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Despacho 8898/2018, de 20 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Prémio Nacional da Paisagem e revoga o Despacho n.º 12423/2012, de 14 de setembro

Texto do documento

Despacho 8898/2018

Em 2012 foi criado o Prémio Nacional da Paisagem, que visava essencialmente preparar a participação de Portugal no Prémio da Paisagem do Conselho da Europa, o qual, contudo, foi atribuído uma única vez.

O Prémio da Paisagem do Conselho da Europa foi criado pelo artigo 11.º da Convenção Europeia da Paisagem, documento estratégico no qual a paisagem «designa uma parte do território, tal como é apreendida pelas populações, cujo carácter resulta da ação e da interação de fatores naturais e/ou humanos, ao longo do tempo», tendo por objetivo premiar práticas e iniciativas exemplares para a prossecução dos objetivos de qualidade da paisagem, em território sob administração das partes da Convenção.

Considerando que a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e Urbanismo prevê a promoção da defesa, fruição e valorização do património natural, cultural e paisagístico como um dos fins a concretizar através da referida política pública.

Considerando o estabelecido na Política Nacional de Arquitetura e Paisagem e na proposta de lei relativa à revisão do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, no âmbito do qual a proposta de Programa de Ação assume a «Valorização do Território através da Paisagem» como uma das suas medidas, importa reativar a atribuição deste prémio nacional, não só como mecanismo de incentivo e de reconhecimento de boas práticas de intervenção nos territórios, mas tendo também como objetivo garantir a apresentação de uma candidatura nacional ao Prémio da Paisagem do Conselho da Europa.

Neste contexto, a atribuição do Prémio Nacional da Paisagem assume-se como um instrumento de dinamização e de divulgação de abordagens territoriais que promovam a qualidade da paisagem rural, urbana e periurbana, que garantam a preservação, a salvaguarda e a valorização do património arquitetónico, arqueológico e paisagístico, e que simultaneamente aumentem a consciência cívica sobre o valor cultural das paisagens.

Considerando que constitui missão do Ministério do Ambiente, entre outras, a formulação e a execução de políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades e conservação da natureza, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e coesão territorial, o que pressupõe medidas de proteção e valorização da paisagem.

Considerando que compete à Direção-Geral do Território prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e urbanismo, no âmbito das quais se inclui a implementação da Convenção Europeia da Paisagem no território nacional, em articulação com outras entidades.

Assim:

Atento o previsto no artigo 11.º da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto 4/2005, de 14 de fevereiro, e ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 138/2017, de 10 de novembro, e considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 30/2012, de 13 de março, determino o seguinte:

1 - Aprovar o Regulamento do Prémio Nacional da Paisagem, o qual consta em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - Designar a Direção-Geral do Território como a entidade organizadora do Prémio Nacional da Paisagem, competindo-lhe ainda preparar a candidatura nacional ao Prémio da Paisagem do Conselho da Europa, previsto na Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto 4/2005, de 14 de fevereiro.

3 - Revogar o Despacho 12423/2012, de 14 de setembro.

12 de setembro de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO

Regulamento do Prémio Nacional da Paisagem

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas pelas quais se rege o Prémio Nacional da Paisagem, a atribuir pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 2.º

Natureza e Objetivos

1 - O Prémio Nacional da Paisagem é uma distinção honorífica, consistindo na atribuição de um diploma ou placa à candidatura vencedora e um diploma a eventuais menções especiais.

2 - O Prémio Nacional da Paisagem tem por objetivos:

a) Reconhecer o mérito de medidas, projetos ou outras ações, realizados pelas autoridades locais ou regionais, pelas suas associações ou agrupamentos, ou ainda por organizações não-governamentais, que visem a proteção sustentável, o ordenamento e a gestão das paisagens, assim contribuindo para a execução da Política Nacional de Arquitetura e Paisagem;

b) Impulsionar a sensibilização e a participação da sociedade civil para a importância das paisagens, quer enquanto fator de identidade e valor fundamental do quadro de vida das populações, quer enquanto fator potencial de desenvolvimento, atendendo às importantes funções culturais, ecológicas, ambientais, de aumento da resiliência do território e sociais desempenhadas pela paisagem;

c) Promover a proteção e valorização do património natural, cultural, arquitetónico e paisagístico e a recuperação e a diversidade paisagística, bem como a reutilização e a reabilitação do património edificado abandonado ou degradado, com a ambição de construir hoje o património de amanhã;

d) Afirmar a paisagem como recurso para a geração de emprego, promoção do turismo e da economia em geral, no âmbito de estratégias de internacionalização da economia portuguesa e de projeção de territórios regionais e locais;

e) Preparar a candidatura nacional ao Prémio da Paisagem do Conselho da Europa.

Artigo 3.º

Entidade organizadora

1 - A entidade organizadora do Prémio Nacional da Paisagem é a Direção-Geral do Território, abreviadamente referida por DGT.

