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Decreto Regulamentar 40/88, de 18 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Serviço de Informática Tributária no âmbito das contribuições e impostos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 40/88
de 18 de Novembro
A actual administração fiscal, na base de concepção de mera integração na função de um órgão público voltado para o exercício da definição e defesa do direito do Estado à exigência de impostos, não dá satisfação à polivalência dos valores, condicionalismos e potencialidades em que se projecta actualmente a realidade tributária.

Assim, a adaptação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) às concepções contemporâneas dos fins do Estado e do imposto e a uma gestão integrada dos respectivos interesses e fins, com plena utilização dos meios que a ciência e a técnica facultam à modernização das instituições, tem sido uma das preocupações do Governo, agora tornada mais premente com a próxima reforma da tributação dos rendimentos.

Neste pressuposto, foi criado pelo Decreto-Lei 6/88, de 15 de Janeiro, o Serviço de Informática Tributária (SIT), no âmbito dos serviços centrais de apoio da DGCI, tendo em vista colocar os meios postos pela tecnologia da informação à disposição das estruturas funcionais, posto que só reformulando e fazendo apoiar a administração fiscal de eficazes meios informáticos poderá perspectivar-se uma reforma fiscal conforme aos seus objectivos e implementada sem sobressaltos.

O presente diploma visa criar para esse Serviço as condições organizacionais, materiais e humanas tendentes a uma correcta gestão do sistema de informação da DGCI que possibilitem uma revolução profunda no campo da observação das realidades e do fluxo automático nos centros de tratamento de dados, do conhecimento dos factos tributários e das suas características, bem como do imediato processamento da aplicação dos valores legais susceptíveis de indexação às realidades que se apresentem objectivamente insusceptíveis de equivocidade na sua qualificação.

Mas a eficácia e a efectiva realização dos objectivos que subjazem ao SIT, infra-estrutura informática que se perspectiva venha num curto prazo a colocar-se entre as quatro maiores do País, impõem uma evidente especialização dos técnicos de informática que a ele venham a ficar adstritos e, concomitantemente, uma dinâmica de carreiras, especialidades e mecanismos motivadores que permitam manter ao serviço técnicos altamente qualificados.

Na verdade, o funcionamento de uma estrutura que se pretende apoiada em bases de dados relacionais de grande dimensão, numa rede de telecomunicações a nível nacional englobando todas as direcções distritais e algumas das repartições de finanças, com o estabelecimento de ligações a outras entidades, carece imperativamente da intervenção de técnicos informáticos de grandes sistemas altamente especializados, seja na concepção de sistemas, no desenvolvimento de soluções para objectivos específicos ou na programação de aplicações. Ora, técnicos com um perfil exigente como o figurado, face a um exíguo universo de recrutamento e a um mercado caracterizado por alta competitividade, impõem a criação de mecanismos que tornem aliciante a sua manutenção ao serviço do Estado, designadamente através da consagração de estímulos por semelhança do que tem sido feito relativamente a outras carreiras também consideradas estratégicas, como é o caso da investigação.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/88, de 15 de Janeiro, e no Decreto-Lei 425/88, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Serviço de Informática Tributária, abreviadamente designado por SIT, integra-se no âmbito dos serviços centrais de apoio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adiante referida como Direcção-Geral, e é um serviço de estudo, desenvolvimento e coordenação das medidas adequadas na área do sistema de informação da Direcção-Geral, através do recurso às modernas tecnologias de tratamento de informação.

2 - O SIT funciona na directa dependência do director-geral, que pode delegar num subdirector-geral os poderes que entender adequados à eficiente gestão do serviço.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do SIT:
a) Analisar o sistema de informação da Direcção-Geral, orientando e acompanhando a sua evolução;

b) Elaborar o plano director de informática da Direcção-Geral, de acordo com as necessidades do respectivo sistema de informação;

c) Elaborar estudos e realizar trabalhos técnicos tendentes à modernização dos serviços da Direcção-Geral, em articulação com os mesmos, propô-los superiormente e acompanhar a sua execução;

d) Prestar apoio aos serviços da Direcção-Geral, mediante emissão de pareceres e informações técnicas nas áreas de sua competência;

