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Regulamento 721/2018, de 26 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação

Texto do documento

Regulamento 721/2018

Alteração ao Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação

Atentas as alterações introduzidas à Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, pela Lei do Orçamento de Estado para 2013, Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, publicada no Diário da República, n.º 252, 1.ª série, de 31 de dezembro, torna-se necessário proceder a algumas alterações pontuais ao Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação, adequando-o a essa realidade.

É, pois, nesta conformidade que, ao abrigo do disposto nas alíneas n), r) e s) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, ouvido o Conselho de Coordenação da Avaliação, e após a pronúncia da Comissão de Trabalhadores, o Reitor aprova as alterações ao Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação

1 - Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril de 2008, alterado pelo Regulamento 174/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2011, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Dois responsáveis de unidades orgânicas da UA;

d) Um dirigente intermédio dos serviços da Universidade de Aveiro.

2 - Os mandatos dos elementos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ter uma duração considerada adequada à garantia da estabilidade desejável do processo de avaliação do desempenho e da rotatividade necessária à representação das várias unidades e serviços.

3 - Por decisão do presidente poderá ser nomeado, sem direito a voto, um técnico da Administração para secretariar o CCA.

Artigo 3.º

[...]

a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3 - Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão, nomeadamente o plano estratégico da Universidade de Aveiro e os correspondentes planos anuais de atividades;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) Exercer as demais competências que, não lhe estando vedadas pela lei, sejam necessárias à mais correta e harmónica aplicação do SIADAP 3 na Universidade de Aveiro;

p) Fomentar a formação dos serviços em matéria de avaliação de desempenho e promover a difusão de experiências avaliativas.

Artigo 6.º

1 - [...]

2 - Durante o mês de novembro do ano anterior ao ciclo avaliativo, o CCA reunirá para:

a) Estabelecer, para o ciclo avaliativo seguinte, as orientações necessárias a uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, tendo em conta o alinhamento dos objetivos dos trabalhadores com os objetivos das unidades e dos seus dirigentes e os destes com os objetivos da UA;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - Durante a segunda quinzena do mês de janeiro do ano seguinte ao ciclo avaliativo, o CCA reunirá para:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - Durante a primeira semana do mês de abril do ano seguinte ao ciclo avaliativo, o CCA reunirá para:

a) [...]

b) [...]

5 - Até ao final da segunda quinzena do mês de abril do ano seguinte ao ciclo avaliativo, o CCA deverá:

a) [...]

b) [...]

c) [...]»

Artigo 2.º

É eliminado o artigo 8.º do Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril de 2008, alterado pelo Regulamento 174/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2011.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo, com as alterações agora introduzidas, o Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As alterações ao presente regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação

(em cumprimento do n.º 6 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define a composição, as competências e o funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação, adiante designado por CCA, da Universidade de Aveiro, doravante designadas, respetivamente, por CCA UA, em execução do disposto no n.º 6 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Composição do CCA

1 - O CCA é presidido pelo Reitor, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Reitor previamente designado. Integrará ainda:

a) O Administrador da UA;

b) O dirigente intermédio de 1.º nível responsável pela gestão de recursos humanos;

c) Dois responsáveis de unidades orgânicas da UA;

d) Um dirigente intermédio dos serviços da Universidade de Aveiro.

2 - Os mandatos dos elementos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ter uma duração considerada adequada à garantia da estabilidade desejável do processo de avaliação do desempenho e da rotatividade necessária à representação das várias unidades e serviços.

3 - Por decisão do presidente poderá ser nomeado, sem direito a voto, um técnico da Administração para secretariar o CCA.

Artigo 3.º

Competências do CCA

Ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, são competências do CCA:

a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3 - Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão, nomeadamente o plano estratégico da Universidade de Aveiro e os correspondentes planos anuais de atividades;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, para uma adequada repercussão, em cascata, dos objetivos da UA;

c) Estabelecer orientações gerais em matéria de escolha das competências comportamentais;

d) Estabelecer orientações gerais em matéria de indicadores de medida, em especial no que se refere à caracterização da situação de superação dos objetivos;

e) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo globalmente para toda a UA, ou, se assim for entendido, por unidade orgânica ou por carreira;

f) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação;

g) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado;

h) Proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente, a solicitação do avaliador ou do avaliado, desde que acompanhada de caracterização que especifique os respetivos fundamentos e analise o impacto do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço;

i) Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas na lei em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos, podendo estabelecer que o mesmo se faça por unidade orgânica ou por um conjunto de unidades orgânicas, que agrupará segundo critérios de homogeneidade funcional;

j) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;

