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Lei 7/86, de 9 de Abril

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Sumário

Determina as penas com que são punidos os agentes de crimes de falso testemunho e equiparados cometidos perante o Tribunal de Justiça das Comunidades.

Texto do documento

Lei 7/86

de 9 de Abril

Crimes de falso testemunho e equiparados cometidos perante o Tribunal de

Justiça das Comunidades

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - Quem, como testemunha, intervindo perante o Tribunal de Justiça das Comunidades e violando juramento prestado, fizer depoimento falso será punido com pena de prisão de seis meses a quatro anos ou multa de 50 a 180 dias.

2 - Na mesma pena incorre o perito que, violando juramento prestado, informar falsamente o Tribunal sobre exames, verificações ou informações de que foi incumbido.

3 - Se os agentes referidos nos números anteriores não intervierem sob juramento ou forem dispensados deste, a pena será a de prisão de três meses a três anos ou multa até 100 dias.

ARTIGO 2.º

Quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a prestar o concurso que lhe é pedido na qualidade de perito, perante o Tribunal de Justiça das Comunidades, será punido com a pena prevista no n.º 3 do artigo anterior.

ARTIGO 3.º

As penas previstas no artigo 1.º serão reduzidas, respectivamente, para as penas de prisão até dois anos ou multa até 50 dias e de prisão até dezoito meses ou multa até 30 dias, podendo mesmo o agente ser isento de pena quando a falsidade diga respeito a circunstâncias que não sejam essenciais, não possam exercer influência ou não tenham significado para a prova a que os depoimentos, exames, verificações e informações se destinem.

ARTIGO 4.º

1 - Se o agente dos crimes previstos no artigo 1.º se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão ou antes que tenha resultado do depoimento, exame, verificação ou informação prejuízo para interesses de terceiros, será isento de pena.

2 - O agente pode, igualmente, ser isento de pena ou a pena que lhe for aplicável pode ser livremente atenuada se a retractação evitar um perigo maior para terceiros.

3 - A retractação deve fazer-se perante o Tribunal de Justiça das Comunidades.

ARTIGO 5.º

Quem induzir em erro ou influenciar outrem de forma que este, sem dolo, pratique um dos factos descritos no artigo 1.º será punido com prisão de seis meses a três anos.

ARTIGO 6.º

Quem tentar convencer outrem, através de dádiva ou promessa de qualquer vantagem material, a praticar o crime previsto no artigo 1.º, sem que este venha, efectivamente, a ser cometido, será punido com prisão até um ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 7.º

As penas previstas nos artigos 1.º, 5.º e 6.º serão agravadas de um terço nos seus limites minimo e máximo, não se aplicando o artigo 3.º, se o agente actuar com intenção lucrativa ou se do crime resultar para outrem prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

ARTIGO 8.º

Para os efeitos da presente lei consideram-se peritos os tradutores e intérpretes.

ARTIGO 9.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Fevereiro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 13 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 26 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/04/09/plain-34972.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34972.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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