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Edital 1051/2018, de 6 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - «Circuitos Turísticos»

Texto do documento

Edital 1051/2018

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião do Executivo Municipal de 4 de setembro de 2018, e por deliberação da Assembleia Municipal de 10 de setembro de 2018, foi aprovada a alteração ao Titulo D-7 do Código Regulamentar do Município do Porto - "Regulamento dos Circuitos Turísticos", que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

22 de outubro de 2018. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Alteração n.º 01/2018 ao Código Regulamentar do Município do Porto

Preâmbulo

Nota Justificativa

Decorrido 1 (um) ano desde a publicação do Regulamento de Circuitos Turísticos e com base na monitorização da aplicação das normas estabelecidas durante esse período o Município constatou a necessidade de proceder à revisão de algumas normas.

No sentido de mais eficazmente compatibilizar de modo equilibrado a circulação turística, nos diferentes modos que a compõem, com as demais, com vista a salvaguardar a acessibilidade e fluidez na circulação nos vários canais rodoviários da cidade do Porto, o Município identificou cirurgicamente novos arruamentos/faixas dedicadas, que poderão ser incluídos nos arruamentos com circulação permitida para veículos com lotação superior a 9 lugares em circuito turístico. Além disso, constatou-se a necessidade de garantir em termos geográficos uma oferta de serviços de circuitos turísticos adequados à procura verificada, nomeadamente através da relocalização de alguns pontos de paragem e terminais, para os diferentes modos de transporte utilizados em circuitos turísticos.

Finalmente, considerando a data de publicação no Diário da República do Regulamento de Circuitos Turísticos constata-se a necessidade de proceder à revisão dos anos de referência para aplicação das Normas EURO relativas aos níveis de emissão de poluentes, para veículos com lotação superior a 9 lugares, dado que existe um desfasamento entre as datas inicialmente publicadas face à data em que as normas foram publicadas.

Assim o Município do Porto pretende proceder à alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto nos termos e a coberto do disposto conjugadamente nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do artigo 14.º do Decreto-Lei 249/2000, de 13 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 1.º

Alteração ao Título D/7 do Código Regulamentar do Município do Porto

São alterados os seguintes artigos do Título D-7, que passam a ter a seguinte redação.

CAPÍTULO III

Regime de utilização do espaço público

Artigo D-7/18.º

Percursos

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - É proibida a circulação de veículos turísticos nos corredores BUS integrados nos circuitos definidos nos anexos D-7/2, D-7/3 e D-7/4, com exceção do corredor da Rua Júlio Dinis no sentido sul-norte.

[...]

Artigo D-7/22.º

Características dos veículos com lotação superior a 9 lugares

1 - [...]

2 - Por forma a minimizar o impacto da circulação no centro da Cidade, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os autocarros deverão respeitar, no mínimo, em cada ano de referência, a Norma Euro relativa à emissão de poluentes aceite:

(ver documento original)

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo D-7/23.º

Características dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares

1 - Para a promoção de circuitos turísticos na tipologia "veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares" são considerados habilitados veículos, triciclos, quadriciclos ou similares enquanto veículo automóvel construído ou adaptado para o transporte de passageiros em meio urbano com lotação igual ou inferior a nove lugares, incluindo o condutor.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 2.º

Alteração aos Anexos

São alterados os anexos D-7/2, D-7/3 e D-7/4.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

Artigo 4.º

Republicação

O Título D/7 do Código Regulamentar é republicado, passando a ter a seguinte redação:

Título D-7

Circuitos Turísticos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo D-7/1.º

Lei Habilitante

O presente Título é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e, do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do artigo 14.º do Decreto-Lei 249/2000, de 13 de outubro, na sua redação atual.

Artigo D-7/2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Título estabelece o regime de utilização do espaço público para a promoção de circuitos turísticos regulares por meio de qualquer tipo de veículo de transporte de passageiros.

