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Edital 1233/2018, de 14 de Dezembro

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Sumário

Torna pública a aprovação da 2.ª alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para o ensino superior

Texto do documento

Edital 1233/2018

Dr. João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez:

Torna público, nos termos do artigo 57.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, na sua sessão ordinária de 23 de novembro de 2018, aprovou a 2.ª Alteração ao Regulamento para atribuição de bolsas de estudo para o ensino superior, nos termos seguintes:

1 - Os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Regulamento para atribuição de bolsas de estudo para o ensino superior aprovado pela Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez em 24 de setembro de 2014, e alteração aprovada em 30 de setembro de 2016, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 - A Câmara Municipal define anualmente o número de bolsas de estudo a atribuir, de acordo com o orçamento;

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) Não seja ultrapassado o montante máximo disponibilizado por mês, correspondente ao número de bolsas, vezes o montante máximo mensal por bolsa (100,00(euro)).

Artigo 6.º

1 - ...

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, o qual será fornecido pelos Serviços da CMAV;

b) (Revogada.)

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Documento da decisão final do valor da bolsa atribuída pelo estabelecimento de ensino superior que frequenta ou, documento comprovativo em como não lhe foi atribuída bolsa, ou documento comprovativo em como não solicitou bolsa de estudo;

i) ...

j) ...

k) (Revogada.)

l) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 8.º

1 - As bolsas serão atribuídas aos concorrentes que o Município de Arcos de Valdevez selecionar de entre os candidatos admitidos ao concurso e serão distribuídas pelos alunos que fiquem colocados na lista definitiva de candidatos, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

RPC - ...

RF - ...

D - As deduções à coleta constantes da nota de liquidação de IRS, relativas a despesas de habitação, saúde e educação.»

2 - A presente alteração aplica-se aos procedimentos administrativos em curso à data da sua entrada em vigor.

30 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. João Manuel do Amaral Esteves.

Republicação

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Preâmbulo

A educação constitui um direito fundamental, sendo que o acesso à mesma é essencial para garantir o desenvolvimento humano e, consequentemente, o desenvolvimento social e económico de um território.

Sabemos hoje, que as dificuldades económicas a que muitas famílias estão sujeitas, impede ou condiciona os seus jovens, do acesso a este direito e, sobretudo, faz com que sejam cada vez mais visíveis as desigualdades sociais.

O direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares, consagrado constitucionalmente, constitui um objetivo fundamental da política educativa, que as autarquias locais, no âmbito das suas atribuições, devem concretizar.

Tendo em conta todos estes princípios, o Município de Arcos de Valdevez, desenvolve uma política de apoio ao setor da educação, nomeadamente ao nível da atribuição de bolsas de estudo para alunos que frequentem o ensino superior e manifestem dificuldades económicas no prosseguimento desses estudos.

O regulamento que está na base da atribuição das referidas bolsas de estudo, revela-se desatualizado e pouco esclarecedor no que diz respeito a aspetos relacionados, nomeadamente, com as condições de acesso e seleção dos candidatos.

Pretende-se agora, com este regulamento, colmatar algumas lacunas resultantes da aplicação do regulamento anterior, dando continuidade aos princípios que norteiam este tipo de apoio, ou seja, a igualdade de oportunidades e a boa aplicação dos recursos públicos.

Para além disso procura-se uma maior justiça na atribuição das bolsas de estudo, através da introdução de um limiar de carência, bem como, um aumento do valor máximo da bolsa, garantindo um maior rendimento aos bolseiros que mais necessitam e um aumento do número de bolsas a atribuir.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento visa disciplinar a atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez (CMAV) a estudantes residentes no concelho e que ingressem ou frequentem o Ensino Superior, publico, particular ou cooperativo, devidamente homologado pelo ministério da tutela.

Artigo 2.º

Finalidade

As bolsas de estudo propostas no presente regulamento visam apoiar o prosseguimento de estudos a alunos economicamente carenciados e com aproveitamento escolar.

