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Despacho (extrato) 8848/2018, de 18 de Setembro

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Sumário

Pedido de classificação como arvoredo de interesse público constituído por exemplar da espécie Quercus suber, vulgarmente conhecida por Sobreiro «Assobiador», situado na Aldeia de Águas de Moura, União de Freguesias de Poceirão e Marateca, concelho de Palmela e distrito de Setúbal, pertencente à Câmara Municipal de Palmela

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 8848/2018

Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de 27 de julho de 2018, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:

O exemplar da espécie Quercus suber, vulgarmente conhecida por Sobreiro «Assobiador», situado na Aldeia de Águas de Moura, União de Freguesias de Poceirão e Marateca, concelho de Palmela e distrito de Setúbal, pertencente à Câmara Municipal de Palmela, foi classificado de interesse público no âmbito do regime de classificação anterior à entrada em vigor do aprovado pela Lei 53/2012, de 5 de setembro, pelo que importa proceder à revisão dessa classificação de acordo com as categorias e critérios de classificação de arvoredo de interesse público vigentes;

O exemplar arbóreo referido não apresenta sinais de pouca resistência estrutural, de mau estado vegetativo e sanitário que não seja tecnicamente resolúvel ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens, nem se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

Mostra-se reunido, relativamente ao exemplar arbóreo identificado, o seguinte critério geral de classificação e parâmetros de apreciação:

a) Porte, apresenta grandes dimensões em todos os subparâmetros dendrométricos: 6,30 metros de perímetro do tronco na base (PB), 4,46 m de perímetro do tronco à altura do peito (PAP), 19,00 m de altura total e 29,90 m de diâmetro médio da copa (DMC), enquadrando-se no parâmetro de apreciação monumentalidade.

A particular importância e atributos do exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

Foram ouvidos, a Câmara Municipal de Palmela, na qualidade de proprietário, a União de Freguesias de Poceirão e Marateca e assegurada a audiência prévia dos interessados com a afixação de Edital, não tendo havido pronúncias desfavoráveis.

Assim:

1 - É classificado de interesse público, na categoria de exemplar isolado, um exemplar da espécie Quercus suber, com o código AIP15080650I, situado na Aldeia de Águas de Moura, União de Freguesias de Poceirão e Marateca, concelho de Palmela e distrito de Setúbal, conforme a planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção, com um raio a contar da base do tronco de 50 metros, atendendo à sua localização e à dimensão do exemplar, uma vez que, segundo registos relativos ao sistema radicular desta espécie, em superfície, ocupa uma área duas vezes e meia a projeção da copa e em profundidade, as raízes pastadeiras atingem 70 % dessa área, cuja delimitação da zona geral de proteção estabelecida, se encontra representada na planta anexa, referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar arbóreo classificado, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação no exemplar classificado, nomeadamente a desramação, a poda de formação ou sanitária ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:

a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;

b) A reparação e alteração de pavimentos;

c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;

d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;

e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e cabelagens elétricas;

f) A reparação de pontos de iluminação pública e cabelagens elétricas sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;

g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;

h) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento;

i) Qualquer tipo de utilização do espaço público.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de setembro de 2018. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(ver documento original)

311626257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3470166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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