2 - O transporte turístico em serviço ocasional deve cumprir o disposto no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio na sua redação atual e demais legislação aplicável, devendo este serviço ser devidamente identificado no respetivo veículo.

Artigo D-7/3.º

Definições

Para efeitos do presente Titulo, entende-se por:

a) «Circuito turístico», o itinerário de transporte promovido por uma pessoa jurídica licenciada para o exercício da atividade de animação turística no exercício desta, através de veículo legalmente habilitado para o efeito, com percurso e período de circulação definidos;

b) «Sinal de GPS - Global Positioning System», o sinal remoto que permite a localização dos veículos em tempo real;

c) «Normas Euro», as normas europeias que disciplinam as emissões de veículos comercializados na União Europeia;

d) «Operador», a pessoa singular ou coletiva que, estando licenciada para o exercício da atividade de animação turística está habilitada a explorar um determinado circuito turístico na cidade de Porto;

e) «Paragem», o local devidamente sinalizado, não coincidente com paragens de transporte público, com o postelete visível destinado à recolha e largada de passageiros de veículos devidamente autorizados, no exercício da exploração de circuito turístico, pelo tempo estritamente necessário à descida e/ou embarque;

f) «Postelete», o poste colocado pelo Município do Porto onde os operadores licenciados colocam as suas chapas de identificação no terminal ou na paragem de um circuito turístico;

g) «Terminal», o local sinalizado com postelete, onde os circuitos turísticos iniciam e terminam o percurso em itinerário predefinido, no qual os veículos utilizados no exercício da exploração de circuitos turísticos, devidamente habilitados para o efeito, podem estar estacionados dentro do período de circulação definido na licença

CAPÍTULO II

Licenciamento

Secção I

Disposições Gerais

Artigo D-7/4.º

Licenciamento

A exploração dos circuitos turísticos no concelho do Porto depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Título.

Artigo D-7/5.º

Número de matrículas por licença

1 - No Município do Porto cada operador apenas poderá promover a exploração de circuitos turísticos através do seguinte número máximo de matrículas:

a) 12 matrículas, no caso de veículos com lotação superior a 9 lugares, com exceção dos comboios turísticos;

b) 8 matrículas, no caso de veículos, triciclos ou quadriciclos com lotação igual ou inferior a 9 lugares, ou

c) 2 matrículas, no caso de comboios turísticos.

Artigo D-7/6.º

Veículos de Tração Animal

É proibida a exploração de circuitos turísticos através de veículos de tração animal.

Artigo D-7/7.º

Atribuição de Licenças

1 - As licenças de exploração de circuitos turísticos são atribuídas mediante concurso, nos termos definidos na secção seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares de licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente Título podem requerer, no prazo de 30 dias úteis contados da sua data da entrada em vigor, a emissão de uma nova licença nos termos e condições estabelecidas nos artigos D-7/11.º e seguintes.

Artigo D-7/8.º

Transmissão de licenças

É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de exploração de circuitos turísticos, exceto se previamente autorizada, por escrito, pelo Município do Porto.

Secção II

Concurso para atribuição de licenças

Artigo D-7/9.º

Decisão de início de procedimento

A decisão de início de procedimento para a realização do concurso de atribuição de licenças de exploração de circuitos turísticos compete ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, com a faculdade de delegação no Vereador Municipal com o Pelouro relativo à gestão do espaço público.

Artigo D-7/10.º

Publicitação

1 - O concurso é publicitado no site institucional do Município do Porto, bem como através de edital afixado no Gabinete do Munícipe e nos demais locais considerados adequados.

2 - Do edital constam os seguintes elementos:

a) A identificação dos circuitos turísticos e do número de matrículas por licença que serão objeto de concurso;

b) O prazo, o local e a forma de apresentação dos documentos necessários para a prévia qualificação;

c) A composição do júri do concurso, que deve incluir sempre um mínimo de três elementos;

d) Os critérios de hierarquização dos concorrentes;

e) A identificação dos documentos que devem instruir a candidatura;

f) O programa de concurso;

g) Outros elementos considerados relevantes.

