artigo 17.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º da LGTFP, a seguir referidos:

8.1 - Requisitos Gerais - os previstos no artigo 17.º da LGTFP:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial; b)- 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos Especiais:

a) Escolaridade obrigatória (4.ª classe para indivíduos nascidos até 1 de janeiro de 1967, 6.º ano de escolaridade para os nascidos entre esta data e 1 de janeiro de 1981 e o 9.º ano de escolaridade para os nascidos após janeiro de 1981), existindo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional

9 - Âmbito do recrutamento:

9.1 - O recrutamento inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de acordo com o disposto do n.º 3 do artigo 30.º LGTFP. Nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei podem candidatar-se:

a) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar diferente atribuição, competência ou atividade, do órgão ou serviço em causa;

b) Trabalhadores integrados na mesma carreira a cumprir ou a executar qualquer atribuição, competência ou atividade, de outro órgão ou serviço ou que se encontrem em situação de requalificação; c)- Trabalhadores integrados em outras carreiras

9.2 - De acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 30.º da LGTFP e conforme deliberação da Junta de Freguesia de 03/09/2018, com fundamento nos princípios de racionalização, eficiência e economia de custos, que devem presidir à atividade da junta de freguesia e no relevante interesse público no recrutamento, foi autorizado que o presente procedimento concursal seja único, pelo que, em caso de impossibilidade de ocupação de todos os postos ou de alguns postos de trabalho no âmbito do procedimento concursal, proceder-se-á ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego publico previamente estabelecida.

9.3 - Nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

10 - As candidaturas devem ser formalizadas em impresso próprio de utilização obrigatória, modelo disponível na secretaria desta Junta de Freguesia, ou na página eletrónica em http://www.freguesiadecarrico.pt, a entregar pessoalmente ou a remeter por correio registado, com aviso de receção, para Freguesia de Carriço, Avenida da Igreja n.º 1 - Carriço, 3105-057 Carriço, até ao termo do prazo de candidatura referido no ponto 1, do presente aviso.

10.1 - Não serão aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

10.2 - O requerimento de admissão deve ser acompanhado, sob pela de exclusão, de Curriculum vitae, devidamente datado e assinado, do qual conste, designadamente, a experiência profissional anterior relevante para o exercício das funções do lugar a concurso, devendo apresentar comprovativos de toda a informação mencionada, sob pena de não ser considerada para efeitos de Avaliação Curricular, e quando aplicável Declaração do serviço onde se encontra a exercer funções públicas com indicação do tipo de vínculo, da carreira e categoria e classificação obtida nos últimos três anos a nível de avaliação de desempenho.

10.3 - Para efeitos de admissão ao procedimento concursal, os candidatos com deficiência, devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, nos termos do artigo 6.º, do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, sob pena de não ser considerada tal situação.

10.4 - As falsas declarações serão punidas nos termos da Lei.

11 - Métodos de seleção: Em conformidade com disposto no n.º 6 artigo 36.º da Lei 35/2014, de 20 de junho e o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 83-A/2009, na sua atual redação, serão aplicados os seguintes métodos de seleção:

Avaliação Curricular (AC) - ponderada em 70 % e Entrevista de Profissional de seleção (EPS) - ponderada em 30 %.

A valoração dos métodos anteriores referidos será convertida numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com a especificidade de cada método, através da aplicação das seguintes fórmulas de valoração finais:

OF = 70 % AC + 30 % EPS

Em que: OF = Ordenação Final; AC = Avaliação Curricular; EPS = = Entrevista Profissional de Seleção.

Cada um dos métodos de seleção utilizados, bem como cada uma das fases que comportem, será eliminatório pela ordem enunciada, sendo excluído o candidato que obtenha uma valoração inferior a 9,5 valores num dos resultados ou fases, não lhe sendo aplicados os métodos ou fases seguintes, sendo igualmente excluído o candidato que não comparecer a qualquer uns dos métodos de seleção.