2 - Em colaboração com a entidade vencedora do Prémio Nacional da Paisagem, compete ainda à DGT preparar a apresentação da candidatura nacional ao Prémio da Paisagem do Conselho da Europa.

3 - Constituem encargos da DGT as despesas decorrentes da organização do concurso Prémio Nacional da Paisagem.

Artigo 4.º

Calendarização

1 - O Prémio Nacional da Paisagem tem carácter bienal, sendo concedido no ano anterior ao da atribuição do Prémio da Paisagem do Conselho da Europa.

2 - O calendário do concurso para a concessão do Prémio Nacional da Paisagem é publicitado pela DGT sendo obrigatoriamente compatível com a eventual apresentação de uma candidatura nacional ao Prémio da Paisagem do Conselho da Europa.

Artigo 5.º

Destinatários

Podem concorrer ao Prémio Nacional da Paisagem:

a) As regiões autónomas, as autarquias locais e as suas associações, as comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas e outros organismos da administração do Estado que, no quadro da política nacional da paisagem tenham concebido e implementado medidas específicas para proteger, gerir e ordenar a paisagem, as quais tenham produzido efeitos duradoiros e possam constituir um exemplo de boas práticas, suscetível de ser replicado a nível nacional e europeu;

b) As organizações não-governamentais que tenham dado contribuições especialmente importantes para a proteção, a gestão e ordenamento da paisagem.

Artigo 6.º

Procedimento concursal

1 - A abertura do concurso tem lugar até 30 de setembro no ano anterior ao da atribuição do Prémio da Paisagem do Conselho da Europa, mediante aviso a publicar no sítio na Internet da DGT (www.dgt.pt), o qual é, ainda, objeto de divulgação junto dos seus destinatários.

2 - O aviso referido no número anterior identifica os prazos e condições de submissão das candidaturas bem como a calendarização das demais fases concursais, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

3 - As candidaturas admitidas são apreciadas pelo júri a que se refere o artigo seguinte, de acordo com os critérios identificados no artigo 10.º, o qual formula uma proposta de decisão a submeter pela DGT ao membro do governo competente.

Artigo 7.º

Júri

1 - O júri é presidido por um perito nacional de reconhecido mérito na área da paisagem, convidado pelo membro do governo competente, sendo composto por um representante dos seguintes serviços e entidades:

a) Direção-Geral do Território;

b) Direção-Geral do Património Cultural;

c) De cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

d) Do departamento da administração pública regional da Região Autónoma dos Açores com competência na área da política nacional de Arquitetura e Paisagem;

e) Do departamento da administração pública regional da Região Autónoma da Madeira com competência na área da política nacional de Arquitetura e Paisagem;

f) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Ordem dos Arquitetos;

h) Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas;

i) Associação Portuguesa de Geógrafos;

j) Associação Portuguesa de Urbanistas.

2 - Os serviços e entidades referidas no número anterior designam o seu representante bem como um suplente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

3 - Compete ao júri deliberar sobre a admissão das candidaturas ao concurso, proceder à sua análise de acordo com os critérios de seleção previstos no artigo 10.º, elaborar uma lista de classificação final e um relatório fundamentado com proposta de atribuição do prémio.

4 - O júri pode, ainda, propor a atribuição de menções especiais, no máximo de três, ou, caso considere que nenhuma das candidaturas tem a qualidade necessária atento os critérios de seleção definidos, propor a não atribuição do Prémio Nacional da Paisagem.

5 - Aos membros do júri não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, subsídio ou senhas de presença.

Artigo 8.º

Funcionamento do júri

1 - Compete à DGT proceder à convocatória das reuniões e assegurar o apoio técnico e logístico necessário ao júri do concurso, que funciona sem nomeação de um secretário.

2 - O júri reúne nas instalações da DGT, aplicando-se ao seu funcionamento as regras previstas no Código do Procedimento Administrativo (CPA), sem prejuízo do disposto no presente artigo.

3 - Os membros do júri devem declarar, sob compromisso de honra, que não têm qualquer ligação às candidaturas apresentadas, a qual consta em anexo à lista de classificação final das candidaturas admitidas a concurso.

4 - As deliberações do júri são devidamente fundamentadas e a deliberação que aprova a lista de classificação final detalha a aplicação dos critérios de análise das propostas admitidas a concurso.

5 - Os trabalhos do júri terminam com a elaboração de um relatório fundamentado com a proposta de atribuição do Prémio e de eventuais menções especiais, ou, sendo caso disso, com a proposta de não atribuição do Prémio.