Secção III

Atribuição de licença por requerimento

Artigo D-7/11.º

Atribuição de licenças por requerimento

As licenças são atribuídas mediante requerimento:

a) Nas situações previstas no n.º 2 do artigo D-7/7.º e

b) Nas situações em que no âmbito de um concurso realizado há menos de um ano não tenha sido esgotado o número máximo de matrículas por licença submetido a concurso.

Artigo D-7/12.º

Requerimento

O requerimento deve ser instruído nos termos constantes do anexo D-7/1.

Artigo D-7/13.º

Fundamentos para o indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) Se encontrar esgotado o número máximo de matrículas por licença referido no artigo D-7/5.º;

b) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Título;

c) Os veículos indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Título;

d) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável.

Secção IV

Eficácia e validade das licenças

Artigo D-7/14.º

Títulos

1 - A licença de exploração de circuitos turísticos é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.

2 - Atribuída a licença o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.

3 - O alvará contém os seguintes elementos: a identificação do operador, o período de circulação e a frequência, a tipologia e a matrícula do(s) veículo(s), o(s) percurso(s) e as respetivas paragens e terminais.

4 - Cada operador turístico é titular de um alvará único, que contém a referência a diferentes matrículas e circuitos e que deve ser objeto de averbamento, cumpridos que sejam os limites previstos no artigo D-7/5.º

Artigo D-7/15.º

Taxas

1 - Pela emissão da licença de exploração de circuitos turísticos são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Código.

2 - As taxas previstas no número anterior poderão ser objeto de redução nos termos e condições definidos no artigo G/19.º, n.º 4 do presente Código.

3 - Se os veículos que integram a licença tiverem inscrita publicidade é também devido o pagamento das taxas correspondentes.

4 - O alvará referido no artigo anterior é emitido no momento do pagamento das taxas.

Artigo D-7/16.º

Prazo da licença

1 - A Licença é atribuída:

a) Pelo prazo de 7 anos, no caso dos veículos com mais de 9 lugares, com exceção dos comboios turísticos;

b) Pelo prazo de 5 anos, no caso de veículos, triciclos ou quadriciclos, com lotação igual ou inferior a 9 lugares e no caso dos comboios turísticos.

2 - As licenças não são renováveis.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às licenças emitidas nas situações previstas no n.º 2 do artigo D-7/7.º, sendo estas licenças atribuídas pelo prazo de 2 anos, com possibilidade de renovação desde que cumulativamente:

a) Seja apresentado pelo operador requerimento de renovação até 90 dias antes do términus da licença;

b) Com o pedido de renovação seja apresentado comprovativo de que a frota reúne os requisitos das normas Euro exigíveis nos termos dos artigos D-7/22.º a D-7/24.º, conforme aplicável;

c) Não tenha sido imputado ao operador, durante esse ano civil, qualquer incumprimento, grave ou reiterado, do presente Regulamento e

d) Não tenham sido registadas mais do que 3 indisponibilidades do sinal por ano de licença nos termos previstos no n.º 4 do artigo D-7/20.º, no caso de o operador ter usufruído da redução prevista no n.º 4 do artigo G/19.º,.

4 - Comprovadas as condições referidas no número anterior o Município determina a renovação da licença no prazo de 30 dias úteis contados da data da apresentação do requerimento de renovação, correspondendo a falta de pronúncia ao deferimento tácito do pedido.

5 - A renovação das licenças determina a emissão de um novo título e o pagamento das taxas referidas no artigo D-7/15.º

Artigo D-7/17.º

Extinção das licenças

As licenças extinguem-se:

a) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas anualmente dentro do prazo referido no artigo G/26.º;

b) Pelo decurso dos prazos referidos no n.º 1 do artigo anterior;

c) Pela não renovação das licenças por não se encontrar verificada alguma das condições referidas no n.º 3 do artigo anterior;

d) Pelo incumprimento das normas do presente Título;

e) Nos termos e com os fundamentos previstos na parte A do CRMP.

