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Decreto-lei 421/91, de 29 de Outubro

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Sumário

PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DOS ESCALÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA.

Texto do documento

Decreto-Lei 421/91

de 29 de Outubro

O desenvolvimento dos princípios gerais de salários e gestão de pessoal definidos pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Julho, e o reconhecimento da especificidade funcional dos funcionários que constituem o corpo especial da Polícia Judiciária foram materializados em estruturas indiciárias próprias pelo Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

Estabelecido, nos termos do último diploma referido, o posicionamento de cada funcionário na nova estrutura salarial, importa agora, à semalhança do que já foi feito para a função pública em geral e para outros corpos especiais, proceder ao descongelamento de escalões.

O descongelamento é feito de acordo com a calendarização prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e toma em consideração quer o regime adoptado para as restantes forças de segurança quer os aspectos peculiares da estrutura salarial dos funcionários do corpo especial da Polícia Judiciária, nomeadamente a reduzida estratificação horizontal dessa estrutura. Esta estratificação, que se espera venha a operar eficazmente com o sistema estabilizado, vê dificuldades na sua concretização pelas implicações decorrentes da fase transitória, em que a antiguidade na categoria não foi absorvida pelos mecanismos de promoção e de progressão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Desde 1 de Julho de 1990 ficam descongelados os dois escalões seguintes ao escalão de integração dos funcionários da Polícia Judiciária, realizada pela entrada em vigor do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

2 - A progressão nos escalões descongelados ao abrigo do número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Subida de um escalão quando a antiguidade no nível seja igual ou superior a cinco anos;

b) Subida de dois escalões quando a antiguidade no nível seja igual ou superior a nove anos.

3 - Desde 1 de Janeiro de 1991 são descongelados os dois escalões subsequentes aos desbloqueados por força dos números anteriores, de acordo com as seguintes regras:

a) Subida de um escalão quando a antiguidade no nível seja igual ou superior a quatro anos;

b) Subida de dois escalões quando a antiguidade no nível seja igual ou superior a oito anos.

4 - A progressão a que se refere o número anterior fica condicionada à posse de um número de anos de serviço no actual nível não inferior ao que seria necessário, por acumulação dos módulos de tempo previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, para posicionamento no escalão desbloqueado.

Art. 2.º - 1 - Os funcionários que no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1989 adquirissem o direito a uma diuturnidade de acordo com as regras do regime salarial anterior e que, em consequência, viessem a auferir um vencimento superior ao que resultou da sua integração no novo sistema retributivo subirão um escalão reportado à data em que completariam aquela diuturnidade.

2 - O escalão 0 vigora até 31 de Dezembro de 1990 e é equivalente, no seu período de vigência, para todos os efeitos legais, com excepção dos retributivos, ao escalão 1 das respectivas categorias.

Art. 3.º - 1 - As normas de transição de pessoal previstas no n.º 3 do artigo 161.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, aplicam-se aos funcionários titulares em 1 de Outubro de 1989 das categorias funcionais e das diuturnidades em seguida indicadas, de acordo com as regras seguintes:

a) Transitam para especialista auxiliar de polícia, nível 0, escalão 1, os técnicos auxiliares de 2.ª classe com três diuturnidades e para o escalão 2 do mesmo nível os funcionários de igual categoria com quatro e cinco diuturnidades;

b) Transitam para técnico de polícia de nível 0, escalão 3, os escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe com três ou mais diuturnidades;

c) Transitam para segurança de nível 1, escalão 1, os funcionários que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, eram titulares da categoria de auxiliar de segurança de 2.ª classe.

2 - Os subinspectores com mais de sete anos de bom e efectivo serviço nesta categoria funcional transitam para o nível imediatamente superior àquele em que se encontram com efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma.

3 - O pessoal de enfermagem transitará para a nova estrutura de carreiras, de acordo com a integração nos escalões correspondentes à aplicação do regime definido pelo Decreto-Lei 178/85, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março.