Artigo 3.º

Natureza e periodicidade das bolsas

1 - A Câmara Municipal define anualmente o número de bolsas de estudo a atribuir, de acordo com o orçamento;

2 - A bolsa de estudo a atribuir é uma prestação pecuniária cujo montante máximo mensal, por aluno, será de 100,00(euro) (cem euros).

3 - A bolsa terá duração máxima de 10 meses, correspondendo ao ano letivo a que respeita.

4 - Poderão ser concedidas mais bolsas de estudo do que as previstas no n.º 1 do presente artigo, desde que:

a) Após determinação do rendimento per capita, e de acordo com o estipulado no artigo 9.º do presente regulamento, não se justifique a atribuição do montante máximo a todos os candidatos;

b) Não seja ultrapassado o montante máximo disponibilizado por mês, correspondente ao número de bolsas, vezes o montante máximo mensal por bolsa (100,00(euro)).

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição das bolsas de estudo

Artigo 4.º

Condições de admissão

Só podem concorrer à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Residam no Concelho de Arcos de Valdevez;

b) Não tenham reprovado no último ano letivo, salvo por motivos, devidamente justificados e comprovados;

c) Não possuam habilitações ou curso equivalente àquele que pretendem frequentar;

d) Comprovem que frequentam ou irão frequentar o ensino superior no ano letivo em que solicitam a bolsa.

Artigo 5.º

Prazo de apresentação das candidaturas

1 - O prazo para a apresentação das candidaturas às bolsas de estudo decorrerá de 1 de outubro a 15 de novembro de cada ano.

2 - A CMAV publicitará, nos locais habituais, e para cada ano escolar, a data de apresentação das candidaturas, sendo que, fundamentadamente, poderá fixar um prazo diferente do constante no número anterior.

Artigo 6.º

Formalização da candidatura

1 - A apresentação da candidatura será efetuada, nos Serviços de Educação da CMAV, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, o qual será fornecido pelos Serviços da CMAV;

b) (Revogada.)

c) Certidão comprovativa do aproveitamento escolar obtido no ano anterior e respetiva média escolar;

d) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso, ano e condições de frequência, nomeadamente, se é trabalhador estudante;

e) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, em que conste a composição do agregado familiar do candidato;

f) Fotocopia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, referente a todos os elementos do agregado familiar;

g) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos mensalmente, por todos os elementos do agregado familiar, referentes ao ano civil anterior à apresentação da candidatura, considerando-se para o efeito, os rendimentos do trabalho dependente; os rendimentos empresariais e profissionais; os rendimentos de capitais; os rendimentos prediais; as pensões e reformas e as prestações sociais;

h) Documento da decisão final do valor da bolsa atribuída pelo estabelecimento de ensino superior que frequenta ou, documento comprovativo em como não lhe foi atribuída bolsa, ou documento comprovativo em como não solicitou bolsa de estudo;

i) No caso de elementos desempregados e estudantes, declaração emitida pela entidade respetiva que ateste a situação efetiva em que se encontram;

j) Documento emitido pela repartição de finanças a confirmar a existência ou não de bens móveis ou imóveis por parte dos candidatos ou do seu agregado familiar e respetivo valor patrimonial;

k) (Revogada.)

l) Documento comprovativo das despesas fixas mensais, nomeadamente de saúde, educação e habitação;

m) Quando o agregado familiar não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, deverá apresentar declaração sob compromisso de honra, sobre a origem dos seus rendimentos.

2 - Podem os candidatos juntar todas as informações adicionais consideradas necessárias à apreciação da sua situação real.

3 - Os Serviços da CMAV poderão solicitar, a todo o tempo, quaisquer esclarecimentos, às entidades ou aos candidatos, e proceder a averiguações, designadamente, através de visita domiciliária.

4 - O candidato poderá ser submetido a entrevista a fim de esclarecer melhor a sua situação, podendo aquela ser realizada igualmente, a pedido do próprio.

Artigo 7.º

Seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de atribuição das bolsas serão apenas consideradas as candidaturas cujo rendimento mensal per capita do agregado familiar seja igual ou inferior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor no ano civil em que seja apresentada a candidatura.

2 - (Revogado.)