CAPÍTULO III

Regime de utilização do espaço público

Artigo D-7/18.º

Percursos

1 - Os arruamentos e limites nos quais são permitidos circuitos turísticos no Município do Porto para cada uma das tipologias de veículos objeto do presente Titulo constam dos anexos D-7/2, D-7/3 e D-7/4, não podendo os veículos circular fora dos referidos limites.

2 - A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode obrigar à suspensão ou alteração de percursos.

3 - O Município do Porto pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou de reordenamento do espaço público, restringir ou alterar os circuitos turísticos, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do operador.

4 - É proibida a circulação de veículos turísticos nos corredores BUS integrados nos circuitos definidos nos anexos D-7/2, D-7/3 e D-7/4, com exceção do corredor da Rua Júlio Dinis no sentido sul-norte.

Artigo D-7/19.º

Paragens e terminais

1 - As paragens e terminais disponíveis no Município do Porto para cada uma das tipologias de veículos objeto do presente Regulamento constam dos anexos D-7/2, D-7/3 e D-7/4, não podendo ser utilizadas quaisquer outras paragens ou terminais.

2 - As paragens e terminais referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente Título.

3 - Devem ser cumpridos os seguintes limites máximos de paragem:

a) Nas paragens com baia o período máximo de paragem é de 6 minutos;

b) Nas paragens na via pública a paragem deve ser limitada ao período estritamente necessário, nunca podendo ser superior a 3 minutos.

4 - Nos terminais o tempo máximo de permanência é de 30 minutos, com exceção dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares.

5 - Com a emissão do alvará o Município do Porto pode definir paragens em que é proibida a venda de bilhetes, apenas sendo possível o embarque de passageiros que tenham adquirido previamente o título de transporte.

6 - Em caso de paragem em terminal os sistemas de propulsão devem ser desligados.

7 - Todas as paragens e terminais para efeitos turísticos são devidamente sinalizados nos termos do Código da Estrada, e balizada pelo Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua versão atual.

Artigo D-7/20.º

Cedência Voluntária de Sinal de GPS

1 - A cedência de sinal de GPS para monitorização no Centro de Gestão Integrada do Município é voluntária e aplica-se apenas a veículos com lotação superior a 9 lugares, com exceção dos comboios turísticos.

2 - Se o operador pretender ceder o sinal de GPS deverá entregar a declaração de cedência conforme o previsto no anexo D-7/1.

3 - Sempre que por motivos não imputáveis ao operador, durante o período da licença, seja impossível disponibilizar o sinal de GPS o operador deve justificar por escrito ao Município os motivos da indisponibilidade, no prazo de 24 horas.

4 - A indisponibilidade injustificada do sinal de GPS por um período superior a 48 horas consecutivas por mais de 3 vezes num ano implica a perda do benefício previsto no n.º.2 do artigo D-7/15.º para o ano seguinte e a impossibilidade de renovação da licença, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo D-7/16.º

Artigo D-7/21.º

Período de circulação

1 - Os circuitos turísticos apenas podem ser promovidos entre as 9h00 e as 20h00.

2 - Dentro dos limites horários referidos no número anterior, os operadores turísticos devem indicar o horário de circulação pretendido no momento da apresentação da candidatura ou requerimento, ficando vinculados ao horário aí definido.

3 - Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município do Porto pode restringir ou alargar o período de circulação fixado no presente artigo, oficiosamente ou a requerimento do operador.

Artigo D-7/22.º

Características dos veículos com lotação superior a 9 lugares

1 - Para o exercício de circuitos turísticos na tipologia "veículos com lotação superior a 9 lugares" são considerados habilitados os autocarros turísticos, enquanto veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de passageiros com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor, utilizados com fim turístico.