11.1 - Avaliação Curricular (AC)- visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Para tal serão considerados e ponderados os seguintes elementos contantes na seguinte fórmula:

AC = 0,25 HA + 0,25 FP + 0,25 AD + 0,25 EP/4

Em que: HA - Habilitação académica; FP - Formação Profissional; AD - Avaliação de desempenho; EP - Experiência Profissional. As designações HA, FP, EP e AD constituem fatores de ponderação de avaliação curricular, seguindo-se para a valoração dos diversos elementos os seguintes critérios:

a) Para o fator habilitações académicas (HA):

Habilitação de grau académico superior = 20 valores; 12.º Ano de escolaridade =18 valores; Escolaridade obrigatória ou curso que lhe seja equiparado =16 valores.

b) Para o fator Formação Profissional (FP), considerar-se-ão as ações de formação enquadráveis na área de atividade especifica, relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício das funções com o limite de 20 valores:

Sem formação Profissional = 0 valores; com duração igual ou inferior a 7 horas = 10 valores; com duração superior a 7 horas e inferior a 21 horas = 14 valores; com duração superior a 21 horas e igual ou inferior a 35 horas = 18 valores; com duração superior a 35 horas e igual ou inferior a 70 horas = 20 valores.

c) Para o fator Experiencia Profissional (EP) terá incidência sobre a execução de atividade profissional inerente à área do posto de trabalho a ocupar de acordo com a seguinte pontuação: 2 (dois) ou mais anos de tempo de serviço no exercício de funções na área e realidade do posto de trabalho a ocupar =20 valores; de 1 (um) até 2 (dois) anos de tempo de serviço no exercício de funções na área e realidade do posto de trabalho a ocupar=15 valores; Experiência no exercício de funções inerentes à categoria em outra realidade ou contexto=10 valores.

d) Para o fator Avaliação de desempenho (AD) Considerar-se-á a relativa ao último ano em que o candidato executou atividade idêntica a do posto de trabalho a ocupar de acordo com a seguinte pontuação: Desempenho excelente = 20 valores; Desempenho relevante =17 valores; Desempenho adequado = 15 valores; Desempenho inadequado = 9 valores.

11.2 - Entrevista profissional de seleção (EPS), visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o júri e o entrevistado, incidindo sobre os seguintes parâmetros de avaliação: (i) experiência profissional; (ii) registo de motivação e interesse profissional; (iii) capacidade de comunicação; e (iv) relacionamento interpessoal.

Os parâmetros serão avaliados segundo os níveis classificativos de: Elevado = 20 Valores; Bom = 16 Valores; Suficiente = 12 Valores; Reduzido = 8 Valores; Insuficientes = 4 valores.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - Critérios de ordenação preferencial: A OF dos candidatos será obtida em escala de 0 a 20 valores e resultará da aplicação da seguinte fórmula: OF = 0,7 AC + 0,3 EPS.

13.1 - Subsistindo o empate em caso de igualdade de valoração na ordenação final após a aplicação dos critérios de ordenação preferencial previstos no artigo 35.º da Portaria e nos termos da alínea b) do n.º 2, aplicar-se-ão os seguintes critérios de preferência na ordenação:

a) Os candidatos com mais elevada classificação na Entrevista Profissional de Seleção;

b) Os candidatos com mais elevada classificação na Avaliação Curricular;

c) Os candidatos com menos idade.

14 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de seleção, bem como sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, consta da ata de reunião do júri dos procedimentos concurvais, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

15 - As listas de candidatos e lista unitária de ordenação final dos candidatos serão publicitadas através de afixação na sede da Junta de Freguesia e disponibilizadas na página eletrónica http://www.freguesiadecarrico.pt sendo os candidatos notificados para audiência prévia pela forma prevista no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria na sua atual redação.

16 - As atas do júri, serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

17 - Composição do júri do concurso: Presidente: Pedro Manuel Neves Silva, Presidente da Junta de Freguesia de Carriço; 1.º Vogal efetivo:

Fernando Leopoldo Santos Rufino, Secretário da Junta de Freguesia de Carriço, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos; 2.º Vogal efetivo: Manuel Raimundo de Oliveira, Tesoureiro da Junta de Freguesia de Carriço; 1.º Vogal suplente: Artur Marques de Oliveira, Presidente da Assembleia de Freguesia de Carriço.

18 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria o presente aviso será publicado na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt) no 1.º dia útil seguinte à presente publicação no Diário da República, na página eletrónica da Junta de Freguesia de Carriço http://www.freguesiadecarrico.pt e por extrato, em jornal de expansão nacional, num prazo máximo de 3 dias úteis contados da mesma data.

19 - Em tudo o que não esteja previsto no presente aviso, aplicam-se as normas constantes da legislação atualmente em vigor.

4 de dezembro de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia, Pedro Manuel Neves da Silva.

311881204

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3555302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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