4 - A transição dos desenhadores do quadro de pessoal da Polícia Judiciária para o sistema de carreiras definido pelo Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, realiza-se nos moldes previstos no artigo 161.º e mapas anexos àquele diploma e de acordo com a reclassificação operada pelo artigo 37.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Art. 4.º - 1 - Os especialistas auxiliares que vêm desempenhando, em exclusividade, funções efectivas de operação de sistema antes da publicação do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, transitam para o nível 2, escalão 1, da categoria de especialista-adjunto.

2 - Os especialistas auxiliares que vêm desempenhando, em exclusividade, funções efectivas de operações de sistema e que têm formação adequada àquelas funções transitam para o nível 1, escalão 1, da categoria de especialista-adjunto.

3 - A categoria de especialista-adjunto é a categoria de ingresso e de progressão dos funcionários que venham a desempenhar na Polícia Judiciária as funções de operação de sistema.

Art. 5.º - 1 - Quando o funcionário reúna na mesma data os requisitos de progressão e de promoção, a integração no escalão é considerada previamente à mudança de nível.

2 - Os funcionários e agentes promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão do novo nível a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão no nível anterior, por força do disposto na lei para a 1.ª e 2.ª fases do processo de descongelamento de escalões, com efeitos reportados à data em que teriam adquirido aquele direito.

3 - Para os efeitos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, serão publicitadas as listas dos funcionários que, em 30 de Junho de 1990 e nos meses subsequentes, satisfaçam os requisitos necessários à integração nos escalões descongelados.

Art. 6.º - 1 - O director-geral e os directores-gerais-adjuntos são apoiados por funcionários, no máximo de dois, designados por despacho do director-geral, para o exercício da função de secretariado, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

2 - Aos funcionários em exercício de funções de secretariado designados ao abrigo do número anterior é abonado o suplemento fixado nos termos da lei geral.

3 - A nomeação em comissão de serviço como chefia determina a perda do suplemento referido no número anterior.

Art. 7.º - 1 - O Ministro da Justiça pode, dentro da contingentação estabelecida em despacho conjunto com o Ministro das Finanças, nomear em comissão de serviço, por três anos, prorrogáveis, oficiais de ligação de entre funcionários de investigação criminal da Polícia Judiciária para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional.

2 - A nomeação dos oficiais de ligação entende-se feita por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado.

3 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério e subordinadas ao regime em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.

4 - Serão também fixados a este pessoal, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais e outros abonos para despesas quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele.

5 - Na determinação dos abonos referidos no número anterior deverá também atender-se aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.

6 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos oficiais de ligação em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, são comparticipados por estes Serviços, de acordo com os limites a fixar em despacho do Ministro da Justiça.

Art. 8.º Aos funcionários requisitados, nomeados em comissão de serviço ou transferidos para desempenhar funções na Polícia Judiciária aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 161.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, sendo remunerados ou integrados no nível e escalão a que corresponde idêntica remuneração base ou imediatamente superior, no caso de não haver coincidência, sem prejuízo da opção a que se refere o artigo 98.º daquele diploma.

Art. 9.º - 1 - Podem, a título excepcional, ser chamados a desempenhar funções na Polícia Judiciária, excluídas as de direcção ou de chefia, em regime eventual, indivíduos aposentados, reformados ou na situação de reserva, sendo-lhes, nesse caso, atribuída uma remuneração a fixar nos termos da lei geral.

2 - Os indivíduos em exercício de funções nos termos do número anterior têm direito aos suplementos previstos nos artigos 13.º e 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

Art. 10.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos, na medida em que se excederem as disponibilidades das correspondentes dotações inscritas no Orçamento do Estado, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Art. 11.º A legislação ainda não publicada ao abrigo do artigo 181.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, será aprovada no prazo de 120 dias.

Art. 12.º O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 6.º produz efeitos desde a entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.

Promulgado em 15 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/29/plain-34773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34773.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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