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Despacho 10307/2018, de 7 de Novembro

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Sumário

Determina o encerramento compulsivo da Escola Superior Artística de Guimarães

Texto do documento

Despacho 10307/2018

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a avaliação institucional gravemente negativa constitui causa de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo.

Na sequência do processo de avaliação institucional desenvolvido pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, foi determinada a não acreditação da Escola Superior Artística de Guimarães dado o não cumprimento dos requisitos legais exigíveis para o seu funcionamento.

O procedimento de encerramento foi instruído pela Direção-Geral do Ensino Superior nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

No âmbito desse procedimento foi apresentada pela CESAP - Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., a proposta de deslocalizar o estabelecimento do ensino, durante o processo de encerramento compulsivo, para as instalações que aquela entidade instituidora detém no Porto, e onde funciona atualmente a Escola Superior Artística do Porto.

A proposta mereceu parecer positivo da Direção-Geral do Ensino Superior e da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

No âmbito do mesmo procedimento foram identificadas as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes, e que se concretizam:

a) na transferência dos estudantes inscritos na licenciatura em Artes Grafismo Multimédia para a licenciatura em Design de Comunicação da Escola Superior Artística do Porto;

b) na manutenção dos estudantes inscritos na licenciatura em Artes BD/Ilustração no mesmo ciclo de estudos até à conclusão do processo de encerramento, ainda que com as atividades letivas a decorrer nas instalações da Escola Superior Artística do Porto.

Assim:

Considerando os resultados do processo de avaliação institucional.

Considerando o parecer emitido pela Direção-Geral do Ensino Superior relativamente às medidas de salvaguarda dos interesses dos estudantes bem como o facto de estas terem merecido a concordância dos estudantes abrangidos.

Considerando os pareceres emitidos relativamente ao funcionamento da licenciatura em Artes BD/Ilustração em instalações distintas das atuais.

Ouvida a entidade instituidora do estabelecimento de ensino, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Nos termos do n.º 2 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

a) é encerrada compulsivamente a Escola Superior Artística de Guimarães;

b) o prazo limite para a cessação das atividades letivas é o final do ano letivo de 2020-2021;

c) a Escola Superior Artística de Guimarães fica autorizada a funcionar neste período de encerramento nas instalações que a respetiva entidade instituidora dispõe no concelho do Porto, onde funciona a Escola Superior Artística do Porto;

d) durante o período mencionado na alínea anterior deve a entidade instituidora garantir a total autonomia diretiva, científica e pedagógica da Escola Superior Artística de Guimarães e do ciclo de estudos em funcionamento;

e) a guarda da documentação fundamental da Escola Superior Artística de Guimarães fica atribuída à respetiva entidade instituidora, ficando esta responsável por emitir quaisquer documentos que venham a ser requeridos por antigos alunos ou professores relativamente ao seu período de funcionamento;

f) a Direção-Geral do Ensino Superior e a Inspeção-Geral da Educação e Ciência devem desenvolver uma ação conjunta de acompanhamento à guarda da documentação fundamental da Escola Superior Artística de Guimarães.

Nos termos do artigo 156.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino ainda:

a) é autorizada a abertura de vagas na Escola Superior Artística do Porto especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso dos estudantes inscritos na licenciatura em Artes Grafismo Multimédia, ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual;

b) é autorizada a continuação das atividades letivas da licenciatura em Artes BD/Ilustração nas instalações da Escola Superior Artística do Porto até ao final do ano letivo de 2020-2021;

c) a entidade instituidora da Escola Superior Artística de Guimarães deve suportar o custo associado às deslocações dos estudantes atualmente inscritos necessárias à frequência das atividades letivas nas novas instalações no concelho do Porto, até à conclusão dos ciclos de estudo pelos estudantes abrangidos.

Notifiquem-se a CESAP - Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., a Direção-Geral do Ensino Superior, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

22 de outubro de 2018. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

311754489

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3520183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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