6 - Das deliberações do júri não cabe recurso hierárquico.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são instruídas com os seguintes elementos:

a) Requerimento de admissão ao concurso, de acordo com os formulários a disponibilizar pela DGT;

b) Descrição do projeto de intervenção ou iniciativa para a proteção, a gestão e ou o ordenamento de uma paisagem, já implementado e que tenha produzido efeitos duradoiros, e que constitua um exemplo de boas práticas, suscetível de replicação;

c) Apresentação do projeto de intervenção ou da iniciativa, através de slides, no máximo de 10, em formato PDF;

d) Documento que autorize a DGT e o Conselho da Europa, caso a respetiva candidatura seja premiada, a utilizar os materiais que a instruem, com menção dos seus autores, em comunicações que visem a promoção e divulgação do Prémio Nacional da Paisagem e do Prémio da Paisagem do Conselho da Europa bem como em quaisquer publicações ou atividades relacionadas com a Convenção Europeia da Paisagem;

e) Demais elementos que o candidato considere pertinente para a análise do projeto ou iniciativa ou que sejam exigidos no aviso de abertura do procedimento.

2 - A descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 não deverá ultrapassar as 15 páginas A4, em formato PDF e vir acompanhada por imagens em formato TIFF, com qualidade mínima de 300 dpi.

3 - A candidatura pode também incluir um vídeo de apresentação com a duração máxima de cinco minutos.

4 - O não cumprimento do disposto no presente regulamento bem como das condições definidas no aviso de abertura do concurso determina a exclusão da candidatura, sem prejuízo do disposto no CPA quanto à audiência prévia dos interessados.

Artigo 10.º

Critérios de seleção

1 - As candidaturas admitidas são objeto de análise em função dos seguintes critérios de seleção, tendo todos igual ponderação:

a) Desenvolvimento territorial sustentável;

b) Valor exemplar;

c) Participação pública;

d) Sensibilização.

2 - Para efeitos do critério do desenvolvimento territorial sustentável, os projetos de intervenção ou as iniciativas apresentados devem concretizar a proteção, a gestão e ou o ordenamento de paisagens, devendo ainda, cumulativamente:

a) Fazer parte de uma política de desenvolvimento sustentável e estar em harmonia com a organização territorial da área em causa;

b) Demonstrar a sua sustentabilidade ambiental, social, económica, cultural e estética;

c) Inverter ou reparar qualquer dano nas estruturas da paisagem;

d) Contribuir para valorizar e enriquecer a paisagem e desenvolver novas qualidades.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que os projetos de intervenção ou as iniciativas concretizam a proteção, a gestão e ou o ordenamento de paisagens se tiverem sido concluídos e estiverem acessíveis ao público desde, pelo menos, três anos antes do momento da apresentação da candidatura.

4 - O critério do valor exemplar visa avaliar se e em que medida a implementação da política ou das medidas adotadas para melhorar a proteção, a gestão e ou o ordenamento de paisagens deve constituir um exemplo de boas práticas que deva ser seguido.

5 - De acordo com o critério da participação pública, a política ou as medidas implementadas com vista à proteção, à gestão e ou ao ordenamento das paisagens em causa devem:

a) Envolver a participação ativa da população, das entidades locais e regionais e de outros intervenientes interessados;

b) Refletir claramente os objetivos de qualidade da paisagem.

6 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, a participação ativa da população tem lugar através:

a) Do diálogo e intercâmbio entre membros da sociedade, designadamente através de reuniões públicas, debates, procedimentos de participação e de consulta no terreno; e

b) De processos de participação pública e envolvimento nas políticas de paisagem implementadas pelas autoridades nacionais, regionais ou locais.

7 - O critério da sensibilização, visa avaliar as ações integradas no projeto de intervenção ou na iniciativa em causa que tenham sido desenvolvidas no contexto da concretização do disposto no ponto A) do artigo 6.º da Convenção Europeia da Paisagem, onde se estabelece que os seus signatários se comprometem a incrementar ações de sensibilização da sociedade civil, das organizações privadas e das autoridades públicas para o valor da paisagem, o seu papel e as suas transformações.

Artigo 11.º

Atribuição e entrega do Prémio

O Prémio Nacional da Paisagem e as eventuais menções especiais a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º é atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território e entregue em cerimónia pública.

Artigo 12.º

Obrigações da entidade proponente da candidatura vencedora

A entidade proponente da candidatura vencedora compromete-se a preparar, sob a coordenação da DGT, o processo de candidatura ao Prémio da Paisagem do Conselho da Europa, de acordo com o disposto no respetivo Regulamento, nomeadamente a tradução do processo para uma das duas línguas oficiais do Conselho da Europa (francês ou inglês).

Artigo 13.º

Questões omissas

As questões de natureza regulamentar relativas à atribuição do Prémio Nacional da Paisagem que não se encontrem reguladas no presente Regulamento nem nas disposições subsidiariamente aplicáveis são analisadas e decididas pela DGT, enquanto entidade organizadora do referido Prémio.

311656568

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3473181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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