e) Executar as soluções julgadas convenientes, quer no que respeita a sistemas e produtos para o tratamento da informação e outros fins, quer no que se refere aos aspectos estruturais, ao desenvolvimento organizacional e aos modelos funcionais, numa perspectiva sistemática de inovação dos processos de trabalho com vista ao adequado funcionamento da Direcção-Geral;

f) Promover o estudo dos componentes dos sistemas de comunicação de dados, coordenar a sua implantação e assegurar a respectiva gestão;

g) Promover a aquisição e implantação de equipamentos e produtos destinados aos sistemas de racionalização e tratamento da informação nas suas diversas formas;

h) Colaborar com o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional nas acções de formação e sensibilização dos serviços da Direcção-Geral relativas às novas tecnologias do tratamento de informação.

2 - No desempenho das atribuições, o SIT colaborará com entidades externas à Direcção-Geral, nomeadamente com o Instituto de Informática, em matéria de normalização de processos e sistemas de tratamento de informação.

CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento
Artigo 3.º
Estrutura do SIT
1 - Para o exercício das suas atribuições o SIT dispõe dos seguintes serviços:
a) Gabinete de Apoio e Coordenação;
b) Direcção de Serviços de Sistemas de Informação;
c) Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos;
d) Direcção de Serviços de Exploração e Suporte Técnico;
e) Divisão de Registo de Dados;
f) Divisão de Apoio Administrativo.
2 - Em função das necessidades, poderão ser criados serviços regionais de informática mediante portaria do Ministro das Finanças, na qual se definirá a respectiva inserção orgânica, área de actuação, nível de chefia e quadro de pessoal.

3 - Os serviços regionais de informática dependem funcionalmente do SIT, integrando-se organicamente nas direcções distritais de finanças que forem indicadas na portaria referida no número anterior.

4 - Os directores das direcções distritais de finanças em que se integrem os serviços referidos no n.º 3 são responsáveis pelo seu funcionamento.

5 - Para o exercício da competência das unidades orgânicas do SIT poderão ser criados, por despacho do Ministro das Finanças, sectores coordenados por funcionários a designar por despacho do subdirector-geral, remunerados nos termos da legislação aplicável à Direcção-Geral.

Artigo 4.º
Gabinete de Apoio e Coordenação
1 - O Gabinete de Apoio e Coordenação é o serviço de apoio ao subdirector-geral, competindo-lhe, nomeadamente, desenvolver acções nos seguintes domínios:

a) Acompanhamento do planeamento e controle das actividades do SIT;
b) Acompanhamento do planeamento e controle dos investimentos e demais recursos afectos à actividade do SIT;

c) Elaboração e controle dos planos de formação técnica do pessoal afecto ao SIT;

d) Criação e implantação dos meios e procedimentos de auditoria interna e sua execução;

e) Prestação de apoio jurídico na área do direito da informática e emissão de pareceres jurídicos.

2 - O Gabinete de Apoio e Coordenação é chefiado por um director de serviços.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Sistemas de Informação
1 - À Direcção de Serviços de Sistemas de Informação compete a elaboração de estudos, a formulação de propostas e a execução de medidas conducentes à modernização dos serviços, recorrendo, nomeadamente, às tecnologias de tratamento da informação e à racionalização das estruturas e dos procedimentos administrativos.

2 - Para o exercício da competência referida no número anterior a Direcção de Serviços de Sistemas de Informação dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Organização;
b) Divisão de Concepção de Sistemas Informáticos;
c) Divisão de Administração de Dados.
Artigo 6.º
Divisão de Organização
Compete à Divisão de Organização:
a) Elaborar, colaborar e dar parecer sobre estudos ou propostas relativos às modificações da estrutura orgânica da Direcção-Geral, quer nos aspectos de criação, alteração ou extinção de serviços, quer nos de redistribuição de funções e responsabilidades, mantendo constantemente actualizado o manual de estrutura da Direcção-Geral;

b) Analisar, racionalizar e simplificar circuitos, procedimentos e impressos com vista a uma maior produtividade administrativa e proceder à implantação das soluções, de acordo com o plano previamente estabelecido;