Artigo 8.º

Atribuição das bolsas

1 - As bolsas serão atribuídas aos concorrentes que o Município de Arcos de Valdevez selecionar de entre os candidatos admitidos ao concurso e serão distribuídas pelos alunos que fiquem colocados na lista definitiva de candidatos, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - É considerada condição preferencial na atribuição da bolsa de estudo, o menor rendimento per capita do agregado familiar do estudante candidato.

3 - Em caso de igualdade de capitação terá preferência o candidato que tiver melhor aproveitamento escolar, ou seja, a melhor média escolar do último ano letivo.

4 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, será realizado de acordo com a aplicação da seguinte formula: RPC = (RF - D)/N.

RPC - rendimento per capita resultante da aplicação da fórmula de cálculo.

RF - rendimento anual ilíquido do agregado familiar, determinado pela análise da nota de liquidação do IRS, bem como os rendimentos declarados através de documento constante da alínea m) do artigo 6.º e o valor da bolsa de estudo atribuída pela universidade, no ano letivo em curso.

D - As deduções à coleta constantes da nota de liquidação de IRS, relativas a despesas de habitação, saúde e educação.

N - Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 9.º

Valor da bolsa de estudo

O valor mensal da bolsa de estudo a atribuir a cada aluno, será determinada em função do rendimento anual per capita e do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, conforme escala seguinte:

(ver documento original)

Artigo 10.º

Comissão de análise

1 - Será constituída uma Comissão, composta por membros dos partidos políticos representados na Assembleia Municipal, para apreciação da proposta de atribuição das bolsas de estudo formulada pelos serviços da CMAV.

2 - A Comissão referida no número anterior terá um período de funcionamento coincidente com o mandato do órgão que representa.

3 - A Comissão deverá realizar as reuniões que considere necessárias e solicitar, através dos serviços da CMAV, todos os elementos que considere indispensáveis.

Artigo 11.º

Lista provisória

A lista provisória dos candidatos selecionados e excluídos deverá ser publicitada através de edital a afixar nos locais adequados para o efeito e notificada por escrito aos candidatos.

Artigo 12.º

Audiência dos interessados

1 - Os interessados dispõem de um prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação a que se refere o artigo anterior, para, por escrito, dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta de decisão.

2 - Findo o prazo de audiência, a CMAV aprova a lista definitiva dos candidatos selecionados.

3 - A lista definitiva deverá ser afixada nos locais habituais e notificada aos beneficiários.

Artigo 13.º

Motivos de exclusão

1 - São motivos de exclusão da candidatura ou da bolsa atribuída, os seguintes:

a) Apresentação de declarações incompletas, omissas ou falsas;

b) Falta de apresentação da documentação prevista no artigo 6.º do presente Regulamento, dentro dos prazos fixados;

c) Mudança de residência para outro concelho;

d) A desistência do curso;

e) O incumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e do presente Regulamento;

f) Não ter solicitado bolsa de estudo na universidade que frequenta, a não ser por razões devidamente comprovadas e aceites pela Comissão de Análise referida no artigo 10.º

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos bolseiros

Artigo 14.º

Deveres dos bolseiros

1 - Incumbe ao bolseiro o dever de:

a) Havendo mudança de curso ou de estabelecimento de ensino ou interrupção de estudos, comunicar tal situação, imediatamente, através de requerimento dirigido ao Presidente da CMAV;

b) Manter a disponibilidade de 15 dias úteis, por ano, para realização de trabalhos de índole sociocultural, na área do Município, se assim for requerido e em data a acordar entre as partes.

2 - Deve ainda o bolseiro, nos termos da alínea a) do número anterior, proceder à devolução de qualquer verba recebida, logo após eventual interrupção, salvo situação de doença prolongada.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Duvidas e situações omissas

As situações omissas, caso não exista lei geral a regulamentá-las, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.

Artigo 16.º

Direito subsidiário

Tudo que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior, o qual foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez realizada a 9 de dezembro de 1996 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 28 de dezembro de 1996.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação através de edital.

311871209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3555270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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