2 - Por forma a minimizar o impacto da circulação no centro da Cidade, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os autocarros deverão respeitar, no mínimo, em cada ano de referência, a Norma Euro relativa à emissão de poluentes aceite:

(ver documento original)

3 - Os autocarros devem considerar apenas os lugares sentados (em cumprimento com a lotação de lugares sentados atribuída ao veículo), não podendo dispor de lugares de pé.

4 - Os autocarros deverão ser do tipo panorâmico, preferencialmente descapotável.

5 - As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento.

Artigo D-7/23.º

Características dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares

1 - Para a promoção de circuitos turísticos na tipologia "veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares" são considerados habilitados veículos, triciclos, quadriciclos ou similares enquanto veículo automóvel construído ou adaptado para o transporte de passageiros em meio urbano com lotação igual ou inferior a nove lugares, incluindo o condutor.

2 - Por forma a minimizar o impacto da circulação no centro da cidade, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os triciclos e quadriciclos devem ser elétricos ou de tecnologia equivalente, não poluente, sujeita a apreciação, prévia e por escrito, do Município do Porto.

3 - Os veículos para os quais foi já emitida licença pelo Município devem ser adaptados para dar cumprimento ao disposto no número anterior, num período máximo de cinco anos.

4 - Os veículos devem considerar apenas os lugares sentados, não podendo dispor de lugares de pé.

5 - As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento.

Artigo D-7/24.º

Características dos comboios turísticos

1 - Para o exercício de circuitos turísticos na tipologia "comboios turísticos" os veículos devem dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 249/2000, de 13 de outubro.

2 - As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento.

Artigo D-7/25.º

Substituição de veículo

1 - Para proceder à substituição de matrícula de veículo a utilizar nos circuitos turísticos, no âmbito de Licença em vigor, o titular da Licença deverá remeter requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual deve indicar os elementos constantes das alíneas g), h), i) e j) do anexo D-7/1

2 - Com a entrega dos documentos constantes no ponto anterior tem lugar a aprovação tácita, devendo o veículo de substituição fazer-se acompanhar do n.º de Requerimento atribuído ao processo com a entrega no Balcão Virtual, válido pelo prazo de 15 dias úteis.

3 - No prazo 15 dias úteis a Câmara Municipal poderá anular a aprovação com base em pelo menos um dos seguintes fundamentos:

a) Falta de algum dos documentos instrutórios constante do n.º 1 do presente artigo;

b) O incumprimento, por parte dos veículos, das normas de emissão fixadas, nos termos do presente Regulamento.

4 - Caso se verifique a conformidade dos elementos entregues, nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal deverá no prazo de 15 dias úteis proceder à atualização dos termos da Licença, remetendo-a ao titular e às autoridades competentes.

Artigo D-7/26.º

Deveres dos operadores

Constituem deveres dos operadores:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as normas do presente Regulamento e demais disposições legais, nomeadamente o Código da Estrada e o Regime Jurídico da Atividade de Animação Turística, e regulamentares, nomeadamente o Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública e o Regulamento Geral do Ruído;

b) Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentam em condições técnicas e de higiene legalmente exigidas;

c) Afixar, em local visível no veículo, o respetivo itinerário, período de funcionamento, tarifário e número de passageiros que veículo está licenciado a transportar;

d) Dispor, no veículo, dos documentos que titulam o licenciamento da exploração do circuito turístico, incluindo o comprovativo de pagamento das respetivas taxas;

e) Garantir que os condutores dos veículos afetos à exploração do circuito turístico se encontram legalmente habilitados para o exercício da condução, efetuando-a de forma diligente e prudente e com respeito pelas normas regulamentares de circulação e de lotação do veículo;

f) Garantir que os condutores dos veículos afetos à exploração do circuito turístico estão devidamente identificados, e usam de delicadeza, civismo e correção ética para com o público, peões e demais condutores;

g) Cumprir e fazer cumprir os percursos autorizados na respetiva licença.