c) Colaborar, no âmbito da sua competência, na concepção e implantação de sistemas informáticos;

d) Estabelecer orientações gerais relativas à normalização dos impressos da Direcção-Geral e manter actualizado o respectivo catálogo;

e) Estudar e promover a aplicação de técnicas de organização de arquivos adequadas ao funcionamento dos serviços da Direcção-Geral;

f) Efectuar, em colaboração com outros órgãos da Direcção-Geral, os estudos conducentes à fixação de critérios em matéria de instalações, mobiliário e equipamento de escritório, visando a sua adequação às necessidades dos serviços, nomeadamente nos aspectos funcionais e ergonómicos;

g) Colaborar, no âmbito da sua competência, com outros serviços na elaboração de estudos e normas;

h) Estudar, colaborar e dar parecer sobre projectos de diploma e regulamentos que possam vir a afectar a organização e os sistemas informáticos da Direcção-Geral.

Artigo 7.º
Divisão de Concepção de Sistemas Informáticos
Compete à Divisão de Concepção de Sistemas Informáticos:
a) Avaliar as necessidades dos utilizadores e desenvolver a pré-análise, o estudo de viabilidade, bem como conceber as soluções funcionais dos sistemas informáticos, novos ou a reformular;

b) Promover a adequação dos sistemas informáticos face aos objectivos da Direcção-Geral;

c) Colaborar com a Divisão de Administração de Dados em todas as tarefas emergentes da sua competência com reflexo na administração de dados e na identificação das necessidades de informação da Direcção-Geral;

d) Colaborar com a Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos durante todas as fases da realização dos sistemas informáticos;

e) Responsabilizar-se pela implantação funcional e organizacional dos sistemas informáticos, bem como pela elaboração dos respectivos manuais de operação, em colaboração com a Divisão de Organização, demais unidades orgânicas do SIT e os utilizadores;

f) Promover a formação e acompanhamento dos utilizadores durante a fase de implantação dos sistemas informáticos;

g) Colaborar no planeamento de sistemas informáticos, bem como no estudo e adopção de metodologias de gestão e de desenvolvimento de projectos informáticos.

Artigo 8.º
Divisão de Administração de Dados
Compete à Divisão de Administração de Dados:
a) Proceder à análise de dados e conceber, representar, normalizar e manter actualizado o modelo da informação da Direcção-Geral;

b) Colaborar com a Divisão de Concepção de Sistemas Informáticos e com a Divisão de Infocentro em todas as tarefas emergentes das respectivas competências com reflexos na administração de dados, nomeadamente na identificação das necessidades de informação da Direcção-Geral;

c) Determinar, com a colaboração dos órgãos e serviços interessados, os níveis de acesso e protecção específicos de cada classe de dados, definir as regras que permitam assegurar a sua utilização correcta, bem como a qualidade e conceptualização dos mesmos, e promover a respectiva difusão;

d) Constituir e gerir o dicionário de dados, mantendo-o permanentemente actualizado com base nas descrições semânticas, físicas e de utilização que permitam o reconhecimento, interpretação e desenvolvimento do sistema de informação da Direcção-Geral;

e) Colaborar com a Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos nas tarefas emergentes da implantação do modelo de dados;

f) Colaborar com a Divisão de Suporte Técnico nas tarefas relacionadas com a arquitectura física das bases de dados que possam ter reflexos no modelo de dados, nomeadamente na definição de métodos de acesso e na avaliação de tempos de resposta;

g) Colaborar no estudo e adopção de metodologias de gestão e de desenvolvimento de projectos informáticos.

Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos
1 - À Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos compete efectuar o estudo técnico e realização dos sistemas de tratamento automático de informação, a partir das especificações elaboradas pela Direcção de Serviços de Sistemas de Informação.

