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Despacho 12094/2018, de 14 de Dezembro

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Sumário

Constituição/Criação de nova subunidade orgânica na estrutura dos serviços municipais do Município de Mesão Frio - Controlo de Gestão

Texto do documento

Despacho 12094/2018

O Presidente da Câmara de Mesão Frio torna público, para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, o despacho de 3 de dezembro de 2018, que em virtude de implicar consequências práticas para os serviços e para os trabalhadores o mesmo entrará em vigor e produzirá efeitos no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.

Constituição/Criação de nova subunidade orgânica na estrutura dos serviços municipais do Município de Mesão Frio - Controlo de Gestão

"A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Assim e considerando que:

Estabelece o ponto 2.8.3.1 do POCAL que a contabilidade de custos é obrigatória no apuramento dos custos das funções e dos custos subjacentes à fixação de tarifas e preços de bens e serviços;

A Norma de Contabilidade Pública 27 (NCP27) do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) estabelece igual obrigatoriedade a partir de 1 de janeiro de 2019;

O Tribunal de Contas exige a efetiva implementação de um sistema de contabilidade de gestão em conformidade com aqueles normativos;

Se encontra em curso o desenho do sistema de contabilidade de gestão e que se impõe a sua implementação e manutenção;

Na atual estrutura orgânica a função contabilidade de gestão não está cometida a nenhuma unidade ou subunidade orgânica;

O número máximo de subunidades orgânicas é competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal nos termos na alínea d) do artigo 6.º e artigo 7.º do DL n.º 305/2009, de 25 de outubro;

No uso destas competências e mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 31 de outubro, a Assembleia Municipal, sancionou por unanimidade, na sessão ordinária de 23 de novembro, a proposta de criação de mais uma subunidade orgânica, aumentando-se para 6 (seis) o número máximo de subunidades orgânicas existentes;

A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados, tal como refere o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro;

Nos termos do artigo 8.º e n.º 5 do artigo 10.º ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com a al. a), do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aquela subunidade denominada de Controlo de Gestão;

A esta subunidade orgânica, que funcionará na dependência da Divisão Administrativa e Financeira, competirá superintender e zelar pela operacionalização e manutenção do Sistema de Contabilidade de Gestão (SCG); administrar o Módulo de Suporte ao SCG garantindo a adequada parametrização, homogeneização da informação e o atempado e oportuno registo por todos os intervenientes; coordenar funcionalmente a ação dos interlocutores e operadores no domínio do Sistema de Contabilidade de Gestão; ministrar ações de sensibilização e mobilização transversais e específicas no domínio das suas adstrições; processar, centralmente, operações, imputações e apuramentos de natureza transversal; auditar, recorrentemente, a conformidade e adequabilidade dos circuitos de informação instituídos, documentos de suporte e demais componentes do Modelo Conceptual de Contabilidade de Gestão; elaborar estudos e pareceres de natureza económica como suporte à tomada de decisão, designadamente reporte analítico de proveitos consignados; fundamentar economicamente o valor base dos preços ou das taxas municipais quando calculadas com base no custo da atividade pública local integrando as equipas multidisciplinares que venham a ser designadas para o efeito; colaborar na definição das políticas, mecanismos e indicadores de controlo de gestão da autarquia e assegurar a sua implementação, colaborar ativamente na definição das medidas e ações corretivas que permitam a melhoria do desempenho económico da autarquia; elaborar o Relatório de Gestão e outras competências que lhe venham a ser superiormente cometidas;

De acordo com o disposto no artigo 8.º da citada disposição legal, conjugado com o disposto na subalínea III, da alínea b) do n.1 do artigo 4.º do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais do Município de Mesão Frio, de 20/12/2012, a referida subunidade orgânica será liderada por um coordenador técnico;

Determino que, nos termos do n.º 5 e n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, se proceda, sob pena de ineficácia, à publicitação no Diário da República, do presente despacho da criação da subunidade orgânica "Controlo de Gestão".

7 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Alberto Monteiro Pereira.

311894181

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3555284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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