Artigo D-7/27.º

Bilhética

1 - A emissão de títulos de transporte é da responsabilidade do titular da Licença.

2 - Os títulos de transporte devem ser numerados sequencialmente e conter:

a) a identificação do titular da Licença de exploração,

b) o número de contribuinte;

c) o número do respetivo alvará;

d) a indicação do circuito turístico a efetuar e do respetivo preço.

Artigo D-7/28.º

Venda de bilhetes em espaço público

É proibida a venda de bilhetes em espaço público, sem prévia licença do Município, nos termos definidos no Código Regulamentar do Município do Porto.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo D-7/29.º

Competência

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.

Artigo D-7/30.º

Contraordenações e Infrações

A violação das normas constantes do presente Título consubstancia contraordenação nos termos definidos no Código da Estrada e no Código Regulamentar do Município do Porto.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo D-7/31.º

Legislação subsidiária

A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Título aplica-se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Sinalização de Trânsito, o regime jurídico da Atividade de Animação Turística, e demais legislação aplicável.

Artigo D-7/32.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.

Artigo D-7/33.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo D-7/ 7.º, as licenças de exploração de circuitos turísticos emitidas antes da entrada em vigor do Título extinguem-se no prazo de 30 dias úteis, contados da sua data de entrada em vigor.

ANEXO D-7/1

Elementos que devem instruir os requerimentos de licenciamento

1 - Os requerimentos referidos no artigo D-7/12.º devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente;

b) A identificação da tipologia de veículo a operar;

c) Mapa do circuito turístico a desenvolver, indicando itinerários, paragens e terminal pretendidos, sempre que se aplique;

d) O período de circulação pretendido, bem como as frequências a praticar em todas as épocas do ano;

e) Tabela de preços dos serviços de transporte turístico a desenvolver;

f) Imagem do produto a desenvolver, definindo caso se aplique as áreas destinadas a publicidade;

g) As tipologias, marcas, modelos e matrículas de todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos;

h) Documento comprovativo de que os todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos cumprem as exigências em termos de emissões, nos termos do artigo D-7/22.º, para veículos com lotação superior a 9 lugares, e nos termos do artigo D-7/23.º, para veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares;

i) Documento comprovativo de prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes para os veículos a utilizar nos circuitos turísticos que apresentarem lotação superior a 9 lugares;

j) Documento único automóvel emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariados de todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos;

k) Documento comprovativo da inscrição válida, nos termos do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio (Regime Jurídico da Animação Turística), na sua redação atual, ou indicação do respetivo número de registo;

l) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato/requerente for pessoa coletiva;

m) Documento comprovativo de que o requerente se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;

n) Termo de responsabilidade, emitido pelo requerente da Licença, atestando a aptidão dos condutores para a condução dos veículos de transporte em causa;

o) Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quanto a ocupantes e a terceiros;

p) Documento comprovativo de que o candidato/requerente se encontra licenciado para o exercício da atividade de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respetiva lhes sejam aplicáveis, quando o candidato pretender a utilização de veículos automóveis com lotação superior a 9 lugares.

q) Facultativamente, declaração de compromisso, emitida pelo requerente da Licença, para a cedência de sinal de GPS ao município, nas condições técnicas definidas por este, para todo o período da licença, indicando as respetivas matrículas dos veículos.

2 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto pode ser exigida a apresentação de outros elementos que se mostrem necessários à análise técnica do pedido de licenciamento do circuito turístico.

ANEXO D-7/2

Condições de circulação de veículos com lotação superior a 9 lugares, com a exceção de comboios turísticos

(ver documento original)

ANEXO D-7/3

Condições de circulação de veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares

(ver documento original)

ANEXO D-7/4

Condições de circulação para comboios turísticos

(ver documento original)

311760141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3519299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto-Lei 249/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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