2 - Para o exercício da competência referida no número anterior a Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Infocentro;
b) Divisão de Realização de Sistemas Centrais;
c) Divisão de Realização de Sistemas Locais.
Artigo 10.º
Divisão de Infocentro
À Divisão de Infocentro compete:
a) Criar e promover as condições que permitam orientar o processo de informatização da Direcção-Geral dentro de uma linha estratégica com maior participação dos utilizadores, implantando de modo gradual os meios que possibilitem àqueles tratar a informação;

b) Promover as acções necessárias à tomada de decisões quanto à adopção de produtos e soluções que permitam o cumprimento dos poderes funcionais da Divisão;

c) Colaborar com a Divisão de Suporte Técnico na instalação dos produtos da área de responsabilidade do Infocentro e promover as acções relativas à gestão e estudo dos mesmos;

d) Gerar protótipos e aplicações em conjunto com os utilizadores e treiná-los no emprego das técnicas adequadas a esse fim;

e) Assistir os utilizadores na obtenção de acessos a dados memorizados centralmente e garantir que a utilização destes se faça de acordo com os modelos, normas e procedimentos definidos;

f) Difundir na Direcção-Geral os produtos e serviços oferecidos pelo Infocentro e promover a troca de experiência entre os utilizadores deste.

Artigo 11.º
Divisão de Realização de Sistemas Centrais
Compete à Divisão de Realização de Sistemas Centrais:
a) Realizar o estudo e o desenvolvimento técnico dos sistemas informáticos, assegurar a sua realização ou adoptar produtos já existentes, de acordo com as especificações elaboradas pela Direcção de Serviços de Sistemas de Informação, no âmbito do plano de actividades do SIT;

b) Colaborar em termos de apoio técnico com a Divisão de Concepção de Sistemas Informáticos na concepção dos sistemas e na implantação funcional dos mesmos;

c) Colaborar com a Divisão de Registo de Dados na implantação de estruturas físicas correspondentes às necessidades de informação definidas no modelo conceptual, no âmbito da implantação daquelas estruturas em bases de dados e dos respectivos métodos de acesso;

d) Promover a instalação dos sistemas realizados nos equipamentos em colaboração com a Direcção de Serviços de Exploração e Suporte Técnico;

e) Colaborar no estudo e adopção de metodologias de gestão e de desenvolvimento de projectos informáticos.

Artigo 12.º
Divisão de Realização de Sistemas Locais
Compete à Divisão de Realização de Sistemas Locais:
a) O desenvolvimento e a manutenção de sistemas para equipamentos locais - tratamento distribuído, repartido, cooperativo ou automático - que servirão todos os sistemas no âmbito do processamento central;

b) Colaborar em termos de apoio técnico com a Divisão de Concepção de Sistemas Informáticos e com a Divisão de Realização de Sistemas Centrais na concepção de sistemas.

Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Exploração e Suporte Técnico
1 - À Direcção de Serviços de Exploração e Suporte Técnico compete o processamento automático dos dados, tendo sob sua orientação todos os órgãos que contribuem para este fim, desde a recepção dos dados à difusão dos resultados.

2 - Compete-lhe ainda assegurar a instalação dos sistemas de suporte lógico necessários à exploração do centro de processamento de dados e a manutenção do mesmo.

3 - Para o exercício da competência referida nos números anteriores a Direcção de Serviços de Exploração e Suporte Técnico dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Produção;
b) Divisão de Suporte Operacional;
c) Divisão de Suporte Técnico.
Artigo 14.º
Divisão de Produção
Compete à Divisão de Produção:
a) Assegurar a condução, controle, optimização e planeamento da utilização de todos os equipamentos informáticos, de comunicação e outros complementares, cuja responsabilidade lhe seja cometida;

b) Assegurar a condução dos equipamentos informáticos do parque informático em Lisboa e outros centros com dimensão que justifique a sua sistemática coordenação e direcção;

c) Colaborar na realização dos sistemas informáticos em desenvolvimento com o objectivo de assegurar a sua funcionalidade e compatibilidade com as regras de exploração em vigor;

d) Participar nos estudos conducentes a alterações no parque de equipamentos e de programas-produto de apoio operacional, de carga dos equipamentos e outros produtos conexos com a actividade da Direcção de Serviços de Exploração e Suporte Técnico;

e) Responsabilizar-se pela determinação dos problemas, nomeadamente os que envolvam vários componentes do sistema, recorrendo para o efeito ao apoio dos órgãos necessários, responsabilizando-se também pela coordenação das acções a desenvolver para a resolução dos mesmos;

