Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a avaliação institucional gravemente negativa constitui causa de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo.
Na sequência do processo de avaliação institucional desenvolvido pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, foi determinada a não acreditação da Escola Superior Artística de Guimarães dado o não cumprimento dos requisitos legais exigíveis para o seu funcionamento.
O procedimento de encerramento foi instruído pela Direção-Geral do Ensino Superior nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
No âmbito desse procedimento foi apresentada pela CESAP - Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., a proposta de deslocalizar o estabelecimento do ensino, durante o processo de encerramento compulsivo, para as instalações que aquela entidade instituidora detém no Porto, e onde funciona atualmente a Escola Superior Artística do Porto.
A proposta mereceu parecer positivo da Direção-Geral do Ensino Superior e da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
No âmbito do mesmo procedimento foram identificadas as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes, e que se concretizam:
a) na transferência dos estudantes inscritos na licenciatura em Artes Grafismo Multimédia para a licenciatura em Design de Comunicação da Escola Superior Artística do Porto;
b) na manutenção dos estudantes inscritos na licenciatura em Artes BD/Ilustração no mesmo ciclo de estudos até à conclusão do processo de encerramento, ainda que com as atividades letivas a decorrer nas instalações da Escola Superior Artística do Porto.
Assim:
Considerando os resultados do processo de avaliação institucional.
Considerando o parecer emitido pela Direção-Geral do Ensino Superior relativamente às medidas de salvaguarda dos interesses dos estudantes bem como o facto de estas terem merecido a concordância dos estudantes abrangidos.
Considerando os pareceres emitidos relativamente ao funcionamento da licenciatura em Artes BD/Ilustração em instalações distintas das atuais.
Ouvida a entidade instituidora do estabelecimento de ensino, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Nos termos do n.º 2 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:
a) é encerrada compulsivamente a Escola Superior Artística de Guimarães;
b) o prazo limite para a cessação das atividades letivas é o final do ano letivo de 2020-2021;
c) a Escola Superior Artística de Guimarães fica autorizada a funcionar neste período de encerramento nas instalações que a respetiva entidade instituidora dispõe no concelho do Porto, onde funciona a Escola Superior Artística do Porto;
d) durante o período mencionado na alínea anterior deve a entidade instituidora garantir a total autonomia diretiva, científica e pedagógica da Escola Superior Artística de Guimarães e do ciclo de estudos em funcionamento;
e) a guarda da documentação fundamental da Escola Superior Artística de Guimarães fica atribuída à respetiva entidade instituidora, ficando esta responsável por emitir quaisquer documentos que venham a ser requeridos por antigos alunos ou professores relativamente ao seu período de funcionamento;
f) a Direção-Geral do Ensino Superior e a Inspeção-Geral da Educação e Ciência devem desenvolver uma ação conjunta de acompanhamento à guarda da documentação fundamental da Escola Superior Artística de Guimarães.
Nos termos do artigo 156.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino ainda:
a) é autorizada a abertura de vagas na Escola Superior Artística do Porto especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso dos estudantes inscritos na licenciatura em Artes Grafismo Multimédia, ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual;
b) é autorizada a continuação das atividades letivas da licenciatura em Artes BD/Ilustração nas instalações da Escola Superior Artística do Porto até ao final do ano letivo de 2020-2021;
c) a entidade instituidora da Escola Superior Artística de Guimarães deve suportar o custo associado às deslocações dos estudantes atualmente inscritos necessárias à frequência das atividades letivas nas novas instalações no concelho do Porto, até à conclusão dos ciclos de estudo pelos estudantes abrangidos.
Notifiquem-se a CESAP - Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., a Direção-Geral do Ensino Superior, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
22 de outubro de 2018. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
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