l) Decidir sobre a possibilidade de realização da avaliação nos casos em que o serviço efetivo, por parte do avaliado, tenha decorrido, pelo período temporal necessário, apesar de, pela específica situação funcional, nem sempre em contacto direto com o avaliador;

m) Proceder à avaliação, mediante proposta de um avaliador especificamente nomeado pelo Reitor, a requerimento dos interessados e nos termos previstos na lei, para os casos em que não tenha existido avaliação relevante para efeitos da respetiva carreira;

n) Fixar, previamente, até ao final do período definido no n.º 3 do artigo 6.º, os critérios para a ponderação curricular e respetiva valoração, nomeadamente para efeitos da avaliação prevista na alínea m) anterior;

o) Exercer as demais competências que, não lhe estando vedadas pela lei, sejam necessárias à mais correta e harmónica aplicação do SIADAP 3 na Universidade de Aveiro;

p) Fomentar a formação dos serviços em matéria de avaliação de desempenho e promover a difusão de experiências avaliativas.

Artigo 4.º

Competências específicas do presidente do CCA

Ao presidente do CCA compete, especificamente:

a) Exarar despacho de nomeação dos membros do Conselho;

b) Representar o Conselho;

c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho;

d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas por este órgão;

e) Decidir em caso de dúvida ou omissão deste regulamento.

Artigo 5.º

Presenças nas reuniões e condições de deliberação e votação

1 - O conselho só pode deliberar na presença de todos os seus membros.

2 - A substituição dos membros do CCA só é permitida na situação prevista no artigo 2.º deste regulamento, podendo o Vice-Reitor indicado participar em todas as reuniões, mas só com direito a voto na qualidade de substituto do presidente.

3 - A votação processa -se:

a) Nominalmente, salvo deliberação ou expressa determinação legal em sentido contrário;

b) Por simples consenso, quando se trate de deliberações sobre assuntos de mero expediente, verificando o presidente a falta de oposição.

4 - Nas deliberações de natureza consultiva não é permitida a abstenção.

5 - As deliberações, salvo expressa previsão legal, são adotadas por maioria dos membros presentes, não se contando para o efeito as abstenções.

6 - Em caso de empate:

a) Tratando-se de votação nominal, o presidente tem a prerrogativa do voto de qualidade; ou

b) Tratando-se de votação por escrutínio secreto, é a mesma repetida.

Caso subsista o empate haverá lugar a votação nominal na reunião seguinte.

7 - O presidente exerce o direito de voto em último lugar.

Artigo 6.º

Calendário de intervenção no processo de avaliação

1 - O CCA reunirá ordinariamente de acordo com o calendário seguidamente indicado, bem como sempre que for julgado necessário, por convocatória do seu presidente.

2 - Durante o mês de novembro do ano anterior ao ciclo avaliativo, o CCA reunirá para:

a) Estabelecer para o ciclo avaliativo seguinte, as orientações necessárias a uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, tendo em conta o alinhamento dos objetivos dos trabalhadores com os objetivos das unidades e dos seus dirigentes e os destes com os objetivos da UA;

b) definir os indicadores de medida, em particular os relativos à superação de objetivos e competências comportamentais;

c) Definir as condições de validação das avaliações de Desempenho relevante, Desempenho inadequado e reconhecimento de Desempenho excelente;

d) Estabelecer as orientações que permitam assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.

3 - Durante a segunda quinzena do mês de janeiro do ano seguinte ao ciclo avaliativo, o CCA reunirá para:

a) Proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização, de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores;

b) Iniciar o processo conducente à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados;

c) Iniciar o processo conducente ao reconhecimento dos Desempenhos Excelentes.

4 - Durante a primeira semana do mês de abril do ano seguinte ao ciclo avaliativo, o CCA reunirá para:

a) Validar as propostas de avaliação com menções de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado;

b) Analisar o impacto do desempenho, designadamente para efeitos do reconhecimento de Desempenho excelente.

5 - Até ao final da segunda quinzena do mês de abril do ano seguinte ao ciclo avaliativo, o CCA deverá:

a) Exarar declaração formal do reconhecimento dos Desempenhos excelentes e mandar proceder à sua publicitação interna;

b) Devolver aos avaliadores os processos não validados, com a fundamentação da não validação, determinando um prazo para a reformulação da proposta de avaliação ou para fundamentar adequadamente a não reformulação;

c) Estabelecer a proposta final de avaliação, no caso de não acolhimento da fundamentação referida na alínea b) anterior, remetendo -a ao avaliador para que dela seja dado conhecimento ao avaliado.

Artigo 7.º

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto na lei sobre os casos em que é devida a publicitação dos resultados do processo de avaliação, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como todos os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

(Eliminado)

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de outubro de 2018. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

311746283

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3510709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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