f) Gerir a rede de teleprocessamento;
g) Participar na elaboração dos acordos de níveis de serviço a prestar aos utilizadores;

h) Assegurar a planificação e controle da execução de trabalhos cometidos à Divisão dentro dos níveis de serviço acordados, providenciar o seu cumprimento e ainda promover e participar no reajustamento de condições e prazos das rotinas em execução, sempre que tal se mostre aconselhável;

i) Garantir a segurança e confidencialidade da informação.
Artigo 15.º
Divisão de Suporte Operacional
Compete à Divisão de Suporte Operacional:
a) Coordenar os pedidos de circuitos de transmissão de dados, definir os seus tipos de ligação, efectivar os diversos pedidos de definição nos componentes do sistema e coordenar os seus testes de acordo com o planificado;

b) Assegurar a análise e controle dos registos das avarias verificadas nos equipamentos, assim como a qualidade da manutenção prestada pelos fornecedores com os quais tenham sido estabelecidos acordos de assistência técnica;

c)Promover o estabelecimento de acordos de manutenção dos equipamentos informáticos da Direcção-Geral no sentido de serem salvaguardados os interesses do Estado e a eficaz operacionalidade dos mesmos.

Artigo 16.º
Divisão de Suporte Técnico
À Divisão de Suporte Técnico compete:
a) Estudar, implantar, testar e adequar todos os suportes lógicos de base, bem como os programas-produto adquiridos;

b) Apoiar as equipas de concepção, desenvolvimento e produção, fornecendo-lhes todas as informações consideradas pertinentes para a correcta e eficaz utilização do parque de equipamento e suportes lógicos;

c)Participar nas propostas de desenho de redes de comunicações de dados tendo em conta a evolução tecnológica e os recursos disponíveis;

d)Administrar os sistemas lógicos de gestão e controle de comunicações;
e) Administrar os sistemas lógicos locais;
f) Responsabilizar-se pela manutenção, promoção e controle do centro de documentação.

Artigo 17.º
Divisão de Registo de Dados
À Divisão de Registo de Dados compete:
a) Controlar a recepção dos suportes recebidos;
b) Proceder, em suportes adequados, ao registo de dados relacionados com as informações a tratar.

Artigo 18.º
Divisão de Apoio Administrativo
1 - A Divisão de Apoio Administrativo é o serviço de apoio do SIT cuja acção se desenvolve nas áreas dos recursos humanos, financeiros e materiais do mesmo e, bem assim, no âmbito do apoio administrativo e logístico às suas actividades.

2 - Em matéria de recursos humanos, financeiros e materiais, a actuação da Divisão de Apoio Administrativo exerce-se em articulação com a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e com a Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial.

Artigo 19.º
Competências da Divisão de Apoio Administrativo
Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
a) Assegurar as operações de recrutamento e selecção do pessoal do SIT;
b) Assegurar o expediente relacionado com a admissão a qualquer título e a nomeação e cessação de funções dos funcionários e agentes do SIT;

c) Informar, organizar os processos e assegurar o expediente relacionado com segurança social, benefícios sociais e concessão de diuturnidades para os funcionários e agentes;

d) Elaborar e controlar o registo de faltas e licenças;
e) Organizar e manter actualizado o registo do pessoal;
f) Organizar a informação necessária ao processamento dos vencimentos e abonos do pessoal;

g) Desempenhar quaisquer outras actividades relacionadas com a administração do pessoal que devem ser levadas a cabo directamente no âmbito do SIT ou que lhes sejam cometidas por decisão superior;

h) Elaborar as propostas de orçamento do SIT, com base nos respectivos programas anuais e plurianuais de actividade, e assegurar a execução dos orçamentos aprovados;

i) Organizar e manter em funcionamento o sistema de contabilidade do SIT;
j) Elaborar as propostas e processar as despesas autorizadas respeitantes à aquisição de material e de serviços necessários ao funcionamento do SIT, nomeadamente a constituição, reconstituição e movimentação de fundos permanentes, de modo a permitir o controle dos seus resultados em termos de custos/benefícios;

l) Gerir o material do SIT;
m) Organizar e manter em funcionamento o arquivo;
n) Coordenar e controlar a actividade do pessoal auxiliar e de segurança;
o) Superintender nos serviços de telecomunicações e de transportes;
p) Assegurar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Instalações, a segurança e conservação das instalações;

q) Assegurar o serviço de recepção, registo, distribuição e remessa de correspondência;

r) Assegurar o serviço de reprografia;
s) Desempenhar quaisquer outras actividades relacionadas com a administração financeira e do material ou de apoio administrativo e logístico que devam ser levadas a cabo directamente no âmbito do SIT ou que lhes sejam cometidas por decisão superior.

Artigo 20.º
Ligações funcionais no âmbito da Direcção-Geral
O SIT estabelecerá ligações com todos os serviços da Direcção-Geral com vista à elaboração dos planos informáticos.

Artigo 21.º
Ligações com o Instituto de Informática
O SIT manterá colaboração com o Instituto de Informática, nas seguintes áreas:
a) Compatibilização do plano informático da Direcção-Geral com o plano informático do Instituto de Informática;

b) Aplicação na Direcção-Geral das directrizes de políticas de normalização e qualidade informática;

c) Colaboração no desenvolvimento, manutenção e exploração de sistemas comuns;
d) Colaboração na concepção e desenvolvimento de sistemas de segurança;
e) Colaboração na concepção e implantação de normas e procedimentos comuns;
f) Colaboração na formação de técnicos e de utilizadores de informática.
Artigo 22.º
Funcionamento por projectos
1 - O funcionamento dos serviços referidos nas alíneas b) a d), do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma pode processar-se por equipas de projectos sempre que a natureza dos trabalhos o justifique.

2 - A equipa de projectos é uma unidade orgânico-funcional de constituição flexível encarregada da realização de um projecto cuja orientação e coordenação fica a cargo de um chefe de projecto.

3 - A equipa de projectos é integrada por técnicos do SIT designados pelo subdirector-geral.

4 - Quando a natureza dos trabalhos o aconselhe, podem integrar as equipas de projectos técnicos de outros serviços da Direcção-Geral designados pelo director-geral, mediante proposta do subdirector-geral do SIT.

5 - Aos chefes de projectos, que serão designados pelo subdirector-geral, poderá ser atribuída, enquanto se mantiver a incumbência diferenciada, uma gratificação a definir por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 23.º
Chefes de projecto
Os chefes de projecto serão designados de entre assessores informáticos, assessores, técnicos superiores de informática ou técnicos superiores.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 24.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro legal de pessoal do SIT é o que consta do mapa anexo ao presente diploma, o qual constitui um contingente do quadro geral de pessoal da Direcção-Geral.

2 - Ao quadro geral da Direcção-Geral serão retirados por portaria do Ministro das Finanças as carreiras e lugares que passam a fazer parte do quadro de pessoal do SIT.

Artigo 25.º
Recrutamento de pessoal
1 - O recrutamento do pessoal dirigente do SIT é feito nos termos da lei geral.

2 - O recrutamento do pessoal do SIT para categorias das carreiras de regime geral é feito nos termos da lei geral.

3 - O recrutamento do pessoal das carreiras de informática do SIT é feito nos termos previstos no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, e pelas disposições aplicáveis da lei geral.

4 - Nos regulamentos dos concursos serão definidos os cursos que os candidatos deverão possuir em conformidade com as áreas funcionais referidas no mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 26.º
Prémios de produtividade
1 - Serão abonados aos técnicos superiores, bem como ao pessoal técnico que exerça a sua acção na área da informática do SIT, prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido, cujo montante não pode exceder 15% do respectivo vencimento base, incluindo diuturnidades.

2 - Os prémios de produtividade têm natureza individual, sendo a sua atribuição precedida de avaliação caso a caso, segundo critérios objectivos em que serão ponderados, designadamente, o volume e a qualidade do trabalho produzido, a redução de custos e dos prazos previstos para a execução dos trabalhos.

3 - Os critérios a que se refere o artigo anterior, bem como a graduação dos abonos a conceder, serão definidos por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 27.º
Outras remunerações acessórias
Os funcionários referidos no n.º 1 do artigo anterior têm direito às remunerações acessórias previstas no Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, acrescidas de 15% quanto à participação no prémio de cobrança.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 28.º
Transição de pessoal para o quadro do SIT
1 - Poderão transitar para o quadro do pessoal anexo os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da Direcção-Geral que prestem serviço na Direcção de Serviços de Informática, na Divisão de Processamento Automático de Dados do Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, bem como os que já se encontram adstritos ao SIT.

2 - A transição dos funcionários a que se refere o número anterior faz-se em conformidade com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira e categoria igual à que possuem;
b) Para categoria de outra carreira correspondente às funções que efectivamente desempenham remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior na estrutura da carreira para onde transitem, quando não se verifique coincidência de remuneração sem prejuízo das habilitações literárias exigidas;

c) Em casos excepcionais e para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, para categoria remunerada por letra imediatamente superior à que detêm, da mesma ou de outra carreira, desde que possuam, na categoria de origem, pelo menos, cinco anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom.

3 - Os funcionários e agentes que prestem serviço nas unidades orgânicas referidas no n.º 1 do presente artigo ou que estejam adstritos ao SIT, na situação de destacados ou requisitados, poderão transitar para o quadro do SIT para a mesma categoria que detêm ou nos termos da alínea b) do n.º 2, desde que tenham revelado qualidades de desempenho e o solicitem, mediante requerimento dirigido ao director-geral, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Quando a transição se efectuar nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo, é contado, para todos os efeitos legais, na nova carreira e categoria o tempo de serviço prestado na carreira e categoria de origem.

5 - Para efeito do disposto na alínea c), a mudança de carreira relativamente ao pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, não pode efectuar-se para as carreiras técnica superior e técnica, sendo exigida como habilitações a prevista para as carreiras de origem.

Artigo 29.º
Colocação de funcionários noutros serviços
1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior não impede que, quando se justifique, os funcionários mencionados naquela disposição, nomeadamente das carreiras do pessoal técnico de administração fiscal, de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados, sejam colocados noutros serviços da Direcção-Geral.

2 - A deslocação dos funcionários a que se refere o número anterior só pode efectuar-se para serviços sediados em Lisboa, a menos que os interessados solicitem colocação noutros serviços onde existam funções compatíveis com a sua categoria.

Artigo 30.º
Criação do Serviço Regional de Informática
1 - É criado, no âmbito da Direcção Distrital de Finanças do Porto, o Serviço Regional de Informática, com o nível orgânico de direcção de serviços, cuja actuação incidirá nos seguintes distritos: Porto, Braga, Bragança, Aveiro, Viana do Castelo, Viseu, Vila Real, Guarda e Castelo Branco.

2 - Compete ao Serviço referido no número anterior, no âmbito da sua área de actuação:

a) Assegurar o cumprimento das directrizes emanadas do SIT;
b) Instalar os equipamentos locais e prestar todo o suporte técnico necessário à sua correcta utilização, com vista à racionalização, e tratamento da informação, de acordo com as normas definidas no SIT;

c) Estabelecer a ligação entre o SIT da DGCI, direcções distritais e respectivas repartições de finanças, integradas no Serviço Regional de Informática no âmbito da Direcção Distrital de Finanças do Porto.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Outubro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 24.º do presente diploma
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 6/88 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro (Direcção-Geral das Contribuições e Impostos).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-18 - Decreto-Lei 425/88 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro (Direcção-Geral das Contribuições e Impostos), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/88, de 15 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-24 - Portaria 310/89 - Ministério das Finanças

    Alarga a área de recrutamento para o provimento de cargos dirigentes do Serviço de Informática Tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Não tem documento Em vigor 1989-06-30 - DECLARAÇÃO DD3873 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 310/89, que alarga a área de recrutamento para o provimento de cargos dirigentes do Serviço de Informática Tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-14 - Portaria 695/89 - Ministério das Finanças

    ALARGA A ÁREA DE RECRUTAMENTO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE CHEFE DA DIVISÃO DE REGISTOS DE DADOS A FUNCIONÁRIOS DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-26 - Portaria 544/93 - Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal do Serviço de Informática Tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

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